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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1. 013. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARG...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:07

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.013. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente. 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Embargos parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5057833-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5057833-12.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.013. RECURSOS REPETITIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057833-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ONEIDA MARTINS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, ALINE REGES -
SP383667-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057833-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ONEIDA MARTINS DA SILVA
Advogados: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, ALINE REGES - SP383667-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autoria, em face de acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação e ao
recurso adesivo da autora, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua

atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da autora
providos em parte."

Sustenta a embargante, em síntese, o não cabimento da remessa necessária, pois o valor da
condenação não excede mil salários mínimos, bem como julgamento extra petita, tendo em vista
que o INSS apenas apelou sobre a questão dos consectários legais e fixação da data de
cessação do benefício.

Alega contradição quanto ao termo inicial do benefício de auxílio doença, diante da presença de
requerimento administrativo datado de 20/11/2014 e de cessação administrativa datada de
18/04/2016.

Aduz contradição quanto aos descontos relativos aos períodos em que se comprovar o exercício
de atividade remunerada, pois eventual trabalho posterior teve o intuito único e exclusivo de
subsistência.

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057833-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ONEIDA MARTINS DA SILVA
Advogados: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, ALINE REGES - SP383667-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.

Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado desde a cessação
administrativa do auxílio doença, ocorrida em 18/04/2016 (ID 6903713 – fl. 02).

No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.

Com efeito, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em
observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas

administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, a fim de determinar a
observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013, em julgamento de
recursos especiais repetitivos.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.013. RECURSOS REPETITIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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