
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 18/08/2017 14:45:26 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006237-21.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Sirley de Araújo Militão contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal por ela interposto e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 dando provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à embargante.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido não constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural da embargante como segurada especial, no regime de economia familiar, por extensão á qualificação de seu cônjuge, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista que a prova material se mostrou frágil e remota, além de terem sido vagos e imprecisos os depoimentos das testemunhas, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da embargante, apenas afirmando genericamente o labor rural. Reconheceu ainda não ser possível estender à embargante a condição de lavrador do marido, considerando ter este falecido há mais de 32 anos e os dados do CNIS demonstrarem o trabalho deste como motorista, sendo a embargante beneficiária de pensão por morte nessa categoria desde 1980, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após tal período.
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal e improvimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença de mérito que concedeu o benefício postulado, na medida em que a carência já havia sido cumprida em tempo anterior à época em que deixou o labor rural, no ano de 2000, afastando a exigência prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95, segundo o qual a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob o entendimento de que a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (01.02.2008). Alga que houve a produção de início de prova material e o exercício de atividade urbana por curto período, o que não descaracteriza o regime de economia familiar, e que foi roborada pela prova testemunhal por período superior ao necessário ao acolhimento do pedido.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 18/08/2017 14:45:20 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006237-21.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à embargante, nos termos seguintes:
" O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O INSS foi citado em 28.07.2009 (fls. 37).
A r. sentença, de fls. 82/86 (proferida em 06.07.2010), julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo mensal e abono anual, a partir a data do requerimento administrativo, ou seja, 01.02.2008, com fundamento nos artigos 40, 48 e seguintes, combinado com o artigo 142, todos da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária contada de cada vencimento e juros a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor do artigo 20 §4º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca complexidade da causa. Isentou das custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de prova material, ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e de cumprimento do período de carência legalmente exigido, além da fragilidade da prova testemunhal. Requer alteração da data fixada para início do benefício e redução da honorária.
Os autos foram encaminhados para a Conciliação nesta Egrégia Corte, no entanto, a Autarquia, considerando as informações dos autos e os documentos anexados, requer o regular andamento do feito, com a reforma da r. sentença.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 26/31, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de concessão do benefício, formulado em 01.02.2008 (fls. 27);
- certidão de casamento (nascimento em 11.04.1940) em 16.05.1964, qualificado o marido como lavrador (fls. 28);
- certidões de nascimento de filhos em 12.01.1970 e 15.05.1977, qualificado o marido como lavrador (fls. 29/30);
- impresso com dados cadastrais da autora junto à "Geraldo Aparecido Zani-ME", datado de 04.03.2000, constando "L.Trabalho: RURAL" (fls. 31).
A Autarquia juntou, a fls. 44/47 e 104/110, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe, desde 21.05.1980, benefício de pensão por morte previdenciária, categoria transportes e carga, e que seu marido possuía desde 01.09.1978 cadastro como contribuinte autônomo/motorista de caminhão.
Em depoimento pessoal (fls. 68), esclarece que trabalha na lavoura desde os 13 anos de idade, tendo parado em 2000 devido a problemas de saúde.
Os depoimentos das testemunhas, fls. 69/71, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Os depoentes mencionam que o marido da autora passou a trabalhar como motorista de caminhão antes de falecer. Uma das testemunhas (fls. 71) afirma que o marido da autora fazia fretes e só quando não havia serviço desse tipo é que trabalhava na lavoura em companhia da esposa.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1995, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. As certidões de casamento e nascimento de filhos refletem situações existentes nas décadas de 1960 e 1970. O documento de fls. 31 nada esclarece quanto à alegada condição de lavradora da autora.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os depoimentos e o extrato do sistema Dataprev demonstram que ele trabalhou como motorista e a autora recebe pensão por morte nessa categoria desde 1980.
Ademais, verifico que a requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, na certidões de registro civil, uma vez que ele faleceu há mais de 32 anos, quando a autora possuía apenas 40 anos, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após esse período.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Logo, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
O voto dissidente manteve a sentença que concedeu o benefício em questão, com os fundamentos seguintes:
" Cuida-se de agravo legal interposto por Sirley de Araújo Militão em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural feito pela parte autora.
Pedindo vênia à E. Relatora, divergi de seu entendimento, sob os fundamentos a seguir expendidos.
O art. 48 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Para os trabalhadores rurais, na condição de empregados, eventuais, avulsos ou segurados especiais, o parágrafo primeiro daquele artigo, na esteira do quanto preconizado na redação original do art. 202, I, da Constituição Federal, reduziu o limite etário em 5 (cinco) anos. Assim, ao homem que pleitear a jubilação como rurícola será exigida a idade de 60 (sessenta) anos e, à mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos.
