
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 05/04/2018 15:19:23 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000292-43.2012.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA: Inicialmente, ratifico inteiramente o minudente relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA.
O e. Relator entendeu que deveria prevalecer o voto dissidente, proferido pela Exma. Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, que julgara improcedente a ação rescisória, negando a qualificação de novo, para fins rescisórios, do documento apresentado, por ser posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, além de não ter sido corroborado pela prova testemunhal produzida na ação originária, afastando ainda a violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Com a devida venia, entendo que os embargos infringentes devem ser rejeitados, prevalecendo o voto de fls. 234/240, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, o qual, acompanhado pela maioria da Egrégia 3ª Seção desta C. Corte, julgou procedente a ação rescisória aforada por José Maria Leandro com fundamento no art. 485, V e VII do CPC/73, atual artigo 955, V e VII do Código de Processo Civil, para desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, no julgamento da apelação cível nº 2009.03.99.002413-2, e reconhecer o labor rural no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, com seu cômputo independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, com o qual, considerando-se os períodos de atividade urbana já reconhecidos pelo INSS, somou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (11.09.2006).
Por primeiro, registro que o voto majoritário andou bem ao reconhecer como documento novo a mensagem encaminhada via e-mail do "IIRGD", na qual consta que o autor declinara a profissão de lavrador quando da expedição de 1ª via de cédula aos 06.08.1980 (fl. 15).
Vale frisar que, nos termos do artigo 485, VII, do CPC/1973, cabe rescisória fundada em documento novo quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
É importante registrar que tal legislação, em deferência ao princípio da instrumentalidade, deve ser interpretada com temperamento e em sintonia com os princípios norteadores do Direito Previdenciário, considerando-se como novo a razoável prova material, ainda que preexistente à propositura da ação originária:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. |
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII, do CPC. |
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola. |
3. Ação rescisória procedente. |
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti) |
Nesse passo, a mensagem enviada por e-mail pela "IIRGD" deve ser considerada como documento novo e início de prova material, já que ela é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na medida em que faz expressa menção ao registro efetuado por ocasião da expedição da 1ª via de cédula (em 06.08.1980).
É importante registrar, ainda, que, apesar de tal documento ter sido produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda, como ele se reporta a uma informação colhida à época dos fatos que se pretende comprovar, forçoso é concluir pela sua contemporaneidade.
Por outro lado, é evidente que a r. decisão rescindenda produziria outro resultado se o documento considerado como novo (mensagem enviada por e.mail pela "IIRGD") estivesse acostados aos autos originais, uma vez que não foi reconhecido o alegado labor rural posteriormente a 1970 em razão de ausência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material, sendo que o documento em comento, que se reporta ao ano de 1980, revela-se idôneo para tal fim.
Por fim, ao reverso do quanto consignado no voto vencido, tenho que tal documentação foi corroborada pela prova testemunhal residente nos autos, valendo destacar a testemunha Darci Carriel (fl. 125), que afirmou conhecer o autor desde pequeno, sendo que este trabalhava na roça, na propriedade de seus vizinhos. Relatou também que o autor morava em uma chácara com o irmão e, após a venda do imóvel, passou a trabalhar na cidade. A testemunha Darci Correa Antunes (fl. 126) assegurou que conhece o demandante há aproximadamente 25 a 30 anos da data da audiência (22.04.2008; fl. 123), sendo que este morava numa chácara e trabalhava para seus vizinhos. Registrou, ainda, que não sabia precisar durante quanto tempo o autor trabalhou na roça.
Da mesma forma, a testemunha Ari Rodrigues da Costa (fl. 127) asseverou que conhece o autor desde pequeno, sendo que este trabalhava na roça, em propriedade alheia. Consignou, outrossim, que o ora demandante morava com seu irmão em uma chácara, tendo trabalhado durante muito tempo na roça, sem, contudo, especificar o período.
