
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012534-66.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal e reformou a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 para reconhecer, como especiais os períodos de 02/06/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 05/03/1997, em que o embargado esteve exposto, de forma habitual e permanente, à pressão sonora superior a 80 decibéis - código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como dos períodos de 10/6/1999 a 1º/5/2000, 2/5/2000 a 17/6/2003, 21/10/2003 a 24/3/2004 e 17/1/2005 a 15/5/2009, na atividade de vigilante, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (15/05/2009).
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido da parcial procedência do pedido inicial, limitado o enquadramento como especial dos períodos 02/06/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 05/03/1997, em que esteve submetido ao agente nocivo ruído, afastando o enquadramento dos períodos laborados como vigia, pois nos PPP's respectivos não há indicação do porte de arma de fogo, sendo que somente após a edição da Lei nº 12.740/12 é que a atividade de vigilante passou a ser considerada como perigosa, com direito ao adicional de 30% (art. 193 CLT), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, não se admitindo a presunção de periculosidade para o seu cômputo como especial.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012534-66.2009.4.03.6102/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
A divergência estabelecida no julgado embargado ficou limitada à especialidade das atividades desempenhadas na função de vigia, admitido seu enquadramento pelo voto majoritário nos termos seguintes:
"(...) A decisão monocrática agravada, deixou de reconhecer os seguintes períodos de atividade especial:
- 10/06/1999 a 01/05/2010 - Empresa Suporte Serviço de Segurança LTDA (ppp fls. 36/37);
- 02/05/2000 a 17/06/2003 - Empresa Elmo Segurança e Prevenção de Valores LTDA (ppp fls. 38/40);
- 21/10/2003 a 24/03/2004 - Empresa Security Vigilância e Segurança S/C (ppp fls. 101/104);
- 17/01/2005 a 15/05/2009 - Empresa Evik Segurança e Vigilância LTDA (ppp fl.41);
Observo, com relação aos mencionados períodos, que o autor exerceu a atividade de vigilância patrimonial consoante perfis profissiográficos previdenciários - PPPs apresentados, atividade que é enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), e que, apesar de não ter sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, considero que os anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97.
Portanto, as atividades exercidas de 10/06/1999 a 01/05/2000, 02/05/2000 a 17/06/2003, 21/10/2003 a 24/03/2004 e de 17/01/2005 a 15/05/2009, na função de vigilante, deverão ser consideradas especiais, com conversão em tempo comum, pois consta nas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7 .(...)"
O voto dissidente limitou o enquadramento períodos de labor submetidos ao agente nocivo ruído, afastando o enquadramento da atividade de vigia com os fundamentos seguintes:
"(...) Todavia, no tocante aos lapsos de 10/6/1999 a 1º/5/2000, 2/5/2000 a 17/6/2003, 21/10/2003 a 24/3/2004 e 17/1/2005 a 15/5/2009, na atividade de vigilante, cumpre consignar que os "Perfis Profissiográfico Previdenciário" (PPP) são insuficientes para demonstrar a efetiva sujeição às condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91).
Assim, apenas os interstícios de 2/6/1987 a 31/5/1988, 1º/6/1988 a 31/3/1990, 1º/4/1990 a 31/8/1991, 1º/9/1991 a 31/1/1995, 1º/2/1995 a 5/3/1997 devem ser enquadrados como especiais, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos períodos incontroversos, restando mantida a r. sentença neste ponto.
Não obstante, em virtude do parcial reconhecimento dos períodos asseverados, ausente o requisito temporal insculpido no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98.
. (...)."
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Conforme se verifica dos PPP's de fls. 36/41 e das respectivas anotações em CTPS, o embargado desempenhou atividade de laboral na função de "vigilante" nos períodos de 10/6/1999 a 1º/5/2000, 2/5/2000 a 17/6/2003, 21/10/2003 a 24/3/2004 e 17/1/2005 a 15/5/2009.
Devem ser considerados especiais tais períodos, pois embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
Nesse sentido a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte, consoante os julgados seguintes:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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