
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005272-96.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS.
Com isso, manteve acordão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória aforada por Osvaldo Duarte com fundamento no art. 485, VII do CPC/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, para desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, no julgamento da apelação cível nº 2007.03.99.044395-8 e, no juízo rescisorium, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1966 a 31.10.1989, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), que somado aos períodos incontroversos, totalizam 40 anos, 08 meses e 03 dias até 12.09.2006, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da citação da presente rescisória (06.05.2013).
Ouso, contudo, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que norteariam a análise da pretensão rescisória da parte autora, Osvaldo Duarte, que pretende desconstituir a r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença e limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao ano de 1972, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, sustenta ter obtido documentos novos, aptos a assegurar-lhe pronunciamento favorável, comprovando sua atividade rural por todo o período pleiteado, assegurando-lhe o direito à aposentadoria vindicada. Pleiteia a rescisão do r. decisum e novo julgamento da causa, para julgar procedente o pedido subjacente.
Não custa registrar que, na sessão de 26/6/2014, esta Egrégia Terceira Seção, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão com base no inciso VII do artigo 485 do CPC e, em juízo rescisório, procedente o pedido originário, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado no período de 01/01/1966 a 31/10/89 que, somados aos demais períodos incontroversos, totalizaram tempo superior a quarenta anos, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do eminente Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos por ambos os Relatores, peço licença para divergir quanto à existência de documentos novos, hipótese de rescisão não caracterizada na hipótese.
A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta nos inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento proferido na ação matriz, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; |
(...)" |
Segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, conceitua-se documento novo como o que:
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. |
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. |
(...) |
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença". |
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda". |
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140) |
O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
No caso, mostra-se ausente o requisito da novidade exigida no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Assim entendo, respeitando as opiniões em contrário, porque a solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, mostra-se inaplicável à espécie, primeiramente porque o autor, há muito deixou as lides rurais (desde 06/11/1989, cf. cópia da CTPS à f. 46). Assim, não é crível supor a ignorância da existência dos documentos ora apresentados, o que macula a presunção de desconhecimento.
Noutro passo, o entendimento da solução pro misero é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir deficiências da parte na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova documental, no bojo da ação subjacente.
Outra questão a ser ponderada é se a solução pro misero deve ser adotada a todas as categorias de trabalhadores rurais indiscriminadamente.
No presente feito, comprovou-se que os pais do autor adquiriram imóvel rural, em 1964, com 29,4 hectares e 10.000 (dez mil) pés de café, situado na Fazenda Jangada, Bairro Estiva, no município de Bilac/SP, denominado Sítio São José.
Aduz o ilustre Relator que: "A atividade de produtor rural no regime de economia familiar desempenhada pelo autor e seu genitor e demais irmãos em tal imóvel é comprovada pelo documento de fls. 106, emitido pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, segundo o qual eram cadastrados como produtores rurais no imóvel rural denominado "Sítio São Pedro", a partir de 02/09/1985, conforme autorização de emissão de nota fiscal de produtor e nova fiscal avulsa."
Dito isso, não se questiona o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça na aplicação da solução pro misero às demandas envolvendo boias-frias ou diaristas.
Contudo, no Brasil há milhares de segurados especiais, país afora, principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias e desfavorecidas, à medida que possuem capacidade econômica, vida familiar estruturada, alguns deles são donos de terras e têm acesso ao estilo de vida urbano, com possibilidade de obtenção de mais cultura, informação e educação.
Se se acrescentar, a isso, o fato de o autor ter sido trabalhador urbano desde 1989, consolida-se o entendimento pessoal no sentido de não aplicação da solução pro misero ao presente caso.
Por esses motivos, a meu julgar, os documentos apresentados nesta ação rescisória não se revestem do requisito da novidade, ou seja, não é razoável supor que o autor ignorava sua existência ou que deles não pôde fazer uso. De modo que não resta configurada a hipótese do artigo 485, VII, do CPC/73.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. ... II. Para ensejar ação rescisória (CPC, art. 485, VII), considera-se "documento novo" aquele que já existia à época do julgamento da lide, mas não instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do autor. III. Agravo regimental improvido." (STJ - 4ª Turma, AgRgAI 960654, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v. u., DJE 19/5/2008) (g. n.) |
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR: CARÁTER RECURSAL DA DEMANDA. ... - Art. 485, inc. VII, CPC. Juridicamente, documento novo é aquele produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Ainda, infirma-o o fato de não ter sido apresentado na ação primígena por negligência do demandante. - Os documentos da rescisória desservem à desconstituição do decisório censurado. - Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes. - Pedido rescisório julgado improcedente." (TRF3, AR 2008.03.00.003607-6, j. 13-10-2011, vu., Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky) |
Com essas considerações, data venia, divirjo para dar provimento aos embargos infringentes e, assim, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acordão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória aforada por Osvaldo Duarte com fundamento no art. 485, VII do CPC/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, para desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, no julgamento da apelação cível nº 2007.03.99.044395-8 e, no juízo rescisorium, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1966 a 31.10.1989, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), que somado aos períodos incontroversos, totalizam 40 anos, 08 meses e 03 dias até 12.09.2006, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da citação da presente rescisória (06.05.2013).
