
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009465-84.2004.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a sistemática do CPC/73 contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Nona Turma que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal interposto pelo embargado e reformou, quanto ao mérito, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Hong Kou Hen, para reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação previdenciária aforada por João da Silva, visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, calculada a RMI com base nos valores efetivos dos seus salários-de-contribuição.
Pugna o embargante pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, no sentido de negar provimento ao agravo legal e manter a decisão terminativa em que reconhecida a improcedência do pedido inicial. Entende que a categoria na qual se enquadra o embargado, dos trabalhadores rurais segurados especiais, goza de tratamento diferenciado em relação ao segurado comum, sendo regida pelo artigo 39 da Lei nº 8.213/91, que o dispensa do recolhimento das contribuições sociais para efeito de concessão de aposentadoria por idade, bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo período mínimo previsto em lei, com o valor do benefício fixado em um salário mínimo. Afirma que o embargado não comprovou o recolhimento de 180 contribuições exigidas pelo artigo 48 da Lei de Benefícios para a concessão de aposentadoria por idade comum.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 15/16.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009465-84.2004.4.03.6107/SP
VOTO
Em se tratando de embargos infringentes opostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
No caso sob exame, a sentença recorrida julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, tendo a decisão monocrática reformado e sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC/73, apreciado o mérito no sentido da improcedência do pedido inicial.
O julgado embargado foi unânime quanto à reforma da sentença extintiva do processo, verificando-se a divergência no julgamento do mérito do pedido inicial.
Assim, o dissenso verificado no julgamento do recurso de agravo legal ficou adstrito à questão do direito do embargado à concessão da aposentadoria por idade como segurado especial, no valor de um salário mínimo (voto vencido), ou à aposentadoria por idade comum, com RMI calculada com base nos salários de contribuição apresentados pelo segurado, nos termos do art. 48 da lei de benefícios (voto vencedor).
Verifico que o pedido deduzido na petição inicial tinha por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, pois à época do requerimento administrativo, 19.02.2004,o embargado contava com idade de 70 (setenta) anos (nascido em 29/01/1934), de forma que preenchia o requisito etário para a concessão do benefício, além de ter cumprido a carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, considerando os vínculos urbanos e rurais lançados em sua CTPS, totalizando 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço.
Após o ajuizamento da presente ação houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios ao embargante, no valor de 1 (um) salário mínimo.
A sentença de mérito reconheceu a superveniente ausência de interesse de agir e decretou a extinção do processo sem resolução de mérito. O embargado apelou aduzindo que a decisão administrativa não atendeu o pedido formulado na exordial, cujo objeto é a concessão do benefício de aposentadoria por idade com a renda mensal inicial apurada nos termos do art. 29 da Lei de Benefícios, considerando os salários de contribuição existentes.
A decisão terminativa acolheu a apelação do embargado e, apreciando o mérito da pretensão, julgou improcedente o pedido, entendendo enquadrar-se o embargado na categoria de trabalhador rural segurado especial, sujeitando-se às regras específicas previstas no art. 39 da Lei de Benefícios na concessão do benefício de aposentadoria por idade, dispensando-o da comprovação do recolhimento das contribuições sociais, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, com valor fixado em patamar único, qual seja, de um salário mínimo. Entendeu que a aposentadoria prevista no artigo 48 exigiria a comprovação da carência de 180 contribuições e, caso concedida, restaria alterada a data de início do benefício, pois o requisito etário passaria a 65 anos, implicando na eventual restituição de valores recebidos.
O voto majoritário proferido pelo Exmo. Des. Federal Nelson Bernardes reconheceu como cumpridos tanto o requisito etário como a carência de 108 meses para a concessão do benefício pleiteado na exordial, pois os vínculos empregatícios de natureza rural estão devidamente anotados em CTPS em período anterior à Lei de Benefícios e são contados tanto para o cálculo do tempo de serviço como para a carência, devendo a RMI ser calculada com base nos salários de contribuição nela anotados, presumindo-se o recolhimento das contribuições pelos empregadores, dada sua condição de segurado obrigatório, pois à época da primeira anotação vigorava o PRO-RURAL (Lei Complementar nº 11/71), que já o vinculava à Previdência Social (atividade agropecuária).
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Razão assiste ao douto voto condutor em julgar indevida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei de benefícios, no valor do salário mínimo.
De rigor que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se dê nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, considerando-se como cumprida a carência de 108 meses prevista no artigo 142 da Lei de benefícios e recalculada a renda mensal inicial com base no artigo 29, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99.
A orientação adotada no entendimento majoritário se alinhou à orientação jurisprudencial assente acerca do tema, inclusive sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
De início, a redução do requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural decorre do imperativo estabelecido no art. 201, §7º, II da CF, que assegura a aposentadoria no regime de previdência social, com a redução de cinco anos no limite de idade para o segurado trabalhador rural e para os que exercem a atividade no regime de economia familiar,
Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991 para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional, a teor do aresto seguinte:
De outra parte, tendo o requerido ingressado no Regime Geral antes da Lei nº 8.213/91, é indene de dúvida submeter-se à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, pela qual é reduzida a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do art. 142. Nesse sentido:
A Egrégia Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, já reconheceu o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada com base na média dos seus salários-de-contribuição, consoante o precedente seguinte:
Perfilhando tal entendimento, as Turmas da Egrégia Terceira Seção têm igualmente decidido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Juíza Federal Convocada
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