D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal do INSS e manteve a decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (05.11.2004), bem como a pagá-la de forma concomitante com o auxílio-acidente concedido administrativamente no ano de 01/02/1985.
Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que acompanhou o E. Relator no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade, dele divergindo apenas para reconhecer a impossibilidade da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie implantada após a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, transformada na Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º da Lei nº 8.213/91, sustentando que, nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor do auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, elevando o valor da renda mensal desta.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da possibilidade da cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, esta última concedida após a edição da Lei nº 9.528/97.
Os embargos infringentes merecem provimento.
A questão da possibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria não demanda maiores questionamentos e já se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.296.673-MG e é objeto Súmula nº 507 do STJ, do seguinte teor:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da edição da M.P. nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que vedou a acumulação do auxílio - acidente com qualquer aposentadoria.
No caso presente, merece prevalecer o entendimento proferido no douto voto vencido, alinhado à orientação jurisprudencial acerca do tema, pois o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente ao embargado em 01/02/85, com DIB em 24/10/80 e somente em 04/07/2012 houve a concessão judicial da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, com termo inicial a partir da citação (05/11/2004), portanto na vigência da Lei nº 9.528/97.
A hipótese já foi objeto de pronunciamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao apresente:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para afastar a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade urbana concedida ao embargado, nos termos do voto dissidente.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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