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência da ação rescisória, negando a rescindibilidade do julgado com base em documento novo, considerando que a prova documental apresentada como nova já era existente à época do ajuizamento da ação originária mas deixou de ser utilizada naquela oportunidade por negligência da parte, situação que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória, além de não ter sido justificada a impossibilidade de sua produção na época devida. Alega ainda que o caso dos autos não se trata de concessão de aposentadoria por idade rural que justifique a flexibilização da norma processual, mas de trabalhador urbano que postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma ainda que a parte autora busca apenas o reexame do quadro fático probatório, com a renovação da lide originária, pretensão incabível na ação rescisória.
Com contra-razões
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005272-96.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator da ação rescisória, reconheceu a procedência do pedido rescindente fundado no atrt. 485, VII do CPC/73 e, no juízo rescisório, julgou procedente o pedido originário, fazendo-o nos seguintes termos:
"(...) DO JUÍZO RESCINDENS
O autor ajuizou ação de aposentadoria por tempo de serviço cuja petição inicial veio instruída com sua certidão de casamento, celebrado em 30.09.1972, na qual consta como lavrador (fl. 114).
Os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: Certidão de Registro de Imóveis de Birigui/SP, datada de 02.10.1963, na qual seu pai figura como adquirente de imóvel rural (fls. 67/75); cópia do Livro de Matrícula da Escola Municipal do Córrego Rico, de Bilac/SP, do ano de 1959, em que seu genitor consta como lavrador (fls. 76/77); Certificado de Dispensa de Incorporação, referente ao ano de 1966, em que lhe foi atribuída a profissão de lavrador (fl. 78); certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, segundo a qual, ao requerer sua Carteira de Identidade, em 24.06.1971, declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 79); cópia do prontuário para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em que ostenta a condição de lavrador relativo aos anos de 1971, 1972, 1973, 1977, 1981 e 1988 (fls. 80/90, 93/98, 101/105); Carteira de Habilitação, expedida em 14.01.1972, constando a profissão de lavrador (fl. 91); Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no qual seu irmão, Valdemir Duarte, ao requerer sua Carteira de Identidade, em 06.09.1973, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 99); Certidão de Casamento do irmão, em 04.10.1975, em que figura como lavrador (fl. 100); e Certidão de início e encerramento de atividade rural, expedida pelo Posto Fiscal Estadual, constando o seu pai como produtor rural relativamente ao imóvel rural de sua propriedade, datada em 02.09.1985 (fl. 106).
Como o autor objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
Com efeito, malgrado o E. STJ tenha firmado entendimento no sentido de que documentos, no quais o genitor do requerente consta como lavrador, podem ser reputados como início de prova material do labor rural (AGRESP 200801500588; 6ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; j. 03.02.2009; DJE 02.03.2009), há necessidade de que a prova testemunhal corrobore tais documentos. No caso vertente, os depoimentos testemunhais tomados no Juízo de origem (fls. 50/51) asseveram que o ora autor exercia atividade rural na condição de bóia-fria, não fazendo qualquer menção a trabalho realizado juntamente com a família. Ademais, a r. decisão rescindenda condicionou o reconhecimento de atividade rural do autor em período diverso à existência de documento em seu nome próprio, o que faz presumir que, mesmo na hipótese em que os documentos qualificando o seu pai como lavrador estivessem presentes nos autos subjacentes, tal fato não alteraria a conclusão do julgado.
Todavia, o autor apresentou também como documento novo o Certificado de Dispensa de Incorporação referente ao ano de 1966 (fl. 78), no qual lhe foi atribuída a profissão de lavrador. Nesse caso, tal documento pode ser reputado como início de prova material do labor rural com aptidão para lhe assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, pois há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que aludido documento constitui início de prova material, sendo que, no caso vertente, teria o condão de modificar a conclusão do julgado originário se estivesse acostado aos autos subjacentes, conforme explanado anteriormente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Dessa forma, penso restar autorizada a abertura da via rescisória com base no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC.
DO JUÍZO RESCISORIUM
Busca o autor, nascido em 28.10.1947, o reconhecimento de labor rural no período de janeiro de 1957 a outubro de 1990, que somado aos períodos de atividade urbana, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação na ação subjacente.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso vertente, verifica-se que o demandante acostou aos autos documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural, conforme relação dos documentos novos acima exposta, cabendo destacar o Certificado de Dispensa de Incorporação referente ao ano de 1966 (fl. 78), no qual lhe foi atribuída a profissão de lavrador.
De outra parte, a testemunha Manoel Pestana Garcez (fl. 50) assinalou que conhece o autor desde 1967, sendo que este trabalhava como bóia-fria, tendo prestado serviços para os produtores rurais Adelino Trevisan, Pedro Martins Poço, Reinaldo Zavanela, Antônio Aguiar e Rosalvo dos Santos. Afirmou, ainda, que o ora demandante saiu da roça em 1989. Por seu turno, a testemunha José Pestana Garcez (fls. 51) asseverou que conhece o autor desde pequeno e que este trabalhava como bóia-fria, tendo prestado serviços para os produtores rurais Antônio Takanashi, Teodoro Araújo, Adelino Trevisan. Mencionou, ainda, que ora demandante trabalhou na roça até o ano de 1989.
