
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002531-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CIRILO
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002531-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE CIRILO
Advogado: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade como especial, sem a comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002531-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE CIRILO
Advogado: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos.
Com efeito, verifica-se a ausência de interesse recursal do INSS, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão, no sentido da não comprovação do exercício de atividade especial no período de 14.10.96 a 30.11.02, vez que o autor juntou aos autos documento, sem responsável legal pelos registros ambientais, indicando exposição a agentes nocivos de forma habitual e intermitente.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Neste sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).
2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal.
3. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.265.644/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, DJe 16/06/2023)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada manteve o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que os apelantes, ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, transferidos para a VALEC, possuem direito à complementação de suas aposentadorias pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que o ex-ferroviário estava vinculada à época da aposentadoria.
2. A agravante, em suas razões recursais, defende que o parâmetro a ser utilizado para a equiparação dos inativos seja a tabela salarial da VALEC, empresa sucessora da RFFSA e não a da CBTU.
3. Atendida a pretensão recursal da agravante pela decisão agravada, não se conhece do agravo interno ante à ausência de interesse recursal.
4. Agravo interno não conhecido.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1.868.819/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, DJe 01/02/2022)
De outra parte, restou consignado que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, "d", da CLT. Assim, como constou registro, na CTPS do autor (ID 257879820), de contrato de trabalho, referente ao período comum de 01.03.83 a 31.08.85, restou determinada sua averbação e cômputo.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO SEM RESPONSÁVEL LEGAL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1- Ausência de interesse recursal, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão.
2- Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
