
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, reconhecer a competência desta 3ª Seção para apreciar o presente feito e determinar o seu prosseguimento com posterior inclusão em pauta para julgamento dos demais requisitos de admissibilidade e, se o caso, de mérito dos infringentes, nos termos do relatório e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0404935-91.1998.4.03.6103/SP
VOTO CONDUTOR
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA: Inicialmente, ratifico inteiramente o minudente relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA.
Contudo, com a devida venia, entendo que a hipótese dos autos não é de incompetência da E. Terceira Seção desta C. Corte.
O caso vertente versa sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao embargante.
É importante destacar que a presente lide teve por objeto o restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso administrativamente por suspeita de fraude no ato concessório - o qual, após o ajuizamento da demanda, foi acolhido administrativamente -, bem assim indenização por danos morais baseada na falha do serviço da autarquia previdenciária.
A par disso, deve-se ter em mente a orientação do C. STJ, no sentido de que "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)" (CC 121013/SP, 1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012) .
Sendo assim, considerando que na petição inicial houve cumulação de pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário e indenização e que este último pedido tem como causa de pedir a falha do serviço da autarquia previdenciária que ensejou a indevida cassação do benefício, forçoso é concluir que se trata de feito relativo à Previdência Social, o qual, nos termos do artigo 10, §3°, do Regimento desta Corte, é da competência da E. 3ª Seção desta Corte.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta Seção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF. APLICAÇÃO. |
I - Cuida-se de cúmulo sucessivo de pedidos, regulado pela norma do art. 292 do CPC. |
II - As pretensões ventiladas na ação originária são de duas ordens, segundo se dessume da inicial daquele feito: a obtenção de aposentadoria por idade e a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil do INSS por seu ato administrativo. |
III - A delegação de competência a que alude o art. 109, §3º, da CF, é fixada em razão da matéria, ou seja, do objeto do pedido. A ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando, pois, ao abrigo dessa norma. |
IV - Estão presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo Estadual é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado para a veiculação da pretensão em causa. |
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro/SP. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12781 - 0005888-42.2011.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 12/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2011 PÁGINA: 82) |
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência desta 3ª Seção para apreciar o presente feito e determinar o seu prosseguimento com posterior inclusão em pauta para julgamento dos demais requisitos de admissibilidade e, se o caso, de mérito dos infringentes.
É como voto.
GISELLE FRANÇA
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0404935-91.1998.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Odil Spada contra o v. acórdão não unânime proferido pela E. Nona Turma desta Corte que deu provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar a decisão terminativa proferida com fundamento no artigo 557 do CPC/73, no julgamento da remessa oficial e das apelações nº 2004.03.99.039238-0, de modo a reformar a sentença de mérito e julgar improcedente o pedido de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de danos morais em decorrência da suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao embargante.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do agravo legal, com a manutenção da decisão terminativa que negou provimento à apelação do INSS e acolheu o apelo do autor e a remessa oficial apenas quanto aos consectários, mantida a sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 148.317,60 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), como decorrência do ato administrativo de cessação da aposentadoria do embargante em 19.01.1998, benefício com DIB em 12.01.1984, época em que contava com mais de setenta anos, por mera suspeita de fraude no ato concessório e antes de concluído o processo administrativo, ato que veio a ser reformado pela 13º Junta de Recursos da Previdência Social, durante o curso da ação, em razão do acolhimento do recurso administrativo interposto pelo embargante, reconhecendo como infundada a suspeita de fraude e o erro administrativo. Alega ter restado comprovada a truculência da ação da autarquia e a humilhação e privações sofridas pelo embargante em decorrência da abrupta interrupção do pagamento de sua aposentadoria, restabelecida somente em 23.04.2001, privando-o de sua única fonte de renda. Alega ainda que o voto vencedor incorreu em erro material ao entender como causa do pedido indenizatório a demora ocorrida no processo judicial para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela que restabeleceu o benefício, quando o dano alegado se refere ao procedimento administrativo sem a observância do devido processo legal administrativo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0404935-91.1998.4.03.6103/SP
VOTO
Impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento proferido pela E. Nona Turma desta Corte.
Na presente ação houve originariamente a formulação de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço irregularmente suspensa pelo INSS, cumulado com pedido de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais em decorrência do erro verificado no ato administrativo que suspendeu o benefício com base em mera suspeita de fraude e antes da conclusão do procedimento administrativo, em inobservância do devido processo legal.
Ainda em primeiro grau, antes de concluída a instrução, o embargante informou ao Juízo de origem a superveniência do julgamento proferido pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 10/04/2000, dando provimento ao recurso interposto pelo embargante para restabelecer o benefício cessado (fls. 333).
Na manifestação seguinte, a fls. 363, o embargante manifestou a desistência dos pedidos constantes das letras c.1 e c.2 da petição inicial, consistentes, respectivamente, na declaração da nulidade do ato de cancelamento da aposentadoria do autor, bem como na condenação da autarquia na reparação dos danos materiais sofridos em decorrência da cessação do benefício, correspondente à soma das parcelas do benefício não pagas, em razão da perda de seu objeto, postulando pelo prosseguimento do feito tão somente em relação ao pedido formulado pelo embargante no item c.3 da petição inicial, consistente na condenação do INSS à indenização por danos morais em decorrência do imotivado e arbitrário cancelamento do benefício.
Com isso, a lide deixou de veicular pretensão de natureza previdenciária, envolvendo discussão sobre a obtenção e/ou manutenção de benefício, tendo a sentença de mérito recorrida versado unicamente o julgamento de pretensão envolvendo matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, envolvendo o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante, para o qual competente ratione materiae e Egrégia Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno, in verbis:
Nesse sentido a orientação firmada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal Regional da Terceira Região, a teor dos julgados seguintes:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES e, com fundamento no artigo 278, par. único do Código de Processo Civil, DECLARO EX OFFICIO a incompetência da E. Terceira Seção para o julgamento dos recursos de apelação e da remessa oficial opostos contra a sentença recorrida, DECRETANDO A NULIDADE dos julgamentos proferidos pela Egrégia Nona Turma desta Corte e determinando a redistribuição do feito à uma das Turmas integrantes da E. Segunda Seção desta Corte.
É como VOTO.
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