
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos embargos infringentes , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 18:32:43 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011868-73.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Oitava Turma que, por maioria de votos, recebeu os embargos de declaração como agravo legal e lhe negou provimento, mantendo a decisão terminativa que, no juízo de retratação, reformou decisão anterior e deu provimento à apelação do segurado para reformar a sentença e reconhecer o seu direito à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que acolhia o agravo legal e negava provimento à apelação para manter a sentença de improcedência do pedido. Alega, em preliminar, a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com o sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo Colendo STF acerca da questão (RE 626.489/SE). No mérito, sustenta a impossibilidade da renúncia pretendida com base no art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, que veda o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Invoca ainda a violação ao princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social prevista no art. 195 da Constituição Federal, bem como a garantia do ato jurídico perfeito. Por fim, afirma a burla ao fator previdenciário e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 18:32:36 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011868-73.2011.4.03.6109/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
Inicialmente, no que toca à preliminar de decadência do direito à revisão do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo. Confira-se:
Pelo mesmo raciocínio, não se poderia falar em prescrição do direito, considerando que a desaposentação opera apenas efeitos futuros, inexistindo qualquer valor a ser pago antes do ajuizamento da ação.
Com tais fundamentos, afasto a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
No mérito, o dissenso verificado no julgamento do recurso ficou adstrito à questão do direito do segurado do regime geral da previdência social (RGPS) à desaposentação.
Os embargos infringentes não merecem provimento.
O voto dissidente afastou a possibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de outro mais vantajoso, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação, reconhecendo não ser cabível o seu cômputo com base no art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, além de violar o princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social, conforme previsão do art. 195 da Constituição Federal, bem como a afronta à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
No entanto, deve prevalecer o entendimento acolhido pela douta maioria.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido, consoante o aresto seguinte:
Já é entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Também é esse o posicionamento dominante nesta E. Corte Regional, a teor dos julgados proferidos na AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).
Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores recebidos do INSS a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos embargos infringentes.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 18:32:40 |
