
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020839-90.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Osvaldo Bernardino de Souza contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, à unanimidade, não conheceu do agravo retido e, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal que interpôs, mantendo a decisão terminativa proferida com fundamento no artigo 557, §1º -A, do CPC/73 para dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1972 a 31/05/1982, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §. 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não somar tempo necessário para a concessão do benefício, seja pela regras anteriores à Emenda 20/98, pelas quais deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de tempo de serviço, seja pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, pelas quais deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento parcial do agravo legal para dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão e reconhecer a atividade campesina no período de 01.01.1969 a 31.05.1982 e , somando-o aos períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do CNIS, conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde 27.06.2006. Invoca orientação jurisprudencial no sentido da desnecessidade da comprovação do labor rural mediante prova documental ano a ano, cabível a aferição dos períodos laborados com base na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Sustenta ainda que os documentos juntados constituíram início de prova material acerca da qualificação de rurícola de seu genitor, além do cabimento do computo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 462 do CPC/73.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020839-90.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário reconheceu o labor rural do embargante no período de 01/01/1972 a 31/05/1982, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, nos termos seguintes:
"(...) Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, no período especificado na inicial, de 01/1964 a 05/1982, requerendo, ainda, o reconhecimento do labor urbano com registro em CTPS, de 01/07/1982 a 31/08/1982, 03/01/1983 a 18/07/1983, 26/07/1983 a 14/12/1983, 01/01/1984 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 31/05/1994, 26/05/1996 a 02/02/1997, 03/02/1997 a 18/02/1999, 24/02/1999 a 12/03/1999, 18/03/1999 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a 20/11/2003, para somados, propiciar a aposentação.
A Autarquia interpôs agravo retido, a fls. 86/87, da decisão que rejeitou a preliminar arquida em contestação, quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
A sentença de fls. 109/117, proferida em 18/11/2005, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar e reconhecer o período urbano trabalhado pelo autor, de 01/07/1982 a 31/08/1982, 03/01/1983 a 18/07/1983, 26/07/1983 a 14/12/1983, 01/01/1984 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 31/05/1994, 26/05/1996 a 02/02/1997, 03/02/1997 a 10/02/1999, 24/02/1999 a 12/03/1999, 18/03/1999 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a 20/11/2003, no total de 18 anos, 11 meses e 24 dias. Determinou a sucumbência recíproca.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que não é necessário o recolhimento de contribuições para reconhecimento do tempo de serviço no campo. Acrescenta que juntou provas materiais e testemunhais que demonstram o labor rural, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Deixo de conhecer o agravo retido, não mencionado expressamente nas contrarrazões do apelo, a teor do preceito do § 1º do art. 523 do C.P.C.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 08/56
- certidão e matrícula de imóvel relativas a propriedade rural em nome do Sr. José Sonego, onde o autor alega ter trabalhado (fls. 1112);
- requerimentos de matrícula escolar, de 26/03/1969 e de 28/01/1976, ambos constando a profissão de lavrador de seu pai (fls. 13 e 17);
- documentos escolares do autor, emitidos de forma descontínua, entre 1973 e 1976 sem indicação de sua qualificação profissional (fls. 14/16);
- ficha escolar de 1978, indicando a profissão de agricultor de seu pai (fls. 18);
- autorizações para impressão de documentos fiscais, de 1970 e 1972, constando o genitor como "parceiro" (fls. 19/20);
- certificado de dispensa de incorporação, de 15/05/1973, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1972, por residir em município não tributário (fls. 21);
- título de eleitor, de 26/02/1973, constando sua profissão de lavrador (fls. 22);
- requerimento para expedição de folha corrida policial, para fins de habilitação como motorista profissional, informando sua profissão de lavrador, de 30/10/1973 (fls. 23);
- atestado de residência, de 30/10/1973, informando sua profissão de lavrador (fls. 24);
- ficha constante de processo de habilitação, emitida pelo CINETRAN, informando sua profissão de lavrador, indicando sua habilitação como motorista profissional em 24/05/1974 (fls. 25);
- certidão de casamento, de 25/10/1980, atestando sua profissão de lavrador (fls. 26);
- certidão de nascimento de filho, de 17/07/1981, informando sua qualificação de lavrador (fls. 27);
- carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valparaíso, com emissão em 1981 (fls. 29/30) e
- recibos de mensalidades pagas ao referido Sindicato, de 1981 e 1982 (fls. 30/32).
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 97/98), que declararam que o autor trabalhou no campo, de 1961 até aproximadamente 1980. O segundo depoente informa que, após seu casamento, o requerente laborou na lavoura durante mais 2 (dois) anos, e, depois, mudou-se para Bento de Abreu para trabalhar na Banalcool, na parte de montagem.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos juntados, com exceção da certidão e matrícula relativas a imóvel rural em nome de terceiros e dos documentos escolares, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
No que tange aos documentos figurando o suposto ex-empregador como proprietário de área rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
Além do que, os documentos escolares juntados pelo autor, embora demonstrem, alguns deles, a profissão de lavrador de seu pai, não são hábeis a comprovar que o requerente exerceu efetivamente atividade campesina.
Em suma, é possível reconhecer que o autor trabalhou no campo, de 01/01/1972 a 31/05/1982.
O marco inicial foi delimitado considerando-se o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o certificado de dispensa de incorporação, de 15/05/1973, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1972, por residir em município não tributário (fls. 21). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Por outro lado, quanto à validade dos vínculos empregatícios estampados na carteira, é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade nos vínculos empregatícios questionados, devendo, portanto, integrar o cômputo.
