
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, revogando a tutela específica concedida, nos termos do relatório e voto do Relator e por maioria, não determinar a devolução das quantias recebidas em razão da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Federal Nelson Porfírio, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046555-46.2011.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em sessão de julgamento realizada em 10 de agosto de 2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Domingues deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e revogou a tutela específica concedida para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos de precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-C do CPC/73 (REsp. 1401560/MT).
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator na parte final do r. voto, tão somente quanto à determinação para que a parte autora devolva os valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, por entender que, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Diante do exposto, divirjo em parte do ilustre Relator, com a devida venia, e voto pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, na forma da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046555-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação do autor e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, com a concessão da tutela específica
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural do embargado como produtor rural agropecuarista, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, e foi corroborado pela prova testemunhal colhida, de forma a preencher os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento da apelação e da cassação a tutela específica, sob o entendimento de que o embargado não se enquadra como pequeno produtor rural segurado especial em regime de economia familiar, seja em razão das dimensões da propriedade, 38 ha. ou 16 alqueires, seja pelo valor do imóvel exprimir razoável poder aquisitivo, cerca de duzentos e vinte e sete mil reais segundo a declaração do ITR no exercício 2007, além do fato de que o embargado possui endereço residencial no centro da cidade de Patrocínio Paulista, o que demonstra a propriedade de outro imóvel, não se enquadrando assim como segurado especial nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, já que não pratica cultura de subsistência mas como produtor rural sujeito ao recolhimento de contribuições, nos termos do art. 25, I e II, § 1º da mesma Lei.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046555-46.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário reconheceu o direito do embargado à aposentadoria por idade rural, nos termos seguintes:
"(...)Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso, o requisito etário restou preenchido em 9/11/1999.
Ademais, há início de prova material presente na matrícula de imóvel rural (1978), na qual o autor consta como proprietário e está qualificado como agropecuarista.
Ressalto, ainda, certificados de cadastro do INCRA e declarações do ITR (2000/2002 e 2006/2009), bem como inscrição tributária como produtor rural (2006).
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que a faina rural restou demonstrada no período exigido em lei.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
O benefício é devido no valor de um salário-mínimo, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por idade será devida a partir da entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo e fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão. Antecipo, de ofício, a tutela jurídica."
O voto dissidente negou a concessão do benefício, com os fundamentos seguintes:
" Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento do Agravo interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural e antecipou, de ofício, a tutela jurisdicional.
O acórdão proferido por esta 9ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo do INSS, sendo divergente o voto desta Magistrada, que lhe dava provimento para manter a improcedência do pedido e cassar a tutela concedida.
Passo a declarar o voto vencido.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A inicial sustentou que o autor era lavrador, tendo exercido a sua atividade como pequeno produtor rural.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Foram juntados os documentos de fls. 05/42.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Os documentos apresentados configuram início de prova material do exercício de atividade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, dispõe que:
Assim, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar, que deve ser exercido em imóvel de até 4 (quatro) módulos fiscais, podendo utilizar-se de até 120 empregados/dia, em época de safra.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural, na cidade de Patrocínio Paulista 1 (um) módulo fiscal equivale a 16 ha.
Verifico que o imóvel adquirido em 1978, tem 89,54 hectares, correspondentes a 5,59 módulos fiscais, superando, portanto, os 4 módulos fiscais que definem a pequena propriedade rural.
Por outro lado, o desmembramento da propriedade apenas no ano de 2003 - quando a parte do autor passou a ter 38,8 hectares - não serve para comprovar a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, porque em 1999, quando completou a idade necessária para a concessão do benefício pleiteado, desenvolvia suas atividades de agropecuarista no imóvel com dimensões maiores há mais de 20 anos.
Com essas considerações, entendo descaracterizado o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91.
Pelo meu voto, dou provimento ao agravo do INSS para modificar a decisão de fls. 108/109 e negar provimento à apelação do autor, cassando a tutela concedida."
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da filiação do embargado à previdência social na condição de pequeno produtor rural segurado especial, com produção destinada à subsistência do grupo familiar.
Conforme consta da matrícula de fls. 10 e seguintes, o imóvel rural de propriedade do embargado, denominado "Fazenda Bom Retiro", possui dimensões equivalentes a 89,54 ha., equivalente a 5,59 módulos fiscais, vindo a ser desmembrado somente no ano de 2003 ( fls. 12).
Com isso, é correto afirmar que, considerando a época da implementação do requisito etário, no ano de 1999 (data de nascimento: 09.11.1939), o embargado exerceu o labor agropecuário durante o período de carência do benefício (109 meses) em imóvel rural cujas dimensões superavam os 4(quatro) módulos fiscais previstos no art. 11, VII, "a", item 1 da Lei nº 8.213/91.
Consta ainda da mesma matrícula do imóvel rural, a fls. 11, averbação nº 06, datada de 1994, que o embargante possuía como endereço residencial local diverso, na cidade de Patrocínio Paulista, na rua Cônego Peregrino 1871, o que torna verossímil a afirmação de que possuía condição econômica incompatível com a de segurada especial da previdência social.
Frise-se ainda que os documentos relativos ao imóvel rural, a saber, cadastro de imóvel rural - CCIR 2006/2007/2008/2009 (fls. 13), CCIR 2000/2001/2002 (fls. 14), declaração de ITR exercício 2009 (fls. 15/18), declaração de ITR exercício 2008 (fls. 19/23), declaração de ITR exercício 2007 (fls. 24/28), declaração de ITR exercício 2006 (fls. 29/33), declaração de ITR exercício 2005 (fls. 34/38), cadastro de contribuinte do ICMS, indicando a inscrição em 29.09.2006, são todos extemporâneos ao período de carência do benefício e não se prestam como prova do labor nele desenvolvido pelo embargado, conforme previsão do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Trago à colação a ementa do julgado:
Conclui-se que o conjunto probatório produzido é, em seu todo, não contemporâneo ao período de carência do benefício, além das dimensões do imóvel rural de propriedade do embargado serem superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela embargada, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes. Revogo a tutela específica concedida, com a devolução dos valores recebidos a esse título. Precedente do STJ, REsp 1401560/MT.
É como VOTO.
Relator
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