
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015844-87.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Ricardo China:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal da autarquia previdenciária e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73, no sentido do provimento da apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com a concessão de tutela específica para a imediata implantação do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência do pedido inicial, sustentando que autora não completou a carência necessária para a concessão do benefício urbano, pois soma somente 107 contribuições, quando o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 prevê a carência mínima de 150 contribuições para fazer jus ao benefício. Alega ainda a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior a 1991, ano da vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência, além do fato de se tratar de labor rural como segurado especial, incidindo na hipótese a vedação contida no art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, de forma que os trabalhadores rurais somente podem computar ás contribuições posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de carência. De outra parte, sustenta igualmente não se encontrar demonstrado o direito da autora à aposentadoria por idade rural, ante a exigência de que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que não se verificou no caso presente, em que a autora se desligou das atividades rurais no ano de 1980. Por fim, entende não fazer jus a autora à aposentadoria por idade híbrida, na medida em que se trata de benefício aplicável aos trabalhadores rurais e que comprovem o exercício de atividade rural no período anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Por fim, alega não se aplicar a Lei nº 10.666/03 à aposentadoria por idade rural, de forma que indispensável a implementação simultânea dos requisitos idade e trabalho.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015844-87.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ricardo China :
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto condutor julgou procedente o pedido inicial e concedeu à autora aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com DIB na data do requerimento administrativo (09/03/2008), reconhecendo o labor rural, sem anotação na CTPS, no período de 01/01/1963 a 29/04/1980, de forma que, somados os vínculos urbanos e rurais, restaram comprovados 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, preenchendo a carência mínima do benefício, nos termos seguintes:
" Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CPTS, a soma do labor urbano e a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença monocrática de fl. 42 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 81/101, pugna a parte autora pela reforma da sentença e acolhimento do pedido inicial, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como "número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido."
Já no que se refere ao trabalhador urbano
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei.
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
Registro, também, que o mencionado art. 48 passou por uma alteração legislativa, com a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, por meio da qual permitiu-se que o tempo de atividade urbana se agregue ao tempo de labor rural para fins de concessão da aposentadoria por idade, aumentando-se, contudo, a idade mínima das mulheres para 60 anos e dos homens para 65 anos.
A normação em comento contem a seguinte redação:
§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95. Entendo que a exigência é descabida, uma vez que em muitos casos a parte autora desempenhou um árduo labor rural durante toda a sua vida e ao chegar à idade avançada deixa de exercê-lo por estar totalmente impossibilitada de continuar trabalhando em uma atividade tão desgastante. Ressalte-se que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado.
Já no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.
No presente caso, em que a ação foi ajuizada aos 30 de março de 2012, a parte autora, nascida em 19 de setembro de 1946 (fl. 14), completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos, exigida pela Lei de Benefícios, em 30 de março de 2006.
Assim, em observância ao disposto no artigo 142 da referida Lei, o autor deveria demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 150 meses.
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/24, goza de presunção legal de veracidade juris tantum e comprova que a parte autora exerceu atividades urbanas nos seguintes períodos:
Ademais, a requerente vertera contribuições previdenciárias nos períodos de 01 de abril de 2003 a 31 de agosto de 2006 e de 01 de outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, conforme se verifica nos dados do CNIS de fls. 65/78.
Para o reconhecimento do trabalho rural, instruiu a parte autora presente demanda com a Certidão de Óbito do seu genitor (fl. 16) que o qualifica como lavrador, por ocasião do falecimento ocorrido em 27 de outubro de 1963.
Também foi carreado aos autos, as Certidões de Casamento e de Nascimento de filho (fls. 17/19), as quais qualificam o marido da requerente como lavrador, por ocasião do matrimônio e da lavratura de assentamento, em janeiro de 1969 e fevereiro de 1970.
Sendo assim, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente, que venha a suprir eventual lacuna deixada. É o caso dos autos, em que a prova oral produzida às fls. 44/46, corroborou plenamente a prova documental apresentada.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade rural, sem anotação em CTPS, no seguinte período: 01 de janeiro de 1963 a 29 de abril de 1980.