Nesse cenário, muito embora os depoimentos testemunhais não tenham especificado exatamente o período no qual o autor exerceu atividade rural, é possível inferir que ele tenha trabalhado como rurícola pelo período deduzido na inicial da ação subjacente, uma vez que as testemunhas Darci Carriel e Ari Rodrigues da Costa asseguraram que o demandante começou a trabalhar desde muito jovem, ou seja, a partir dos 14 anos de idade, e a testemunha Darci Correa Antunes admitiu que conheceu o autor há aproximadamente 25 a 30 anos da data da audiência (22.04.2008), ou seja, entre 1978 e 1983, e que nesta época ele continuava atuando como rurícola, data muito próxima do momento em que passou a exercer atividade urbana (19.11.1980; fl. 48).
É dizer, o conjunto probatório autoriza concluir que ficou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 10.04.1965 a 30.09.1980, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, deve tal mensagem eletrônica ser considerada um documento novo, o que autoriza a rescisão do julgado com esteio no artigo 485, VII, do CPC/73.
Por outro lado, para que ocorra a rescisão em razão da violação à lei perpetrada pela sentença, é preciso que se demonstre uma inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da legislação de regência.
No caso concreto, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que não havia elementos que demonstrassem a atividade rural perseguida no interregno anterior ao ano de 1969 e posterior a 1970, em virtude da ausência de início de prova material hábil que estabelecesse liame entre o ora autor e o trabalho rural, tendo o r. decisum consignado que "...a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados em todo o período pleiteado, visto que, como ressaltado, desacompanhada de início de prova material produzida em nome da parte autora..."
A melhor inteligência do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário.
In casu, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 31.12.1969 (fl. 43), e o título eleitoral, emitido em 30.06.1970, nos quais o ora embargado figura como lavrador, consistem em início de prova material do período que se pretende comprovar (de 10.04.1965 a 30.09.1980), uma vez que os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado labor rural por período que suplanta os anos de 1969 e 1970 reconhecidos pela decisão rescindenda.
É assente a jurisprudência que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo ao fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. |
Agravo regimental desprovido. |
(STJ; AgRg no Resp 1141458/SP; 5ª Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; j. 23.02.2010; Dje 22.03.2010) |
Outro não é o posicionamento desta C. Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. |
(...) |
Conforme pacificado na jurisprudência, requer-se, para fins de comprovação do labor, a apresentação de início de prova material da lide campesina, isto é, indicativa, de maneira razoável, da afeição ao meio rural e não que seja correlata a cada ano de serviço prestado. Tanto o título eleitoral quanto a certidão de casamento conformam-se com o conceito de admissibilidade documental alinhavado. |
(...) |
(TRF-3ª Região; Proc. 2003.03.99.030113-7; 3ª Seção; Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky; j. 27.06.2007). |
Posto isso, tenho que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda violou o sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ao esposar o entendimento no sentido de que os documentos reputados como início de prova material do labor rural tenham sua eficácia probatória limitada ao ano em que foram produzidos, não valorando os depoimentos testemunhais, que poderiam ampliar a aludida eficácia, conforme pacífica jurisprudência.
Por tais razões, constata-se que a pretensão de rescisão do julgado (juízo rescindente) deduzida pelo ora embargado encontra amparo no art. 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e VII (documento novo), do CPC, motivo pelo qual deve prevalecer o voto vencedor.
Por fim, inexistindo divergência em relação ao juízo rescisório, de rigor a manutenção do voto vencedor, também, nesse capítulo.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES.
É como voto.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 05/04/2018 15:19:26 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000292-43.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acordão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória aforada por José Maria Leandro com fundamento no art. 485, V e VII do CPC/73, atual artigo 955, V e VII do Código de Processo Civil, para desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, no julgamento da apelação cível nº 2009.03.99.002413-2, e reconhecer o labor rural no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, com seu cômputo independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, com o qual, considerando-se os períodos de atividade urbana já reconhecidos pelo INSS, somou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (11.09.2006).
