
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012198-73.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CHEBAT
Advogado do(a) APELADO: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012198-73.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: MAURICIO CHEBAT
Advogado: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORENTES DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A CTPS e o CNIS do autor, registram diversos períodos simultâneos com vínculos de trabalhos como empregado e como segurado autônomo/contribuinte individual, com as contribuições previdenciárias concomitantes para o RGPS.
2. Na apuração da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria, devem ser somados todos os salários de contribuição em razão de atividades simultâneas, com os recolhimentos concomitantemente para o RGPS. Precedente do c. STJ (RESP 1.870.793/RS - Representativo da Controvérsia - Tema/STJ 1.070. DJe: 24/05/2022).
3. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o recálculo da RMI, desde a DER/DIB, com a soma dos salários de contribuição decorrentes dos trabalhos concomitantes vinculados ao RGPS.
4. O termo inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada, todavia, quanto aos efeitos financeiros deve ser observado a prescrição quinquenal, contada do último requerimento de revisão administrativa.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à suspensão da prescrição durante o trâmite do processo administrativo de revisão, de 10/12/2007, data da primeira solicitação.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à necessidade de observância da prescrição decretada na parte dispositiva do acórdão.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012198-73.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: MAURICIO CHEBAT
Advogado: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios do autor merecem acolhimento.
Cumpre destacar que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente desde a data do requerimento administrativo revisional.
No caso dos autos, o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.123.049-6), com início de vigência na DER em 09/11/2006, conforme carta de concessão datada de 10/07/2007. Posteriormente, formulou requerimentos de revisão administrativa em 12/07/2007 (ID 149760368) e aos 10/03/2015 (ID 149760369), não constando, contudo, dos autos as análises e/ou conclusões dos pleitos revisionais, estando suspenso o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A solução da controvérsia na esfera administrativa ocorreu, no mínimo, em 18.11.2022, ocasião em que julgado o último dos recursos interpostos pelas partes. Neste contexto, o tempo utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos e recursos a ela submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição.
2. O benefício deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa 01.06.2014.
3. omissis.
4. omissis.
5. omissis.
6. omissis.
7. omissis.
8. omissis.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados, de ofício.”
(ApCiv 5014383-45.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 14/08/2024, Intimação via sistema 18/08/2024)
Assim, deve ser afastada a prescrição quinquenal das parcelas devidas.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos do autor, restando prejudicados os embargos de declaração da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS.
1- O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência na DER em 09/11/2006, conforme carta de concessão datada de 10/07/2007. Posteriormente, formulou requerimentos de revisão administrativa em 12/07/2007 e aos 10/03/2015, não constando, contudo, dos autos as análises e/ou conclusões dos pleitos revisionais, estando suspenso o curso do prazo prescricional.
2- Embargos do autor acolhidos e embargos da autarquia prejudicados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
