
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002445-76.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, obscuridade quanto à perda da qualidade de segurado do de cujus, bem como o não preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria no momento do óbito; pelo que alega ser indevida a concessão de pensão por morte. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado às fls. 173/174.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são procedentes e merecem ser acolhidos.
O direito à pensão por morte se rege pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, impondo-se a aplicação da Lei 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 29.03.96 (fl. 12).
A perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, o que não ocorreu no caso.
In casu, o de cujus, quando do evento morte, não preencheu em vida os requisitos necessários à aposentadoria por idade, eis que tinha apenas 40 anos de idade quando do falecimento em 29.03.96, sendo incabível a pensão por morte aos seus dependentes.
Neste sentido, confira-se:
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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