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência da ação rescisória, negando a ocorrência de violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo, ante a notória feição recursal da pretensão rescindente deduzida a tal título, visando tão somente o reexame do conjunto probatório produzido na lide originária, afastando ainda a rescindibilidade do julgado com base em documento novo, tendo em vista que o documento apresentado como novo é posterior ao julgado rescindendo, tratando-se de mero impresso de mensagem eletrônica cuja origem se atribui ao IIRGD, proveniente de declaração fornecida pelo próprio interessado, além de não ter sido confirmado pela prova testemunhal produzida, tendo esta revelado a debilidade dos depoimentos colhidos em juízo, sem menção ao momento em que o autor teria deixado a lide campesina. Alega ainda que o documento novo não é suficiente para a inversão do julgado, por não constituir início de prova material acerca do labor rural no período postulado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
| Data e Hora: | 15/02/2018 17:23:57 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000292-43.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator da ação rescisória, reconheceu a procedência do pedido rescindente fundado no atrt. 485, V e VII do CPC/73 e, no juízo rescisório, julgou procedenteo pedido originário, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), que somado aos períodos incontroversos, totalizam 39 anos e 03 dias até 11.09.2006, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (11.09.2006), determinando a imediata implantação do benefício, fazendo-o nos seguintes termos:
"(...)
DO JUÍZO RESCINDENS
O autor ajuizou ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, que somado aos períodos de tempo de serviço já reconhecidos pela autarquia previdenciária, outorgar-lhe-ia o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, instruiu a petição inicial com declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 01.01.1969 a 31.12.1970 firmada por representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí/SP, datada de 23.03.2006 (fl. 40), certificado de dispensa de incorporação, datado de 31.12.1969 (fl. 43), e título eleitoral emitido em 30.06.1970 (fl. 44), nos quais lhe é atribuída a profissão de lavrador.
Os documentos ora apresentados como novos consistem em mensagem encaminhada via e.mail do "IIRGD", em que informa que o ora autor houvera declinado a profissão de lavrador quando da expedição de 1ª via de cédula aos 06.08.1980 (fl. 15), e certidão de casamento de seu irmão, o Sr. José Leandro da Mota, celebrado em 25.07.1953, na qual este ostenta a profissão de lavrador (fl. 16).
Como o autor objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se julgado que a seguir transcrevo:
Todavia, somente um dos documentos apresentados como novos é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, como a seguir se verifica.
Com efeito, a mensagem enviada por e.mail pela "IIRGD" pode ser considerada como início de prova material, pois o documento em comento faz menção a registro efetuado por ocasião da expedição da 1ª via de cédula aos 06.08.1980, vale dizer, não obstante tenha sido produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda, reporta-se à informação colhida à época dos fatos que se pretende comprovar, evidenciando-se a sua contemporaneidade.
Assim sendo, é possível inferir que a r. decisão rescindenda produziria outro resultado se o documento considerado como novo (mensagem enviada por e.mail pela "IIRGD") estivesse acostados aos autos originais, uma vez que não foi reconhecido o alegado labor rural posteriormente a 1970 em razão de ausência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material, sendo que o documento em comento, que se reporta ao ano de 1980, apresenta essa condição.
Por outro lado, a certidão de casamento de seu irmão, o Sr. José Leandro da Mota, em que este consta como lavrador, não pode ser considerada, igualmente, documento novo, pois no momento de sua realização, em 25.07.1953, o ora autor deixou de integrar o mesmo grupo familiar de seu irmão, sendo que, naquela ocasião, ele possuía apenas 02 anos de idade, não havendo que se cogitar, portanto, em labor rural de âmbito familiar em período anterior ao matrimônio.
Por outro giro, dispõe o art. 485, V, do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que não havia elementos que demonstrassem a atividade rural perseguida no interregno anterior ao ano de 1969 e posterior a 1970, em virtude da ausência de início de prova material hábil que estabelecesse liame entre o ora autor e o trabalho rural. Consignou, também, que "...a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados em todo o período pleiteado, visto que, como ressaltado, desacompanhada de início de prova material produzida em nome da parte autora..."
Com efeito, é consabido que o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 31.12.1969 (fl. 43), e o título eleitoral, emitido em 30.06.1970, nos quais o ora autor figura como lavrador, consistem em início de prova material do período que se pretende comprovar (de 10.04.1965 a 30.09.1980), uma vez que os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado labor rural por período que suplanta os anos de 1969 e 1970 reconhecidos pela decisão rescindenda.
