
| D.E. Publicado em 08/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028407-31.1999.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido por esta E. Terceira Seção que julgou procedente a ação rescisória aforada por Nair Novaes Santana, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/73, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com a implantação imediata do benefício.
O V.Acórdão embargado reconheceu ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato na valoração do conjunto probatório produzido na ação originária e, no rejulgamento do pedido, entendeu pela existência de início de prova material acerca do labor rural da embargada, confirmada pela prova testemunhal produzida, de forma a implementar os requisitos para a concessão do benefício.
O voto dissidente afastou a ocorrência de erro de fato, pois houve a apreciação da matéria no julgado rescindendo, que concluiu pela ausência de início de prova material acerca do labor rural alegado.
Nas razões dos infringentes, o INSS pugna pelo provimento do recurso, a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente no sentido da improcedência da ação rescisória, entendendo ausentes os requisitos para a caracterização do erro de fato, pois houve controvérsia no julgado rescindendo acerca do labor rural da embargada no período anterior ao ajuizamento da lide originária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028407-31.1999.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Reconheço o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que houver julgado procedente ação rescisória.
Nos termos do art. 488, I, do Código de Processo Civil/73, a ação rescisória comporta o pedido de rescisão propriamente dito (iudicium rescindens) e, de forma cumulativa sucessiva, caso este seja acolhido, o pedido de novo julgamento da causa originária (iudicium rescissorium).
No caso presente, a divergência verificada no julgamento da ação rescisória incidiu sobre o provimento de mérito da ação rescisória, juízo rescindente, situação que autoriza o manejo dos embargos infringentes, na esteira da orientação jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
De outra parte, o artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito ou no caso de procedência da ação rescisória, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência do órgão prolator do julgado embargado, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O dissenso verificado no julgamento da presente ação rescisória ficou adstrito ao pleito rescindente, envolvendo a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, incidente sobre a comprovação do labor rural da embargada.
O voto condutor proferido pela E. Relatora assim se pronunciou acerca da matéria:
"(...) No caso vertente, o benefício previdenciário pleiteado judicialmente em 24/07/95, aposentadoria por idade a trabalhador rural qualificado como segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, em relação ao qual se aplica a legislação vigente à época em que ele preencheu os pressupostos necessários à sua concessão, tem assento constitucional no Art. 201, § 7º, II, da CF e regulamentação na Lei 8213/91, cujo Art. 48, § 1º, em consonância com a Constituição Federal, estabelece idade mínima de 55 anos à mulher e 60 anos ao homem, e o Art. 143 exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 5 anos anteriores à data do requerimento.
Nascida aos 23/09/1935, a autora completou o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91, não obstante o exercício de atividade rural equivalente ao número de meses da carência tenha ocorrido sob a égide da lei referida.
Vale salientar que os cinco anos anteriores ao requerimento não devem ser interpretados de forma a prejudicar o direito adquirido daqueles que, já tendo preenchidos os requisitos ao benefício, somente o pleitearam tempo depois.
De outro lado, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da não exigibilidade do cumprimento simultâneo dos requisitos, conforme seguintes ementas:
A autora apresentou cópias de CTPS com anotação de contrato de trabalho rural vigente no período de 01/10/91 a 27/04/92 (fl. 14), certidão de casamento contraído em 1953 com pessoa qualificada profissionalmente como lavrador (fl. 15), termo de abertura do livro do empregador Marco Antonio Ferrisi e Outro (Granja Nova Era) registrado no Ministério do Trabalho em 30/10/89 (fl. 16), registro de empregado em nome da autora com data de admissão em 01/10/91 (fl. 17) e certificado de matrícula do contribuinte do empregador Mario Antonio Ferrisi e Outro, junto ao MPAS (fl. 18), em 25/07/91.
Uma das testemunhas declarou que há oito anos conhece a autora, a qual sempre laborou no campo como diarista. As outras duas testemunhas afirmaram conhecê-la há 1 ano e meio, também trabalhando no meio rural (fls. 134/136).
A Turma julgadora considerou comprovado o efetivo exercício de atividade rural tão-somente durante o lapso compreendido entre 01/10/91 a 27/04/92, evocando a Súmula 149 do STJ ("a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), em relação aos demais períodos.
No voto do eminente relator, não houve pronunciamento expresso ou controvérsia sobre os documentos apresentados pela autora, conforme se infere do seguinte excerto:
Conhecidas as adversidades do trabalho no campo, não é de se exigir do segurado a comprovação documental da integralidade do tempo de sua atividade, tampouco o rol de documentos hábeis à comprovação de referido exercício relacionado no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 deve ser adotado taxativamente pelo julgador. Nessa linha: STJ, AgRg no Ag 1008733; e REsp 960429.
Logo, as informações contidas nos documentos, corroboradas pelos depoimentos seguros e convincentes prestados pelas testemunhas, delimitam tempo de trabalho rural suficiente à aposentação, nos termos dos arts. 55, § 3º e 143 (redação anterior à Lei 9.032/95) e da Súmula 149 do STJ.
Caso tivessem sido analisados no processo de origem, os documentos então colacionados renderiam ensejo à conclusão em sentido diverso da improcedência do pedido, donde restar caracterizado o erro de fato a autorizar a rescisória, cuja propositura, excepcional, não está prevista para fins de correção da justiça ou injustiça do julgado rescindendo.
Não é possível presumir em prejuízo do segurado que o acórdão apreciou todas as provas, porquanto a questão foi tratada de modo genérico.
