D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013303-33.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
O INSS alega, nos embargos declaratórios, a existência de omissão e erro material, bem como reformatio in pejus e julgamento extra petita, no que tange à aplicação do calendário gregoriano na contagem de tempo de serviço; requerendo o prequestionamento.
Os embargos de declaração foram julgados (fls. 220/224) conforme ementa que se segue:
O INSS interpôs recurso especial e extraordinário, respectivamente, às fls. 227/233 e 234/238.
Contrarrazões da autoria às fls. 246/253 e 254/261.
A E. Vice-Presidência admitiu o recurso especial às fls. 273 e não admitiu o recurso extraordinário às fls. 274/vº.
O E. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 304/307, assim decidiu: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se.".
Manifestação do embargado às fls. 313/314.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento de atividade urbana e serviço prestado sob condições especiais, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade).
Por outro lado, cumpre ressaltar que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal a desnecessidade da restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Outrossim, conforme excerto do voto do Ministro Relator, quando do julgamento do RE 587.371/DF, o Pleno do STF ressaltou que "preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé (...)" (STF, RE 587.371/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 14.11.2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 Divulg. 23.06.2014, Public. 24.06.2014).
E, ao julgar o RE 638.115/CE, publicado em 03.08.2015, o Tribunal Pleno do STF novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
No mesmo sentido: ARE 734.199 AgR/RS, Rel(a). Min(a). ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 Divulg. 22/09/2014 Public. 23/09/2014; ARE 658.950 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 Divulg. 13/09/2012 Public. 14/09/2012; EI 1977/SP, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, Terceira Seção, j. 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 15/01/2018; AR 1146/SP, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Terceira Seção, j. 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 11/01/2018.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS, para cassar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida a partir de 29.07.99 (DER); arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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