
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031040-63.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Venina dos Santos Fontanini contra o V.Acordão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, IX do CPC/73, com a desconstituição da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapeva/SP, nos autos da ação previdenciária nº 127/06, autuada nesta E. Corte sob nº 2008.03.99.039247-5 (negado seguimento à apelação intempestiva do INSS), em que concedida aposentadoria por idade a trabalhadora rural à embargante.
O julgado embargado julgou procedente o pedido rescindente e reconheceu como verificada a hipótese de rescindibilidade do § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, consistente em "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", em razão de atos ou de documentos da causa, por ter o julgado rescindendo reconhecido a condição da embargante de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de seu cônjuge com base na certidão de casamento de fls. 40 verso, quando constava de tal documento a averbação da separação judicial consensual do casal desde 31.01.1985, de forma que ignorou o conteúdo do documento, além de não ter se pronunciado acerca de tal situação, deixando de reconhecer a impossibilidade de sua utilização como meio de prova do labor rural alegado pela embargante. No rejulgamento do feito, o julgado embargado julgou improcedente o pedido formulado na ação originária, por ausência de prova material acerca da condição de rurícola da embargante, não se admitindo a obtenção da aposentadoria por idade de rurícola com base em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado à demanda originária que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo.
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência da ação rescisória, sustentando não se verificar a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, na medida em que, tanto a separação da autora como sua inscrição como segurada autônoma, na categoria de costureira, desde 1998, foram devidamente consideradas pelo juízo, não se verificado o erro de fato no acerto ou desacerto do julgado na apreciação da prova ou na injustiça do julgamento, além de ter se verificado a negligência do INSS ao ter seu recurso de apelação julgado intempestivo. Alega a pretensão do embargado de obter o reexame das provas e o rejulgamento do feito, quando houve a demonstração da condição da embargante de trabalhadora rural pelo conjunto probatório produzido, em conjunto com a prova testemunhal produzida.
Nas contra-razões, o INSS pugna pelo improvimento dos infringentes, sustentando a ocorrência do erro de fato no julgado rescindendo, pois os documentos em nome do ex-marido não se prestam à comprovação do labor rural da embargante, não tendo apresentado documento comprobatório do exercício de atividade rural após 1985, além de encontrar-se filiada como segurada autônoma desde 26.03.1998. Afirma ainda que a embargante, nascida em 17.12.1945, implementou o requisito etário em 2000 e não houve produziu início de prova material acerca do labor rural no período equivalente à carência necessária à concessão do benefício no período imediatamente anterior ao ajuizamento do feito ou à implementação da idade mínima.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031040-63.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, relatora da ação rescisória, reconheceu a procedência do pedido rescindente fundado na existência de erro de fato e, no juízo rescisório, a improcedência do pedido originário, fazendo-o nos seguintes termos:
"(...) A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por estar-se diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de PONTES DE MIRANDA, "como se não fosse rescindível" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1998, Forense, tomo VI, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (Ação Rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
A esse respeito, ainda, a anotação de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. Saraiva, p. 575):
É preciso que o erro de fato tenha sido 'capaz, por si só, de (...) assegurar pronunciamento favorável' à parte contrária, de sorte a ser 'razoável presumir que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova' (STF-Pleno, AR 991-6-PB, j. 5.9.79, julgaram improcedente, v.u., DJU 21.3.80, p. 1.550). No mesmo sentido: STJ-RT 681/199, RTJ 128/1.208, RT 654/137 (julgando procedente a rescisória), Bol. AASP 1.468/27.
'Não é rescindível a sentença em que o juiz, ainda quando errando na apreciação da prova, declarou expressamente que decidia como o fez porque determinado fato ocorrera' (RTJ 98/972). No mesmo sentido: RSTJ 3/682, à p. 684, RT 627/83, 632/123, à p. 126."
In casu, a decisão rescindenda acabou por incorrer na hipótese do inciso IX do artigo 485 do diploma processual.
Ao verificar-se a afirmação da existência de um fato inocorrido, qual seja, "que o depoimento prestado pelas testemunhas nos autos foi corroborado pelo início de prova documental apresentado (certidão de casamento)" (fl. 40, verso), para além da ausência de compreensão acerca da impossibilidade de utilização, na demanda subjacente, do mencionado meio de prova, cuja extensão à requerente, ora ré, já não mais se permitia desde o término da união conjugal reconhecido em juízo, vislumbra-se o engano cometido pelo magistrado sentenciante no próprio desconhecimento do conteúdo da "Averbação de Separação Judicial Consensual" (fl. 14) constante do verso do documento.
Confira-se o teor do registro em questão, in verbis (fl. 14, verso):
No abalizado ensinamento do Ministro Sydney Sanches (Ação Rescisória por erro de fato, in Revista de Processo nº 44, pp. 44-68), "".