De fato, é assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido. Nessa linha, é o julgado do E. STJ, que abaixo transcrevo:
No mesmo sentido, esta Seção já se pronunciou sobre o tema, como se pode ver da seguinte ementa:
Assim sendo, anoto que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda violou o sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ao esposar o entendimento no sentido de que os documentos reputados como início de prova material do labor rural tenham sua eficácia probatória limitada ao ano em que foram produzidos, não valorando os depoimentos testemunhais, que poderiam ampliar a aludida eficácia, conforme pacífica jurisprudência.
Dessa forma, penso restar autorizada a abertura da via rescisória com base no art. 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e VII (documento novo), do CPC.
DO JUÍZO RESCISORIUM
Busca o autor, nascido em 10.04.1951, o reconhecimento de labor rural no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, que somado aos períodos de atividade urbana já reconhecidos pelo INSS, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (11.09.2006).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso vertente, verifica-se que o demandante acostou aos autos documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural, a saber: certificado de dispensa de incorporação, datado de 31.12.1969 (fl. 43), e título eleitoral emitido em 30.06.1970 (fl. 44), nos quais lhe é atribuída a profissão de lavrador.
Por outro lado, a declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí/SP, datada de 23.03.2006 (fl. 40), no sentido de que a autora trabalhou na qualidade de bóia-fria diarista de 01.01.1969 a 31.12.1970, não se presta como início de prova material, em face de não ser contemporânea com os fatos que se pretende provar, podendo ser considerada como depoimento testemunhal reduzido a termo.
De outra parte, a testemunha Darci Carriel (fl. 125) assinalou que conhece o autor desde pequeno, sendo que este trabalhava na roça, na propriedade de seus vizinhos. Relatou também que o autor morava em uma chácara com o irmão e, após a venda do imóvel, passou a trabalhar na cidade. A testemunha Darci Correa Antunes (fl. 126) assegurou que conhece o demandante há aproximadamente 25 a 30 anos da data da audiência (22.04.2008; fl. 123), sendo que este morava numa chácara e trabalhava para seus vizinhos. Afirmou ainda não saber precisar durante quanto tempo o autor trabalhou na roça. Por fim, a testemunha Ari Rodrigues da Costa (fl. 127) asseverou que conhece o autor desde pequeno, sendo que este trabalhava na roça, em propriedade alheia. Consignou, outrossim, que o ora demandante morava com seu irmão em uma chácara, tendo trabalhado durante muito tempo na roça, sem, contudo, especificar o período.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Malgrado os depoimentos testemunhais não tenham especificado exatamente o período no qual o autor exerceu atividade rural, é possível inferir que ele tenha trabalhado como rurícola pelo período deduzido na inicial da ação subjacente, uma vez que as testemunhas Darci Carriel e Ari Rodrigues da Costa asseguraram que o demandante começou a trabalhar desde muito jovem, ou seja, a partir dos 14 anos de idade, e a testemunha Darci Correa Antunes admitiu que conheceu o autor há aproximadamente 25 a 30 anos da data da audiência (22.04.2008), ou seja, entre 1978 e 1983, e que nesta época ele continuava atuando como rurícola, data muito próxima do momento em que passou a exercer atividade urbana (19.11.1980; fl. 48).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 10.04.1965 a 30.09.1980, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
Computados os períodos de atividade rural ora reconhecido (15 anos, 05 meses e 21 dias) e de atividade urbana incontroversos (23 anos, 06 meses e 12 dias; fl. 74), o ora demandante totaliza 39 anos e 03 dias de tempo de serviço em 11.09.2006, data do requerimento administrativo.
Somados apenas os vínculos empregatícios com as contribuições vertidas até 31.05.2004, o autor completa 239 (duzentos e trinta e nove) contribuições mensais, suficientes à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 150 meses.
Em síntese, cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O valor do beneficio deve ser calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (11.09.2006; fl. 50), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão da parte autora.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2009.03.99.002413-2, com base no art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), que somado aos períodos incontroversos, totalizam 39 anos e 03 dias até 11.09.2006, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (11.09.2006). Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ MARIA LEANDRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado de imediato, com DIB em 11.09.2006, no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC."