Em relação à carência, o §2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 dispensou o trabalhador rural do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprove o efetivo exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da benesse pleiteada. Ressalte-se que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Anoto que, a meu ver, inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Com efeito, a Lei 10.666/2003 dispõe:
Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior. A circunstância, ainda, de citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de invocar-se o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
Faço minhas as palavras do eminente colega, Des. Fed. Nelson Bernardes de Souza, em decisão monocrática: "A exigência é descabida, uma vez que em muitos casos a parte autora desempenhou um árduo labor rural durante toda a sua vida e ao chegar à idade avançada deixa de exercê-lo por estar totalmente impossibilitada de continuar trabalhando em uma atividade tão desgastante." (Apelação Cível nº 0004414-12.2011.4.03.9999/SP)
Finalmente, é sabido que a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
Segundo a Súmula 149 do C. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do exercício de atividade rural, sendo exigido um início de prova material, o que não significa que devem ser apresentados documentos de todos os anos que se pretendem ver reconhecidos.
Não poderia ser diferente. Princípio basilar do processo civil brasileiro é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios, não estando adstrito a uma valoração prévia de cada prova, como no sistema das chamadas provas legais ou tarifadas. É bem verdade que tal princípio não é absoluto, podendo-se observar em certos artigos do Código de Processo Civil alguma restrição quanto à prova exclusivamente testemunhal (ex: 366, 401), o que se verifica igualmente no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios.
Ainda que se leve em conta a restrição legal, a prova produzida através de testemunhas não pode ser menosprezada, exigindo-se tão somente um começo de prova material que venha a robustecê-la.
Exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
Esse o entendimento esposado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça-STJ:
Já em relação às provas do exercício de atividade rural, necessário fazer algumas observações: a) em regra, são extensíveis a um cônjuge os documentos em que o outro é qualificado como lavrador; b) as declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais são aceitas desde que homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS; c) o exercício de labor urbano intercalado com lides rurais, de per si, não descaracteriza a qualidade de rurícola do demandante, visto ser muito comum que, em períodos de entressafra, o trabalhador rural procure na cidade um meio de subsistência; d) declarações extemporâneas de supostos ex-empregadores não podem ser consideradas início de prova material, mas equivalem a prova testemunhal reduzida a termo, não sujeita ao crivo do contraditório.
Do caso concreto
Verifico que a autora completou 55 anos em 1995 e, portanto, deve comprovar 78 meses de labor rural.
Como início de prova de seu trabalho no campo, a requerente apresentou sua certidão de casamento, de 1964, e a certidão de nascimento de seus filhos, de 1970 e 1977, nas quais seu cônjuge foi qualificado como lavrador.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que a vindicante trabalhou na roça por mais de 20 (vinte) anos, tendo indicado inclusive o nome de alguns de seus empregadores.
Muito embora tenham asseverado que a autora deixou o trabalho na roça cerca de 10 (dez) anos antes da data da audiência, com a aplicação do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, na forma acima explicitada, tem-se que a vindicante faz jus à aposentadoria pleiteada, uma vez que preencheu tanto o requisito etário quanto a carência exigida, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado.
Assim, meu voto foi no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo legal da parte autora, para negar provimento à apelação da autarquia."
Os embargos infringentes não merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da filiação da embargante à previdência social na condição de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.
A embargante, nascida em 11.04.1940, completou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 1995, de forma que deverá comprovar o labor rural nos 78 meses anteriores a tal data, ou seja, a partir de 1989.
A prova documental produzida a fim de comprovar o labor rural da autora consistiu na certidão de casamento ocorrido em 1964, a certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 1970 e 1977, nos quais seu cônjuge é qualificado como lavrador, bem como uma ficha de cadastro da autora junto ao comércio da cidade, datada de 2000, em que se declara trabalhadora rural.
Constata-se de plano que a prova documental produzida se reporta a período remoto, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se presta como início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A ficha cadastral não possui valor probante para fins de comprovação do labor rural, por se tratar de documento particular, proveniente de declaração prestada unilateralmente pela própria embargante.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Trago à colação a ementa do julgado:
De outra parte, restou inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois o extrato do CNIS de fls. 44 aponta ser a embargante beneficiária de pensão por morte previdenciária com DIB em 21/05/1980, tendo como instituidor seu ex-cônjuge, segurado filiado como contribuinte individual, na categoria dos transportadores de carga, de forma que se tratava de segurado urbano da Previdência Social, a tornar inviável sua qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça não ser cabível a invocação do § º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 em se tratando de benefício de aposentadoria por idade rural:
Conclui-se que o conjunto probatório produzido é em seu todo não contemporâneo ao período de carência do benefício, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela embargada, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto majoritário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 18/08/2017 14:45:23 |