Mais do que mal estimar a prova, ou concluir erroneamente na formulação do juízo, hipóteses clássicas em que o fundamento de rescindibilidade em exame perde terreno - e que aqui não se põem justamente porque na decisão nada se referiu acerca dessa particularidade manifestada no feito originário, não se atentando à situação em concreto, obrigatoriamente a exigir consideração específica do magistrado sobre a viabilidade da extensão da qualidade de segurado mesmo após a separação estampada no documento sob análise, circunstância em momento algum objeto de apreciação -, o que fez o julgado rescindendo foi simplesmente ignorar o conteúdo da aludida certidão de casamento, desconsiderando-se, pois, que Venina dos Santos Fontanini de há muito não mais podia tirar partido da qualificação de lavrador do marido, já que afastados do convívio mútuo desde 1985.
Inexistente, pois, indicativo material da condição de rurícola da ora ré, fato inegavelmente ignorado pelo decisum, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir que a sentença fundou-se em erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC.
Desconstituído o julgado em tela e reabrindo-se o exame da causa propriamente dita, já em sede de iudicium rescissorium, o reconhecimento da improcedência do pleito de concessão do benefício pretendido é de rigor, não se admitindo a obtenção da aposentadoria por idade de rurícola se estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado à demanda originária que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo.
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições desses trabalhadores, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, conforme certidão de casamento de fls. 14, Venina dos Santos Fontanini encontra-se separada judicialmente desde 31.1.1985, situação que impossibilita a extensão da qualificação constante na certidão de casamento.
Nesse sentido ainda, os documentos encartados pela ré com a resposta na rescisória, a saber, cópias de 3 (três) escrituras de venda e compra e cessão e transferência de direitos hereditários de propriedades rurais, em nome seu e do ex-marido, datadas de 3.8.1966 (fl. 115), 15.2.1974 (fl. 122) e 2.8.1966 (fl. 123); certidão da Secretaria da Fazenda, Posto Fiscal de Itapeva, de 4.11.2009, constatando "o registro de Indalecio Fontanini, com título de eleitor nº 328, com endereço no município de Ribeirão Branco-SP, no Bairro dos Batistas, inscrito nesta Repartição Fiscal sob nº P-140, como Produtor Rural, com início das atividades em 13 de agosto de 1968, conforme Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da nota Fiscal Avulsa" (fl. 121); cópias dos registros de nascimento dos filhos do casal, em que anotada a condição paterna de lavrador e da mãe "de prendas domésticas", ocorridos em 5.10.1963 (fl. 124), 14.11.1965 (fl. 127), 18.12.1967 (fl. 125), 27.9.1970 (fl. 126); e declarações da Secretaria Municipal de Educação de Ribeirão Branco, de 12.11.2009, atestando a conclusão do ensino pelos filhos "na Escola de Emergência do Bairro dos Batistas", anos de 1979 (fl. 130), 1978 (fl. 131), 1973 (fl. 132) e 1974 (fl. 133), não a socorrem, nesse ínterim, no tocante aos termos em que formulada sua pretensão em juízo, porquanto igualmente de períodos contemporâneos ao convívio marital, equiparando-se, à toda evidência, à certidão de casamento já descartada para demonstração do trabalho rural.
A seu turno, pouco servem a esse fim também as fotografias de fls. 116/120, por se cuidarem apenas de registros pontuais de cena, que remontam, ao que tudo indica, a épocas bem anteriores ao interregno da carência a ser comprovada, como se denota da observação desses retratos, alguns até mesmo em preto e branco e outro datado de abril de 1979.
De igual modo, a "Declaração de Exercício de Atividade Rural" emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Branco e Guapiara, de 12.11.2009, enquadrando-a como "Agricultora Familiar" nos períodos de "1962 a 1967, 1970, 1986" (fl. 129), esta sim em nome próprio, porém não homologada pelo Ministério Público, não pode ser considerada como início de prova documental, porque manifestamente extemporânea à época dos fatos, subscrita somente por ocasião do oferecimento da contestação na presente demanda, apenas com o intuito de robustecer a defesa da ré, equivalendo, de mais a mais, a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório, ou seja, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, eis que não garantida a bilateralidade de audiência.
Acresça-se, outrossim, como anotado na inicial da presente demanda, ter sido "juntado o CNIS da requerente em fls. 16/18, do qual consta aquela como contribuinte autônoma na ocupação de costureira em 26.03.1998", embora sem recolhimentos em seu nome; e que pesquisa específica sobre o ex-marido "traz ainda o sr. Indalécio como aposentado por idade desde 17.06.2003, no ramo de atividade comerciário, bem como o vínculo daquele junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco" (fl. 03). Tudo comprovado às fls. 77/78 dos autos, inclusive a noticiada juntada às fls. 16/18 dos autos originais, correspondentes às fls. 22/24 destes.
De resto, apesar de os testemunhos colhidos no feito subjacente terem afirmado a atividade rurícola da ora ré, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.").