Há precedente unânime desta colenda Seção no sentido de que a ausência de valoração específica da prova dá ensejo ao erro de fato:
Outrossim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo cabimento da ação rescisória com vistas a rescindir coisa julgada atribuída a julgado, em que evidenciado o erro de fato, delineando-o a partir de três premissas: "para que se tenha o erro de fato como gerador de ação rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro ser feita somente com peças que instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro." (Informativo 69/00; REsp 197.921-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/9/2000).
A propósito, outros julgados sobre a questão:
Portanto, a autora implementou as condições indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado, 55 anos em 23/04/1990 e cinco anos de atividade rural antes do requerimento, que deve ter por termo inicial, na ausência de requerimento administrativo, a data da citação na ação originária, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.(...)"
O voto minoritário proferido pela E. Des.Federal Therezinha Cazerta afastou a ocorrência do erro de fato, nos termos seguintes:
"(...) In casu, limitado o objeto da rescisória à discussão acerca da demonstração da atividade rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos de prova apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta a dispositivo de lei tido por violado.
Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando-se uma dentre as soluções possíveis àquela ocasião, com base nas provas produzidas.
E a ação rescisória, por não se confundir com nova instância recursal - exige-se mais, que o posicionamento adotado agrida a literalidade ou o propósito da norma -, acaba não se prestando à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame a partir de novos elementos, nem sequer ensejando a desconstituição a má apreciação das provas, apesar de injusta.
Não verificada, pois, a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a rejeição do pleito, prosseguindo-se na análise quanto à alegação de erro de fato.
Dispõe, o § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)".
Segundo a autora, o acórdão rescindendo deixou de apreciar "os documentos juntados, como a certidão de casamento e o contrato de trabalho rural anotado em CTPS (art. 106-I da Lei 8.213/91) por exemplo" (fl. 05).
O aresto hostilizado, contudo, ao consignar que "a parte autora deveria comprovar a atividade rural no período de 1989 a 1995 e o fez somente entre outubro/91 e abril/92" (fl. 31), acabou avaliando a matéria, entendendo insuficiente o registro constante da CTPS da autora correspondente ao período em questão (fl. 14), refutando, por conseguinte, segundo o rigoroso exame levado a efeito pela turma julgadora, ainda que implicitamente, também a longínqua anotação da condição de rurícola do marido quando do casamento realizado em 1953, que, ainda que levada em conta a data de expedição da certidão, remonta a 1981 (fl. 15).
Impossível concluir que o julgado ignorou os elementos então presentes na demanda originária. Apenas constatou, o decisum, com base no conjunto probatório disponível, a ausência de prova do exercício da atividade rural "na forma prevista no artigo 143 da Lei 8213/91 com a nova redação dada pela Lei 9063/95".
Verdadeiramente, a autora pretende utilizar-se da rescisória como novo recurso, como se estivesse a cuidar de apelação, porque insatisfeita com o resultado da demanda proposta. Entretanto, o erro de fato não se evidenciou, ocorrendo o julgamento de acordo com os documentos existentes na demanda.
Conclusão: se a decisão que atingiu a autora incorreu em manifesta apreciação dos elementos de prova apresentados, não se permite afirmar que o julgado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, pressupostos necessários para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade.
Posto isso, julgo improcedente a ação rescisória."
Ao analisar a prova do labor rural da embargada, o V.Acórdão rescindendo julgou pela inexistência da de início de prova material na forma prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95, restando unicamente a prova testemunhal produzida, insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ:
"A autora, ora apelante, efetivamente comprovou nos autos, possuir a idade necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, a r. sentença monocrática merece ser mantida, posto que a parte autora não carreou aos autos início de prova material, na forma prevista no art. 143 da Lei 8213/91 com a nova redação dada pela Lei 9063/95.
Com efeito, a parte autora deveria comprovar a atividade rural no período de 1989 a 1995 e o fez somente entre outubro/91 e abril/92.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já havia consolidado o entendimento de que:
Unificando este entendimento, sobreveio a edição da Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 18/12/95, pg. 44864, cujo enunciado dispõe:
Dessa forma, não faz jus, a autora, à concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r.sentença monocrática."
Os requisitos para a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
O voto condutor consignou que o período de labor rural de outubro/91 a abril/92 a que alude o julgado rescindendo foi comprovado na ação originária mediante anotação do contrato de trabalho rural na CTPS da autora.
O erro de fato em que teria incorrido o julgado rescindendo decorreu da não apreciação dos demais elementos de prova apresentados pela autora na ação originária, a saber, certidão de casamento datada de 1953, com sua qualificação como lavradora, além de documentos relativos ao empregador no referido vínculo anotado em sua CTPS (termo de abertura de livro do empregador com registro no Ministério do Trabalho, registro de empregado com a data da admissão da autora e certificado de matrícula do empregador junto ao MPAS.).
Como se vê, o único documento sobre o qual julgado rescindendo poderia ter se omitido seria a certidão de casamento da autora, pois os demais documentos apresentados têm pertinência com o mesmo vínculo empregatício anotado na CTPS da embargada e sobre o qual houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo.
A certidão de casamento referida, datada de 1953, ainda que tivesse sido analisada no julgado rescindendo, não permitiria a alteração do resultado do julgamento em favor da embargada, pois se trata de documento que reporta a período remoto e não abrangido pela prova testemunhal, não contemporâneo ao labor rural no período de carência previsto no art. 143 da Lei de Benefícios (1989 a 1995) e não se prestando, portanto, como início de prova material nos termos em que preconiza o art. 55, § 3º da mesma Lei de Benefícios.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a apreciação da matéria no julgado rescindendo.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para reformar o V. Acórdão embargado e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto minoritário proferido.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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