
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005536-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: WALTER VALLI FILHO
APELADO: FATIMA CRISTINA BONILHA VALLI
Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SP449782-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SP449782-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005536-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: FATIMA CRISTINA BONILHA VALLI
SUCEDIDO: WALTER VALLI FILHO
Advogados: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SP449782-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A orientação mais recente desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. A Suprema Corte pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à menção à sua pensão por morte no dispositivo do acórdão, pois foi mencionado apenas o benefício originário.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005536-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: FATIMA CRISTINA BONILHA VALLI
SUCEDIDO: WALTER VALLI FILHO
Advogados: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SP449782-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que os cálculos elaborados pela Contadoria do juízo evidenciaram que o auxílio doença originário da aposentadoria por invalidez do autor foi limitado ao teto no ato de concessão; sendo de rigor a readequação dos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
De fato, noticiado o óbito do autor e tendo em vista a ausência de impugnação da parte ré, restou deferido o pedido de habilitação da sucessora processual, conforme decisão (ID 287804020).
Como se observa, é de se determinar a aplicação dos reflexos da revisão do benefício originário do segurado instituidor sobre a pensão por morte titularizada pela autora.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO SEGURADO INSTITUIDOR SOBRE A PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA AUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Noticiado o óbito do autor e tendo em vista a ausência de impugnação da parte ré, restou deferido o pedido de habilitação da sucessora processual.
2- É de se determinar a aplicação dos reflexos da revisão do benefício originário do segurado instituidor sobre a pensão por morte titularizada pela autora.
3- Embargos acolhidos.