No mesmo sentido o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Incabível estender a qualificação do cônjuge, e inexistente qualquer outro indicativo material em nome da própria demandante corroborando sua condição de lavradora, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício da atividade rural pela postulante, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, desconstituir o julgado proferido no feito subjacente e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por idade rural.
Oficie-se ao INSS, para fins de imediata suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural pago em nome de Venina dos Santos Fontanini por força da decisão proferida na demanda originária (Proc. nº 127/06, 3ª Vara Cível de Itapeva/SP).
Sem condenação em verba honorária, por ser a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante o entendimento consolidado no âmbito desta 3ª Seção."
Não houve a declaração do voto vencido, constando da certidão de julgamento o posicionamento dissidente verificado no julgamento da ação rescisória, com o seguinte teor: "vencidos, os Desembargadores Federais SÉRGIO NASCIMENTO (Revisor - OS 13/06), NELSON BERNARDES, os Juízes Federais Convocados SOUZA RIBEIRO, DOUGLAS GONZALES e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Presidente em exercício), que julgavam improcedente a ação rescisória, cassavam a tutela antecipada concedida e fixavam honorários advocatícios em R$ 700,00" (fl. 181).
A falta de juntada de declaração de voto vencido não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência do entendimento proferido no voto majoritário.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a embargante nasceu em 17/12/1945 e completou o requisito etário do benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2000, de forma que deveria comprovar o labor rural nos 114 meses anteriores, ou seja, a partir do ano de 1990.
A sentença de mérito rescindenda reconheceu como comprovada a atividade rural da embargante com base no único documento produzido pela embargante na ação originária como inicio de prova material acerca do labor rural alegado, sua certidão de casamento constante de fls. 08 dos autos principais, ocorrido em 09.06.1962, da qual consta a qualificação do ex-cônjuge como lavrador, associada à prova testemunhal produzida e que teria corroborado a prova documental.
No entanto, verifica-se que tal documento não se presta a tal desiderato, pois consta do seu verso a averbação da separação judicial da embargante por sentença proferida em 31.01.1985, fato em relação ao qual não houve pronunciamento pelo julgado rescindendo e que foi desconsiderado pela sentença de mérito rescindenda ao reconhecer o direito da embargante ao benefício pleiteado, na condição de trabalhadora rural no regime de economia familiar, segurada especial da Previdência Social por extensão à qualificação de seu ex-cônjuge.
Com tal proceder, o julgado rescindendo não considerou a existência de fato incontroverso essencial no reexame do mérito da causa, o qual, caso apreciado, seria de todo impeditivo da qualificação da embargante como trabalhadora rural segurada especial por extensão à condição de seu ex-cônjuge.
Assim, o julgado rescindendo se mostrou flagrantemente divorciado do acervo probatório produzido na lide subjacente ao acolher a pretensão deduzida na ação originária, desconsiderando a prova documental existente nos autos para reconhecer como existente fato inexistente, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no art. 485, IX do CPC/73
No juízo rescisório, igualmente acertado o pronunciamento proferido no julgado embargado, pois o conjunto probatório produzido na lide originária é em seu todo não contemporâneo ao período de carência do benefício, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela requerida, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher 55 anos, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência prevista no artigo 142 da mencionada lei , conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da mesma lei de benefícios.
Acresça-se ainda constar do CNIS que o ex-cônjuge da autora exerceu atividade urbana, como funcionário da Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco a partir de 16.03.1989 (fls. 77), além de encontrar-se a embargante filiada à previdência social desde 26.03.1998, na condição de segurada autônoma, na categoria de costureira, sem apresentar recolhimentos (fls. 23).
A prova documental juntada pela embargante na presente ação rescisória, a partir de fls. 115, igualmente reporta a período não contemporâneo à carência do benefício, conforme se verifica da escritura pública de aquisição de imóvel pelo ex-cônjuge da embargante, datada de 03.08.1966, bem como nas certidões de nascimento dos filhos da embargante, ocorridos em 05.10.1963, 14.11.1965, 18.12.1967 e 27.09.1970, nos quais é qualificado como lavrador, bem como o cadastro deste como produtor rural em 13.08.1968. Nos documentos de fls. 122 e 123 constam escrituras públicas em que a embargante e seu ex-cônjuge são qualificados como lavradores, datadas de 15.02.1974 e 02.08.1966, constando de fls. 129 declaração de exercício de atividade rural não homologada emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Branco e Guapiara, afirmando o labor da embargante no regime de economia familiar no período de 1962 a 1967, 1970 e 1986.
Constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça não ser cabível a invocação do § º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 em se tratando de benefício de aposentadoria por idade rural:
Resulta que o labor rural afirmado pelo requerido foi comprovado unicamente pela prova testemunhal, com o que incidente o óbice previsto na Súmula nº 149 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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