
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007469-74.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o benefício foi concedido em 28.02.08 e a ação foi ajuizada apenas em 19.10.15.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de aplicação da TR como fator de atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.09, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, vez que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947/SE; requerendo o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão e modulação dos efeitos.
Alega, por fim, omissão e contradição quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois permanecem aplicáveis os critérios até então estabelecidos, constantes do REsp 1.143.677/RS; pleiteando, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até que o STF estabeleça os limites objetivos e temporais da decisão no RE 579.431/RS.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado às fls. 105/107.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, indeferido o primeiro requerimento administrativo em 01.04.08 e ajuizada a ação em 16.10.15; de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de 28.02.08, data de reafirmação do referido requerimento, observada a prescrição quinquenal.
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito da autoria ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 28.02.08, observada a prescrição quinquenal.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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