
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037647-10.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por João Origuela Filho contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1973 a 23.02.1977, 24.02.1978 a 30.08.1978 e de 01.09.1978 a 01.09.1983, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, entendendo que a inexistência de documentos por extenso lapso temporal inviabiliza o reconhecimento da continuidade do trabalho rural no período de 1966 a 1972, restando insuficiente o tempo de serviço à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do parcial provimento da remessa oficial, em menor extensão, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido inicial, considerando comprovado o trabalho a partir de 1965, data do primeiro documento a 30.11.1970, 16.12.1971 a 23.02.1977, 24.02.1978 a 30.08.1978 e de 01.09.1978 a 01.09.1983 e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Afirma a existência de início de prova material acerca do labor rural no período de 1966 a 1972, consistente no certificado de dispensa de incorporação, datado de 1967, na escritura de compra e venda de imóvel rural pelo genitor do autor, datada de 16.12.1971, bem como no talão de nota fiscal de produtor rural em nome de seu genitor, datado de 21.09.1972, invocando a orientação jurisprudencial no sentido da desnecessidade da comprovação do labor rural mediante prova documental ano a ano, cabível a aferição dos períodos laborados com base na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037647-10.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário restringiu o reconhecimento do labor rural do embargante nos períodos de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1973 a 23.02.1977, 24.02.1978 a 30.08.1978 e de 01.09.1978 a 01.09.1983, nos termos seguintes:
"(...) O autor alega ter desenvolvido atividade rural nos períodos de 04.09.1960 a 30.11.1970, 16.12.1971 a 23.02.1977, 24.02.1978 a 30.08.1978 e de 01.09.1978 a 01.09.1983
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos:
* Título eleitoral expedido em 15.10.1965, profissão lavrador;
* Carteira do autor no Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra do Colégio Técnico Agrícola Estadual em Penápolis, curso de cafeicultor (viveirista), com início em 31.05.1973 e término em 20.08.1973;
* Certificado de conclusão do curso de tratorista, realizado pelo autor, emitido em 15.05.1976;
* Certificado de conclusão do curso de produtor de mudas - café realizado pelo postulante junto ao Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra, emitido em 21.01.1977;
* Certidão de casamento, realizado em 15.10.1977, autor lavrador;
* Certidão de nascimento de filha, com assento lavrado em 10.07.1981, qualificando profissionalmente o demandante como lavrador;
* Declaração de frei atestando que o autor pertencia à Comunidade Mariana da Capela, na qual ingressou em 05.04.1964, e à Comunidade rural da Capela Santo Antônio, juntando comprovantes de sua presença nas reuniões realizadas;
* Recibos de quitação de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis nos anos de 1978 a 1982;
* Ficha de inscrição do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, indicando como tempo de serviço três anos, como diarista para Benedito Faleiros, datada de 24.02.1978;
* Termos de contratos de parceria agrícola mantidos com o proprietário Benedicto Falleiros, nos quais o autor e outro parente, contratados para o plantio de café nos períodos de 01.09.1978 a 01.09.1981, 1982 a 1983 e de 1983 a 1984, são qualificados como agricultores. Há averbação de cessão do contrato a terceira pessoa em 01.09.1983;
* Declaração de Elias Blanco Reche, datada de 10.02.2004, informando que o postulante trabalhou no período de 1960 a 1970, como trabalhador rural, no Sítio Santa Terezinha, acompanhada de escritura de imóvel rural em nome do declarante e de guia de ITR;
* Escritura de venda e compra de imóvel rural de 9,68 hectares, adquirido pelo pai do autor, lavrador, em 16.12.1971;
* Autorização para impressão de documentos fiscais em nome do pai do autor, datado de 21.09.1972 e nota fiscal referente à aquisição de talão de produtor;
O certificado de dispensa de incorporação, emitido em 21.07.1967, não indica a profissão do autor na ocasião.
O título eleitoral e as certidões de registros civis são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admita como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos existentes em nome do genitor do trabalhador que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, na hipótese, o aproveitamento da prova relativa a terceiros não se mostra possível, visto que o autor não demonstrou, satisfatoriamente, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, a mútua dependência e colaboração dos membros da família, a tornar indispensável à subsistência do grupo o desempenho do labor campesino.
A declaração do pretenso empregador não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
É, ainda, extemporânea à época dos fatos, porquanto produzida em 2004, apenas com o intuito de instruir os autos.
No sentido do que foi dito:
A declaração emitida pelo representante religioso local nada comprova acerca do efetivo labor campesino.
Os demais documentos particulares indicam o exercício de atividade rural pelo postulante.
Cabe destacar a prova oral (fls. 119-122).
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou ter trabalhado com os familiares na lavoura de Elias Blanco Reche, entre os anos de 1960 a 1970, como meeiro. Em seguida, no imóvel rural do genitor até 1977, quando se casou, passando a laborar para Benedicto Falleiros, como meeiro, juntamente com o irmão. Informou ter realizado o curso de tratorista, porém nunca ter desempenhado a atividade, ao contrário do curso de cultivo de mudas de café, o qual, afirmou, foi-lhe muito útil.