Observe-se a ocorrência de erro material na r. sentença, tendo em vista que reconheceu o período de labor em CTPS de 03/02/1997 a 10/02/1999,quando tal vínculo se deu de 03/02/1997 a 18/02/1999. Assim, de ofício, corrijo o erro material para constar o reconhecimento do vínculo urbano, de 03/02/1997 a 18/02/1999.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço e, para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Acrescente-se que, o tempo rural reconhecido, sem o recolhimento, poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e, nos termos do artigo 557, §1º -A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1972 a 31/05/1982, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §. 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca."
No que toca ao entendimento dissidente, houve a juntada de declaração de voto vencido, dando provimento á apelação da parte autora em maior extensão, para reconhecer a atividade campesina no período de 01.01.1969 a 31.05.1982 e, somando-o aos períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do CNIS, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde 27.06.2006, com os fundamentos seguintes:
" Cuida-se de agravo legal interposto por Osvaldo Bernardino de Souza em face de decisão que, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, reconheceu a atividade campesina no período de 01.01.1972 a 31.05.1982, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Pedindo vênia à E. Relatora, divergi parcialmente de seu entendimento, sob os fundamentos a seguir expostos.
No caso, o agravante pleiteia o reconhecimento de trabalho rural prestado por ele no período de 01/1964 a 05/1982 que, somado aos vínculos registrados em sua CTPS, demonstrariam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Além da documentação considerada pela Relatora, o autor juntou documentos em que seu pai foi qualificado como lavrador, os quais são início de prova do labor rural do requerente, uma vez que é muito comum que, em famílias de campesinos, os filhos solteiros trabalhem na lavoura com os pais desde tenra idade, possibilitando, portanto, a extensão da qualificação profissional à parte autora.
Nesse sentido, o requerimento de matrícula escolar do autor (fls. 13), datado de 26.03.1969, em que consta a qualificação profissional de seu genitor, José Bernardino de Souza, como "lavrador".
Convém ressaltar que a contagem do tempo rural tem início no dia 1º do ano de 1969, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, DE 18/12/06.
Sendo assim, considerando atendida a exigência inserida no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ e diante do conjunto probatório produzido, admito a documentação apresentada em nome do pai do autor, como início de prova material da atividade campesina e reconheço o labor rural entre 01.01.1969 a 31.05.1982.
Por fim, é cediço que a legislação, em relação ao tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, sobre permitir o seu cômputo para todos os fins, exceto para efeito de carência, dispensa ainda o recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias:
Do cálculo do tempo de serviço/contribuição e do pedido de concessão de aposentadoria
Há que se observar que a parte autora, na petição inicial, pleiteia não apenas o reconhecimento do labor rural, mas também a aposentadoria por tempo de serviço.
A parte autora comprovou exercício de atividade rural no intervalo acima reconhecido, que perfaz 13 anos, 04 meses e 31dias.
Ressalto que entendo possível levar-se em conta o tempo de serviço trabalhado desde o ajuizamento da ação, com apoio no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração os fatos constitutivos do direito que vierem a influir no julgamento da lide.
Com isso, admito no cálculo o tempo trabalhado para COMAEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E ENGEDEP CALDEIRARIA E MONTAGENS - EIRELI de 01/04/2001 a 27.06.2006, conforme consta no CNIS.
Desta forma, restaram comprovados os demais vínculos devidamente registrados em Carteira, que foram informados às fls. 33/41, sem que sobre eles exista controvérsia, os quais totalizam, entre tempo de atividade comum, até a data da consulta no CNIS realizada em 10/05/2013 pelo Gabinete deste Relator, 21 anos, 06 meses e 29 dias.
Portanto, ao completar 35 anos de serviço, em 27.06.2006, a parte autora passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, pelo que condeno o INSS a concedê-la.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, em 27.06.2006
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/1991.
Dos consectários
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A jurisprudência tem considerado razoável a fixação da verba honorária em 10%, ainda que condenada a Fazenda Pública. Apesar de o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimento de tal verba em valor determinado, nada obsta que seja regulada em percentual, nos moldes do art. 20, §3º, até porque o §4º a ele remete no que concerne aos critérios de fixação dos honorários. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1424980 / MT 2011/0181679-4, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 14/02/2012. Por outro lado, aplica-se a Súmula 111 do STJ, para que a verba honorária incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última (STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810 / RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, para reconhecer a atividade campesina no período de 01.01.1969 a 31.05.1982 e, somando-o aos períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do CNIS, conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde 27.06.2006, observados os consectários acima explicitados."
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento do labor rural do embargante no período de 01.01.1969 a 31.12.1971, na condição de trabalhador rural segurado especial, bem como o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sistemática da Lei nº 10.352/01, constitui requisito de admissibilidade dos embargos infringentes que o acórdão embargado tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito, consoante a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso sob exame, o objeto da divergência ficou limitado ao reconhecimento do labor rural do embargante no período de 01.01.1969 a 31.12.1971, tendo o voto condutor negado provimento ao agravo legal e mantido a decisão terminativa de provimento parcial da apelação do embargante, na qual não houve reforma da sentença no tocante à improcedência do pedido quanto ao referido período de labor rural reconhecido no voto vencido e no que toca à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, objeto dos embargos infringentes.
Verificada portanto a dupla conformidade em relação ao período de labor rural reconhecido no voto dissidente e à negativa de concessão do benefício, pois não houve a reforma da sentença de mérito quanto a estes aspectos no julgamento do recurso de apelação, tendo o voto majoritário proferido no julgamento do agravo legal mantido o decreto de improcedência do pedido proferido em primeiro grau em relação à matéria objeto dos infringentes, resultando daí serem estes incabíveis.
Do exposto, conclui-se pela inadmissibilidade dos presentes embargos infringentes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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