
| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002241-38.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Oitava Turma que, à unanimidade, conheceu em parte do apelo do autor e, na parte conhecida, por maioria, deu-lhe provimento e, prosseguindo, por maioria de votos, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, de forma a manter a sentença que reconheceu o direito do autor à desaposentação, reformando-a apenas para afastar a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que dava provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Alega, em preliminar, a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com o sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo Colendo STF acerca da questão (RE 626.489/SE). No mérito, sustenta a impossibilidade da renúncia pretendida com base no art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, que veda o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Invoca ainda a violação ao princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social prevista no art. 195 da Constituição Federal, bem como a garantia do ato jurídico perfeito. Por fim, afirma a burla ao fator previdenciário e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente.
Em sede de juízo de admissibilidade, a Relatora originária do feito perante o Turma julgadora admitiu em parte os embargos infringentes, tão somente quanto à necessidade de ressarcimento dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada, o único ponto em que o acórdão não unânime reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
Inicialmente, quanto à matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício, arguida em preliminar nos presentes embargos infringentes, verifico que houve julgamento unânime no sentido de sua rejeição, daí ser incabível o seu conhecimento nesta via, por extrapolar os limites da divergência.
De outra parte, torno definitivo o juízo de admissibilidade realizado pela Exma. Relatora perante a E. 8ª Turma, reconhecendo que o dissenso verificado no julgamento dos recursos de apelação ficou adstrito à questão da necessidade ou não de devolução dos valores pagos a título do benefício renunciado.
No mérito, os embargos infringentes não merecem provimento.
Em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Nessa esteira, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
Também é esse o posicionamento dominante desta Corte Regional, como por exemplo na AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).
Assim, a parte autora faz juz à desaposentação, devendo prevalecer o entendimento acolhido pela douta maioria, no sentido de ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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