A primeira testemunha atestou o trabalho rural do autor para Elias Blanco Reche no período de 1960 a 1970, quando se mudou e passou a trabalhar no sítio do genitor.
A segunda e a terceira testemunhas ratificaram o trabalho do autor para Elias Blanco Reche no mesmo período, no sítio do genitor e para Benedicto Falleiros.
Apesar de a prova testemunhal confirmar o desempenho de atividade rural pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título eleitoral, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1965 e o ad quem ser estendido a 31.12.1965. Possível, ainda, reconhecer o labor campesino nos períodos de 01.01.1973 a 23.02.1977, 24.02.1978 a 30.08.1978 e de 01.09.1978 a 01.09.1983.
A inexistência de documentos por extenso lapso temporal inviabiliza o reconhecimento da continuidade do trabalho no período de 1966 a 1972.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional àquele no qual recolheu contribuições previdenciárias tem-se que, até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98, o autor laborou por 24 anos, 10 meses e 24 dias.
Dessarte, contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao regime geral da previdência social até a sua publicação, referida Emenda Constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
O cumprimento do requisito etário restou devidamente comprovado, visto que o autor, nascido em 03.01.1947, contava, quando da propositura da ação (16.03.2004), com a idade mínima exigida, qual seja, 53 anos.
Considerando-se as informações constantes dos autos, depreende-se que o autor prosseguiu recolhendo contribuições previdenciárias até 11/2001, de 01/2002 a 09/2002, em 11/2002, em 01/2003 e de 03/2003 a 06/2003, ou seja, por mais 04 anos, 02 meses e 16 dias, período inferior ao correspondente ao pedágio legal (07 anos, 01 mês e 20 dias), restando insuficiente o tempo de serviço à obtenção da aposentadoria previdenciária, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1973 a 23.02.1977, 24.02.1978 a 30.08.1978 e de 01.09.1978 a 01.09.1983, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Sucumbência recíproca."
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes merecem parcial provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento do labor rural do embargante nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972.
O voto majoritário reconheceu como comprovado o labor rural com base no ano dos documentos apresentados pelo embargante, considerando que, em relação aos demais, houve a produção apenas de prova testemunhal.
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
O art. 55, §2º da Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
No caso presente, o embargante afirmou na petição inicial ter laborado no período de 04/09/1960 a 30/11/1970 como empregado rural no sítio Santa Terezinha, em propriedade de Elias Blanco Reche, situado no município de Penápolis/SP, invocando como início de prova material a declaração particular de fls. 41, emitida pelo referido proprietário rural, além de escritura pública de doação com reserva de usufruto, datada de 2002, em que este figura como donatário, acompanhada de recibo de declaração de ITR de referido imóvel relativo ao ano de 2001.
Impõe-se a manutenção do voto condutor quanto ao não reconhecimento do labor rural no período de 01.01.1966 a 30.11.1970, na medida em que a declaração de particular equipara-se a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório, sem aptidão como início de prova material acerca da atividade rurícola no período dela constante.
Em seu depoimento pessoal, o embargante afirma que o labor rural durante tal período se deu como meeiro, na companhia de sua família, o mesmo tendo declarado a testemunha Joaquim José dos Santos (fls. 22), diversamente do que consta na petição inicial e no depoimento da testemunha Idroaldo Passeri (fls. 121), dos quais consta ter laborado como empregado rural.
De outra parte, a escritura pública juntada não faz prova de que Elias Blanco Reche era proprietário de imóvel rural durante o período de 1960 a 1970, além de fazer referência à propriedade rural denominada "Sítio Santa Rosa", e não sítio Santa Terezinha como afirmado na declaração por ele firmada e na petição inicial.
De exposto, constata-se que a comprovação de tal período se deu com base unicamente em prova testemunhal, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 149/STJ ao seu reconhecimento.
Quanto ao período remanescente, de 16.12.1971 a 31/12/1972, o embargante afirma ter laborado no regime de economia familiar, invocando como início de prova material a Escritura de venda e compra de imóvel rural de 9,68 hectares, adquirido pelo pai do autor, datada de 16.12.1971, na qual este é qualificado como lavrador, além da Autorização para impressão de documentos fiscais como produtor rural em nome do pai do autor, datado de 21.09.1972 e nota fiscal referente à aquisição de talão de produtor, de 14.09.1972.
A prova testemunhal se mostrou uníssona e coerente quanto ao fato de que o embargante laborou na propriedade rural de seu genitor.
Impõe-se, quanto a tal período, seja mantido o entendimento minoritário, pois somente com seu casamento, no ano de 1977, é que o embargante constituiu grupo familiar próprio, situação compatível com o alegado labor rural em regime de economia familiar juntamente com seu genitor até então.
O reconhecimento do período de 16.12.1971 a 31/12/1972 não altera a solução no sentido da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não se mostrar suficiente para completar o tempo de serviço faltante para sua concessão, conforme reconhecido no voto majoritário.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
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