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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUX...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N º 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A questão da possibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria não demanda maiores questionamentos e já se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.296.673-MG e é objeto Súmula nº 507 do STJ segundo a qual "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.". 4 - Merece prevalecer o entendimento proferido no douto voto vencido, alinhado à orientação jurisprudencial acerca do tema, pois o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente ao embargado em 01/02/85, com DIB em 24/10/80 e somente em 04/07/2012 houve a concessão judicial da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, com termo inicial a partir da citação (05/11/2004), portanto na vigência da Lei nº 9.528/97. 5. Embargos Infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1280158 - 0007439-38.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.007439-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:KEILA NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JACI DE SOUZA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO
No. ORIG.:04.00.00071-5 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N º 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A questão da possibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria não demanda maiores questionamentos e já se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.296.673-MG e é objeto Súmula nº 507 do STJ segundo a qual "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
4 - Merece prevalecer o entendimento proferido no douto voto vencido, alinhado à orientação jurisprudencial acerca do tema, pois o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente ao embargado em 01/02/85, com DIB em 24/10/80 e somente em 04/07/2012 houve a concessão judicial da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, com termo inicial a partir da citação (05/11/2004), portanto na vigência da Lei nº 9.528/97.
5. Embargos Infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 29/08/2016 18:34:19



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.007439-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:KEILA NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JACI DE SOUZA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO
No. ORIG.:04.00.00071-5 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal do INSS e manteve a decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (05.11.2004), bem como a pagá-la de forma concomitante com o auxílio-acidente concedido administrativamente no ano de 01/02/1985.

Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que acompanhou o E. Relator no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade, dele divergindo apenas para reconhecer a impossibilidade da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie implantada após a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, transformada na Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º da Lei nº 8.213/91, sustentando que, nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor do auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, elevando o valor da renda mensal desta.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 29/08/2016 18:34:12



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.007439-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:KEILA NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JACI DE SOUZA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO
No. ORIG.:04.00.00071-5 2 Vr CUBATAO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:


"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da possibilidade da cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, esta última concedida após a edição da Lei nº 9.528/97.

Os embargos infringentes merecem provimento.

A questão da possibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria não demanda maiores questionamentos e já se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.296.673-MG e é objeto Súmula nº 507 do STJ, do seguinte teor:


"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da edição da M.P. nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que vedou a acumulação do auxílio - acidente com qualquer aposentadoria.

No caso presente, merece prevalecer o entendimento proferido no douto voto vencido, alinhado à orientação jurisprudencial acerca do tema, pois o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente ao embargado em 01/02/85, com DIB em 24/10/80 e somente em 04/07/2012 houve a concessão judicial da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, com termo inicial a partir da citação (05/11/2004), portanto na vigência da Lei nº 9.528/97.

A hipótese já foi objeto de pronunciamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao apresente:


"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.).
2. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1º/2/1978, e a aposentadoria por idade se deu em 20/8/2004, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para afastar a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade urbana concedida ao embargado, nos termos do voto dissidente.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 29/08/2016 18:34:16



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