Ressalto que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1966 (data do Certificado de Dispensa de Incorporação, considerado como início de prova material mais remoto) a 31.10.1989, conforme outros documentos que apontam a sua condição de rurícola, corroborados pelos depoimentos testemunhais, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
Computados o período de atividade rural com o de atividade urbana com registro em CTPS, o autor totaliza 40 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação subjacente (12.09.2006), considerada pelo autor como termo final do cômputo do tempo de serviço, conforme planilha de fl. 142.
Somados apenas os vínculos constantes da CTPS (fls. 45/46), o autor completa mais de 15 anos de contribuição, suficientes à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Em síntese, cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, constata-se que o ora demandante preencheu os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O valor do beneficio deve ser calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista tratar-se o presente caso de rescisão de julgado fundado em documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na presente ação rescisória (06.05.2013; fl. 148).
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2013.03.00.005272-7, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1966 a 31.10.1989, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), que somado aos períodos incontroversos, totalizam 40 anos, 08 meses e 03 dias até 12.09.2006, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da citação da presente rescisória (06.05.2013). Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Observo, por fim, que houve concessão administrativa do benefício aposentadoria por idade ao autor em 29.10.2012 (fl. 143). Assim, em liquidação do julgado, caberá a ele optar pelo benefício que entenda mais vantajoso. Optando pelo benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos administrativamente."
O voto dissidente, proferido pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias julgou improcedente a ação rescisória, negando a qualificação de novo, para fins rescisórios, dos documentos apresentados, nos termos seguintes:
"O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Osvaldo Duarte, para desconstituir a r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença e limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao ano de 1972, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, sustenta ter obtido documentos novos, aptos a assegurar-lhe pronunciamento favorável, comprovando sua atividade rural por todo o período pleiteado, assegurando-lhe o direito à aposentadoria vindicada.
Em decorrência, pleiteia a rescisão do r. decisum e novo julgamento da causa, para julgar procedente o pedido subjacente.
Na sessão de 26/6/2014, a Terceira Seção, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão com base no inciso VII do artigo 485 do CPC e, em juízo rescisório, procedente o pedido originário, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado no período de 01/01/1966 a 31/10/89 que, somados aos demais períodos incontroversos, totalizaram tempo superior a quarenta anos, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do e. Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Na ocasião, apresentei divergência, para julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Assim, passo à declaração de voto.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no d. voto do e. Relator, peço licença para divergir quanto à existência de documentos novos, não caracterizada na hipótese.
Segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, conceitua-se documento novo como o que:
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
No caso, não verifico o requisito da novidade exigida no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a suposta ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, na qual o autor, há muito deixou as lides rurais (desde 06/11/1989, cf. cópia da CTPS à f. 46).
Assim, não é crível supor a ignorância da existência dos documentos ora apresentados, o que macula a presunção de desconhecimento.
Por esses motivos, a meu julgar, os documentos apresentados nesta ação rescisória não se revestem do requisito da novidade, ou seja, não é razoável supor que o autor ignorava sua existência ou que deles não pôde fazer uso.
Nesse sentido (g. n.):
Dessa forma, não se mostra possível a rescisão do julgado, pois não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar o pleito.
Com essas considerações, data venia, divirjo, para julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória."
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo .
O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório.
De fato, tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que restou confirmado na prova testemunhal produzida.
Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme se infere de fls. 67/75, em que houve a juntada de cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores, Pedro Duarte e Alice Gabriel Duarte, juntamente com José Duarte e Izaura Gabriel Duarte, no ano de 1963, imóvel com 29,4 hectares e 10.000 (dez mil) pés de café, situado na Fazenda Jangada, Bairro Estiva, no município de Bilac/SP, denominado Sítio São José.
A fls. 69 consta que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora, o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14, 52 hectares, denominado Sítio "São Pedro", originando a matrícula de fls. 75.
A atividade de produtor rural no regime de economia familiar desempenhada pelo autor e seu genitor e demais irmãos em tal imóvel é comprovada pelo documento de fls. 106, emitido pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, segundo o qual eram cadastrados como produtores rurais no imóvel rural denominado "Sítio São Pedro", a partir de 02/09/1985, conforme autorização de emissão de nota fiscal de produtor e nova fiscal avulsa.
De outra parte, houve a juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, constantes de fls. 101/105, nos quais se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação como motorista profissional, documentos nos quais consta sua profissão de lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado o imóvel rural de sua propriedade.
Assim, impõe-se seja admitida a aplicação do critério pro misero adotado pelo voto condutor, reconhecendo-se que a prova documental que instruiu a presente ação rescisória possui a aptidão de documentos novos para fins rescisórios e se mostraram em sintonia com a prova testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a viabilizar o reconhecimento do labor rural no período alegado.
Nesse sentido:
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Assim, os documentos novos apresentados possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por se mostraram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Conclui-se, portanto, ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
É como VOTO.
Relator
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