
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-03.2021.4.03.6129
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-03.2021.4.03.6129
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia, em face do v. acórdão (ID 289301092) que negou provimento ao agravo interno INSS.
Insurge o INSS, alegando que o v. acórdão incorreu em omissão, reproduzindo semelhantes argumentos do agravo interno e apelação, sustentando pela inocorrência do prazo decadencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-03.2021.4.03.6129
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 289301092):
Nesse sentido, num primeiro lanço não se pode descurar constituir exegese assente na jurisprudência a de que se torna exequível a percepção coetânea de auxílio-acidente com aposentadoria apenas na hipótese de remontarem a lesão incapacitante e outorga da inatividade a período antecedente a 11/11/1997, de vez que a edição da Lei nº 9.528/1997 ceifou a factibilidade de cumulação das ditas benesses – cumprindo atentar, de logo, que tal não é a hipótese dos autos. Afloraria, pois, em linha de princípio, a ausência de premissas indisputáveis ao êxito doa cumulabilidade colimada. (...)
Veja-se, em adendo, que tal exegese encontra-se cristalizada em enunciado sumular do c STJ, “verbis”:
“Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
Entrementes, a hipótese dos autos guarda adequada distinção, sob o prisma do implemento de caducidade correlacionada ao atuar securitário.
O art. 69 da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, dispõe que o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, “in verbis”:
"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa , provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa , será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jorna de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
Quanto ao procedimento de revisão, estabelece o art. 11 da Lei n. 10.666/2003:
"Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa , provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa , será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
Assunto correlato ao que se está a abordar reside na aplicação da Súmula STF nº 473, mercê da qual:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
Quanto à decadência estatuída para tal finalidade, temos que a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua, em seu art. 54 (...)
Do até aqui expendido, haure-se a consumação do prazo de 10 anos à revisão da situação autoral: o marco inicial do jubilamento remonta a 2007, ao passo que o início do expediente reavaliatório, a setembro de 2019 (v., ao propósito, documento ID 221124377 - Pág. 7).
Donde, aflora a consumação da caducidade, na hipótese tematizada. A meu julgar, à melhor das hipóteses, em que considerado o termo “a quo” da aposentação, quando se azou a cumulação indevida, feneceu em 2017 a oportunidade para a autarquia securitária principiar a reanálise da situação.
Deveras, o deletrear de peças inclusas no caderno administrativo ampara a conclusão de que o limiar do expediente avaliatório sobreveio, apenas, ao depois, quando consumada a decadência.
Adite-se não se cuidar de situação em que se esboça cessação automática de uma das prestações em face do advento da vindoura, eis que o requerente já as percebia e o Órgão Previdenciário, a desoras, pôs-se a esquadrinhar a situação, culminando na finalização do pagamento de um dos beneplácitos.
Destarte, por qualquer ângulo de análise, de rigor a reforma da sentença, determinando o restabelecimento do pagamento dos benefícios previdenciários do impetrante, da maneira como vinha sendo realizado anteriormente ao ato administrativo vergastado, pela decadência do direito à revisão, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de valores a restituir.
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se pela decadência do direito da administração pública revisar seus atos.
O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
No que tange ao decurso do prazo decadencial para o exercício da autotutela pelo Instituto Autárquico, a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que prevê que o direito de a Administração revisar benefício concedido decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Ainda, o STJ já se pacificou a questão no julgamento de recurso representativo de controvérsia n. 1.114.938 - AL, no sentido de se aplicar o prazo de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há indícios de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 ANOS. SÚMULA 507 DO STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que determinou o restabelecimento de benefícios previdenciários acumulados indevidamente, com base na decadência do direito de revisão administrativa pelo ente público. O INSS sustentou a necessidade de esclarecer pontos do acórdão relacionados à revisão de benefícios e à aplicação da Súmula 507 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de decadência de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários pelo INSS já havia sido consumado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam ser usados para rediscutir o mérito da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A decadência do direito de revisão administrativa de benefícios previdenciários ocorre após o prazo de 10 anos, conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, contados a partir da concessão do benefício, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
-
No caso concreto, a revisão do benefício pelo INSS foi iniciada após o decurso do prazo decadencial de 10 anos, sem comprovação de má-fé por parte do beneficiário, o que impede a revisão retroativa.
-
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é permitida para lesões incapacitantes e aposentadorias anteriores a 11/11/1997, conforme disposto na Súmula 507 do STJ, o que não se aplica ao caso em questão.
-
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria sob o enfoque da parte embargante, devendo ser rejeitados quando não houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
-
Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões levantadas pelo INSS foram devidamente analisadas e fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
-
O prazo de decadência de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários pelo INSS, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, aplica-se salvo comprovada má-fé do beneficiário.
-
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é permitida para lesões incapacitantes e aposentadorias anteriores a 11/11/1997, conforme a Súmula 507 do STJ.
-
Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103-A; Lei nº 8.212/91, art. 69; Súmula 507 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14/04/2010, DJe 02/08/2010; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.
