
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0063754-86.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime que deu parcial provimento aos embargos de declaração que o INSS interpôs em face do V.Acórdão que julgou procedente a ação rescisória aforada com fulcro no artigo 485, IX, do CPC/73 e, no juízo rescisório, condenou o INSS a pagar ao requerente aposentadoria proporcional por tempo de serviço (contribuição).
O voto condutor proferido no julgamento dos embargos de declaração reconheceu a existência de omissão no julgado embargado, integrando-o para dele fazer constar que deverão ser eventualmente compensados os valores pagos na via administrativa, caso a parte autora opte pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço reconhecida judicialmente, cujo termo inicial é de 15 de outubro de 1998, a partir de 10 de dezembro de 2002, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa.
Nas razões dos infringentes, o INSS pretende ver prevalecer o entendimento proferido no douto voto dissidente, no sentido de que, caso o segurado opte pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, nada lhe seja devido em razão da condenação judicial, não fazendo jus à execução das parcelas em atraso relativas ao período compreendido entre 15/10/98, termo inicial do benefício concedido judicialmente, e 09/12/2002, dia imediatamente anterior ao deferimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, por implicar em desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0063754-86.2003.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que incumbe ao Relator do acórdão embargado o exame provisório da admissibilidade dos embargos infringentes, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Civil/73.
No entanto, tal exame de admissibilidade não vincula o órgão julgador dos embargos infringentes, ao qual compete o exame de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, em hipótese de duplo exame de admissibilidade. Nesse sentido:
Os embargos infringentes não merecem ser admitidos.
Reconheço não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que houver julgado procedente ação rescisória.
Nos termos do art. 488, I, do Código de Processo Civil/73, a ação rescisória comporta o pedido de rescisão propriamente dito, o juízo rescindente, e de forma cumulativa sucessiva, caso este seja acolhido, o pedido de novo julgamento da causa originária, o juízo rescisório.
A divergência verificada no julgamento da ação rescisória ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da futura opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo segurado autor da ação rescisória, matéria que foi objeto dos embargos declaratórios nos quais proferido o V.Acórdão ora embargado, tendo decidido o voto condutor no sentido da integração do V.Acórdão proferido no julgamento da ação rescisória, em sede do juízo rescisório.
Tal situação não autoriza a interposição dos embargos infringentes, pois não houve divergência quanto ao provimento de mérito da ação rescisória, o juízo rescindente, mas esta ficou limitada ao rejulgamento da causa originária, proferido em sede do juízo rescisório, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, consoante a orientação jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção desta Corte. Nesse sentido:
Assim, impõe-se a negativa de seguimento dos embargos infringentes, ante a inadmissibilidade de sua interposição quando a divergência se verificar no juízo rescisório proferido no julgamento da ação rescisória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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