O voto dissidente, proferido pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgou improcedente a ação rescisória, negando a qualificação de novo, para fins rescisórios, do documento apresentado, por ser posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, além de não ter sido roborado pela prova testemunhal produzida na ação originária, afastando ainda a violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos seguintes:
"EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Cuida-se de rescisória movida por José Maria Leandro (art. 485, incs. V e VII, Código de Processo Civil) contra decisão que julgou prejudicada apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o trabalho rural do demandante de 01.01.69 a 31.12.70, restando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Aos 11/4/2013, a 3ª Seção, por maioria, julgou procedente o pedido.
Na ocasião fiquei vencida.
Opostos embargos declaratórios pelo órgão previdenciário, foram-me encaminhados os autos para oferta do voto minoritário (fl. 256).
A parte autora sustentou violação a dispositivo legal (artigo 55, § 3º, Lei nº 8.213/91) e a existência de documento novo, no intento de comprovar a faina campesina, qual seja, "mensagem encaminhada via e.mail do IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gunbleton Daunt), em que informa que o ora autor houvera declinado a profissão de lavrador quando da expedição de 1ª via de cédula aos 06.08.1980" (fls. 234).
Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando se cuida de trabalhador rural, sempre tido por hipossuficiente.
Contudo, o caso versa a respeito de pedido de reconhecimento de extenso lapso de tempo de labuta e de aposentadoria por tempo de serviço, não da elementar aposentadoria por idade a rurícola.
Considerada a suposta violação a disposição de lei, bem como o único documento capaz de se qualificar como "novo", acima descrito, restou reconhecido pela 3ª Seção desta Corte, como trabalhado o intervalo de 10/04/1965 a 30/09/1980, isto é, 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Tenho que, para hipóteses que tais, deve haver necessária confluência de elementos materiais (razoável início de prova material) com testemunhais, o quê não se verifica na espécie.
Primeiramente, concessa venia, não cabe a rescisória com fundamento no mencionado dispositivo (art. 485, V, CPC) a não ser que absolutamente destoante de lei; in casu, sustenta-se que o "art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 depende de interpretação" (fls. 235-235v.) quando, por princípio, somente é cabível esta actio diante de ofensa literal de dispositivo de lei.
Logo, mera interpretação jurisprudencial não autoriza a rescisória.
Também, é vasta a jurisprudência no sentido de que, tendo havido exame do conjunto probatório, não se há revolver-se a prova por meio da ação rescisória.
Na verdade, tem-se, aqui, oculta, insurgência recursal, no que tange ao resultado a que a E. Nona Turma chegou no julgado rescindendo.
Nessa direção, a jurisprudência:
De outro vórtice, no que respeita ao documento tido como novo, verifico tratar-se de escrito sem qualquer assinatura, isto é, mero impresso que supostamente teria sido enviado pelo Instituo de Identificação à Polícia Civil (fls. 15); todavia, não é esse o maior problema quanto à sua aceitação: foi datado em momento posterior à decisão que se quer rescindir, o que, a princípio, não se admite, verbis:
A novidade do documento não diz respeito à sua constituição, mas à época de sua produção como prova em face do processo em que se deu a sentença impugnada. Na realidade, e como regra geral, 'para admitir-se a rescisória é preciso que o documento já existisse ao tempo em que se proferiu a sentença'. A própria lei fala em documento "cuja existência" era ignorada. Logo, refere-se a documento existente e não criado após a sentença. Aliás, como adverte Sérgio Sahione Fadel, 'o documento posterior à sentença passada em julgado não a invalida'.
Para fundamentar a rescisória, o documento terá de ser de relevante significação diante da sentença. Sua existência, por si só, deve ser causa suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada e que, naturalmente, lhe seja favorável." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 610)
Tem-se que documentação nova é aquela produzida anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Ainda, de suma importância mencionar que o infirma o fato de não ter sido produzido na ação primeva por mera negligência do demandante.
Quanto ao tema, doutrinariamente, tem-se que:
"Ainda há referência a questão probatória como fundamento da ação para rescindir sentença, no inc. VII do art. 485, em que se admite a rescisória quando 'depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'.