Nesse contexto, somados os vínculos urbanos e rurais, tem-se que o postulante comprovou 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, respectivamente transcritos:
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Confira-se:
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
I - A lei não exige o preenchimento simultâneo dos requisitos necessários à aposentação por idade. Precedentes.
II - Tendo contribuído por mais de 9 (nove) anos antes do advento da Lei 8.213/91 que garantiu o direito à aposentadoria por idade a quem contribuiu com 60 (sessenta) contribuições, a perda de qualidade de segurado não importa em perecimento do direito à aposentação, ao completar o implemento da idade.
III - Embargos rejeitados".
(5ª Turma, EDRESP n.º 323.903, Rel Min. Gilson Dipp, j. 13.03.2002, DJU 08.04.2002, p. 266).
Na mesma senda, os julgados desta Corte que colaciono:
Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à percepção do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2008), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. (...).
O voto vencido, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, deu provimento ao agravo legal e reformou a decisão terminativa, mantendo a sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que o tempo de serviço rural reconhecido somente será considerado para efeito de carência após comprovado o recolhimento das contribuições sociais, nos termos do art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, segundo os fundamentos seguintes:
" (...) Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento do Agravo interposto pelo INSS contra a decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, que deu parcial provimento à apelação da autora e concedeu a tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
A 9ª Turma desta Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo Legal, nos termos do voto do senhor Relator, sendo divergente o voto deste Magistrado, que lhe dava provimento.
Passo a declarar o voto vencido.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou os documentos de fls. 16/19.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
Assim, restou comprovado o exercício da atividade rural no período de 1/1/1963 até 29/4/1980, como bem decidiu o senhor Relator.
Alega a autora que somado o tempo de serviço rural aqui reconhecido ao tempo urbano já comprovado nos autos, teria direito à concessão da aposentadoria por idade.
Dispõe o §3º, do art. 48 da Lei 8.213/91:
A alteração levada a efeito pela Lei nº 11.718/2008, que introduziu os §§3º e 4º ao art. 48 da lei nº 8.213/91, trouxe a possibilidade de que segurados que iniciaram sua vida profissional como rurícolas somem o período de contribuição em atividade urbana, para fins de concessão de aposentadoria por idade, se provarem a idade de 60 anos, no caso de mulher, ou 65 anos, no caso de homem.
Na situação dos autos, a autora comprovou o requisito etário, uma vez que completou 60 anos em 2006. Deverá comprovar a carência de 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Como explicitado anteriormente, a autora trabalhava na condição de diarista/bóia-fria, em períodos anteriores à edição da Lei 8.213, em 24.07.1991.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
E o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, o tempo de serviço rural aqui reconhecido somente será considerado para efeito de determinação da carência quando comprovado o recolhimento das contribuições sociais.
Dessa forma, contando a autora com apenas 9 anos e 5 meses de contribuição, não cumpriu a carência de 150 meses ou 12 anos e 6 meses, necessária ao deferimento da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, § 3º da Lei n. 8.213/91.
Consequentemente, não faz jus ao recebimento deste benefício.
Isto posto, pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de dar provimento ao Agravo Legal do INSS para negar provimento à apelação da autora, cassando a tutela concedida."
A divergência objeto dos infringentes ficou limitada à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, com o cômputo de períodos de labor urbano e rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício.
Os embargos infringentes não merecem provimento.
A orientação adotada pelo voto majoritário se mostrou conforme aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, que permitiu aos segurados que tenham implementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a somatória dos períodos de trabalho rural com os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de cumprimento da carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Tendo a autora nascido em 19/09/1946, implementou o requisito idade (60 anos) em 19/09/2006, submetendo-se à carência de 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais conforme a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
A qualificação da autora de trabalhadora rural nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 restou reconhecida durante o período de 01/01/1963 a 29/04/1980, o qual, somado ao período em que esteve filiada à Previdência Social, entre os anos de 1990 a 2011, em que contou com 107 contribuições, permitiu fosse reconhecido o cumprimento da carência para a concessão do benefício postulado.
Assim, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a teor dos julgados seguintes:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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