
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007249-68.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAILTON BENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007249-68.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAILTON BENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao apelo da autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais.
Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão e contradição, pois deixou de considerar que a perícia judicial constatou limitação, ainda que mínima, na mobilidade do punho esquerdo, o que reduz a sua capacidade para a atividade habitual de soldador.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS nada requereu.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007249-68.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAILTON BENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Por fim, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
No caso, o aresto embargado deixou de considerar a alegação de que a perícia judicial constatou redução, ainda que mínima, de força e mobilidade do punho esquerdo, que reduzem a capacidade da parte autora para a atividade habitual de soldador.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso, embora a perícia judicial tenha constatado que não houve redução da capacidade para a atividade habitual, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão diversa, pois há limitação de força e mobilidade do punho esquerdo e a parte autora se dedicava, à época do acidente, a atividade de soldador, que exige habilidade de ambas as mãos.
E o fato de a parte autora continuar a exercer a atividade de soldador, por si só, não é suficiente para caracterizar a ausência de redução da capacidade laborativa, pois a limitação que justifica a concessão do auxílio-acidente não é aquela que impede o exercício da atividade habitual, mas a que, como na hipótese dos autos, limita o seu desempenho, ainda que de forma mínima, exigindo maior esforço do segurado para exercer a função.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, conforme conjunto probatório dos autos, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Trago à colação precedente desta Colenda Turma, corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. No caso concreto, a parte autora alega redução permanente da capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
2.Restou comprovado pelo laudo técnico pericial que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, necessitando desenvolver esforços complementares para continuar trabalhando
3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91 e artigo 104, do Decreto nº 3.048/99.
4. A data de início da redução permanente da capacidade laborativa foi fixada pelo perito judicial em 07/02/2012, data da consolidação da lesão. Dessa forma, o benefício é devido a partir desta data.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Apelação da parte autora provida. Critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
(ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 22/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO.
- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. Auxílio-doença indevido.
- As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Sentença corrigida de ofício.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv nº 5068264-32.2023.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/10/2023)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID290385259 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 01/11/2009 a 04/06/2010.
A presente ação foi ajuizada em 12/12/2019.
O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, é fixado em 05/06/2010, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, em conformidade com atese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Tema nº 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021).
Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 05/06/2010, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, provido, assim, o apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do segurado JAILTON BENTO DOS SANTOS, consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com data de início (DIB) em 05/06/2010 (dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a negativa de concessão de auxílio-acidente, alegando a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, que deixou de considerar que a perícia judicial constatou limitação na mobilidade do punho esquerdo, que reduz sua capacidade para o exercício da atividade habitual de soldador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresentou omissão ao não reconhecer a limitação funcional mínima constatada em perícia, que afetaria a capacidade laborativa da parte autora; e (ii) se, diante dessa limitação, teria a parte autora preenchido os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Evidenciada a omissão do julgado, que deixou de considerar a alegação de que a perícia judicial constatou redução, ainda que mínima, de força e mobilidade do punho esquerdo, reduzindo a capacidade da parte autora para a atividade habitual de soldador.
5. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
6. O perito judicial, embora tenha concluído que não há redução da capacidade laboral, apontou limitação na mobilidade e força do punho esquerdo. Portanto, sendo a parte autora soldador, atividade que requer habilidade plena de ambas as mãos, houve uma omissão no acórdão embargado ao desconsiderar essa limitação mínima, suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente.
7. A limitação que justifica o auxílio-acidente não impede o exercício da atividade habitual, mas impõe ao segurado maior esforço no desempenho, como ocorre no presente caso.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
9. Constatada a redução da capacidade laborativa, é de se conceder o auxílio-acidente, até porque presentes os demais requisitos legais, como a qualidade de segurado.
10. O benefício é concedido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento, no entanto, do pagamento de custas processuais.
11. Embora os embargos de declaração não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início fixada em 05/06/2010, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, além de determinar a aplicação de juros de mora, correção monetária e encargos de sucumbência.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam a modificar matéria decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual.
3. A limitação funcional, ainda que não impeça o exercício da atividade, basta para a concessão do auxílio-acidente, desde que cause impacto no desempenho laboral habitual.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; STJ, REsp repetitivo nº 1.729.555/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01.07.2021; TRF-3, ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22.05.2024.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