O documento deve ser tal que, produzido a tempo, propiciaria sentença favorável ao autor, sem mais outras provas, ainda que o êxito da demanda lhe fosse apenas parcial (...)." (JOSÉ FREDERICO MARQUES. Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., v. II, São Paulo: Millennium, 2003, p. 549)
"Para fundamentar a rescisória, o documento terá que ser de relevante significação diante da sentença. Sua existência, por si só, deve ser causa suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada e que, naturalmente, lhe seja favorável.
(...)
São pressupostos desse permissivo de rescisória: a) ignorância da existência do documento antes da sentença; ou impossibilidade de sua utilização em tempo hábil, como no caso de retenção por terceiros, extravio etc.; e b) a relevância do documento para motivar, por si só, conclusão diversa daquela a que chegou a sentença, favorecendo o vencido, total ou parcialmente." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 610.)
Como consequência:
Ademais, acresça-se, com maior relevo, que o contido na suposta mensagem eletrônica retrocitada (e-mail) refere, sem dúvida, informação declinada pelo próprio interessado e, como se não bastasse a fragilidade desse elemento probatório, não logrou a devida corroboração pela prova oral. Assinala-se, a propósito, a debilidade dos depoimentos colhidos em juízo, não havendo sequer menção ao momento em que o autor teria deixado a lide campesina (fls. 102-104).
À evidência, afastado o interregno pretendido, não há tempo suficiente à obtenção do beneplácito vindicado pela parte autora.
Ante o exposto, meu voto foi para julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (Juízo Rescindens), sem condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de parte autora beneficiária de gratuidade de Justiça."
Os embargos infringentes merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
O autor/embargado juntou à petição inicial da ação originária os documentos seguintes como prova do labor rural alegado:
fls. 40: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Tatuí, afirmando a profissão do boia-fria do autor no período de 01.01.1969 a 31.12.1990;
fls. 41: declaração emitida pelo próprio autor, dirigida ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí-SP, afirmando a profissão de lavrador no período de 10.04.1965 a 30/09/1980.
fls. 42: Declaração emitida por Darci Correa Antunes, Ari Rodrigues da Costa e Darci Carriel, dirigida ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí, afirmando conhecerem o autor e ter este trabalhado como lavrador no período de 10.04.1965 a 30.09.1980, como boia-fria para diversos proprietarios rurais;
Fls. 43: cópia do certificado de dispensa de incorporação do autor, ocorrida em 31.12.1969, datado de 13.07.1970, afirmando sua qualificação de lavrador;
Fls. 44: cópia da ficha de inscrição eleitoral, datada de 30.06.1970, na qual o autor é qualificado como lavrador.
Na presente ação rescisória, o autor junta como documentos novos:
1 - fls. 15: cópia de mensagem eletrônica expedida pelo Delegado de Polícia divisionário do IIRGD, datada de 03/12/2011, endereçada ao Delegado de Policia da Cidade de Tatuí, afirmando que o autor declinou a profissão de lavrador quando da expedição da 1ª via de sua cédula de identidade em 06.08.1980;
2 - fls. 16: cópia da certidão de casamento do irmão do autor, José Leandro da Mota, ocorrido em 25/07/1953, em que este é qualificado como lavrador;
3 - fls. 17/18: cópia de documentos pessoais e cópia da folha de rosto da CTPS do mesmo irmão do autor, bem como da página com carimbo de concessão do benefício de renda mensal vitalícia.em 26.05.1980.
O julgado rescindendo assim se pronunciou:
"(...)Do tempo de serviço rural .
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma lei:
Observe-se que o referido artigo, antes das alterações postas pela Lei 9.063/95, tinha a seguinte redação:
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula 149.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Para comprovar os fatos alegados, o autor juntou documentos nos quais é qualificado como lavrador, quais sejam, Certificado de Dispensa de Incorporação (1969) e Título Eleitoral (1970).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e cientes das penas por falso testemunho corroboram os documentos juntados.
Todavia, não há elementos que demonstrem a atividade rural perseguida no interregno anterior ao ano de 1969 e posterior a 1970, pois não há início de prova material hábil que estabeleça liame entre o requerente e o trabalho rural.
Note-se que as declarações de terceiros - extemporâneas ao interregno em contenda - não se consubstanciam em início de prova material. Nessa esteira, é matéria pacífica nesta E. Corte que esses tipos de declarações, produzidas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não constituem prova apta ao fim desejado. Confira a jurisprudência:
Paralelamente, a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados em todo o período pleiteado, visto que, como ressaltado, desacompanhada de início de prova material produzida em nome da parte autora.
Assim, analisado conjunto probatório, entendo que a faina perseguida restou comprovada no intervalo de 01.01.1969 a 31.12.1970, independente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
Conclui-se, por fim, ser indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois ausente o requisito temporal (artigo 52 da Lei 8.213/91).
Embora sucumbente em maior proporção, deixo de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Nessas condições, a apelação da parte autora resta prejudicada tendo em vista o expendido nesta decisão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o trabalho rural do autor apenas no período de 01.01.1969 a 31.12.1970, independente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91) e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Intimem-se."
Verifico subsistir a não comprovação do labor rural por período superior àquele reconhecido no julgado rescindendo.
O voto condutor admitiu unicamente, como documento novo, a mensagem enviada por e-mail pelo IIRGD como início de prova material acerca do labor rural no período posterior ao ano de 1970, de forma a reconhecer, com base nela, o labor rural no período de 01.01/1971 a 30.09.1980.
Quanto ao período anterior a 1969, o voto majoritário reconheceu como caracterizada a violação à literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios e assim ampliou a eficácia temporal da prova admitida no julgado rescindendo para reconhecer o período de 1969 a 1970, de modo a abranger o período de 10.04.1965 a 31.12.1968.
No entanto, merece prevalecer o entendimento proferido no voto minoritário no tocante ao documento novo apresentado, na medida em que se trata de documento obtido em 03/12/2011, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, ocorrido em 13.05.2011 (fls. 161), com o que inviável conferir-lhe a aptidão de documento novo para fins rescisórios, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 485, VII do CPC/73.
De outra parte, verifica-se que tal documento, por si só, não tem o condão de inverter o resultado do julgamento favoravelmente ao autor/embargante, pois não permitiu a comprovação do labor rural alegado, na medida em que se revelou dissociado da prova testemunhal colhida na lide originária.
A primeira testemunha, Darci Carriel, em seu depoimento a fls. 125, afirmou conhecer o autor desde pequeno e que trabalhava na roça, na propriedade de vizinhos e morava na chácara do irmão, até que este vendesse o imóvel, quando passou a trabalhar na cidade.
A segunda testemunha, Darci Correa Antunes (fls. 126), afirmou conhecer o autor há 25 ou 30 anos, época em que este morava em uma chácara e trabalhava para seus vizinhos, não sabendo precisar durante quanto tempo trabalhou na roça, sendo que atualmente trabalha como vendedor ambulante de sorvete.
A terceira testemunha, Ari Rodrigues da Costa (fls. 127), afirmou ser amigo do autor e conhece-lo desde pequeno, trabalhando na roça, em propriedade alheia, e morava em uma chácara com o irmão, sem saber especificar o período em que se deu o labor.
Como se vê, a prova testemunhal produzida se mostrou vaga e imprecisa, afirmando genericamente o trabalho de lavrador do autor mas sem especificar períodos e as propriedades em que ocorrido o labor e tampouco a época em que deixou as lides do campo, não se prestando como meio de prova para a comprovação do labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, de forma a inviabilizar o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado rescindendo.
Nesse sentido:
Assim, o documento novo apresentado não possui força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente, sem alterar o quadro fático constituído na causa originária
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documentos novos pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, entendo ser inviável o acolhimento da pretensão rescisória do julgado fundada na violação a literal disposição de lei, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço do autor/embargado de trabalhador rural segurado especial, na condição de bóia-fria, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados constituíram início de prova material apenas quanto aos anos de 1969 e 1970, limitada a comprovação do labor rural durante os demais períodos postulados exclusivamente mediante prova testemunhal, contrariando assim o entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES para que prevaleça o voto vencido no sentido da IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
REVOGO a tutela antecipada concedida no voto majoritário e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
É como VOTO.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
| Data e Hora: | 15/02/2018 17:24:00 |
