
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001936-35.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe aposentadoria por idade rural, com a concessão de tutela específica.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural da embargada no regime de economia familiar, por extensão á qualificação de seu cônjuge, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, e foram corroborados pela prova testemunhal produzida, não obstando a concessão do benefício os vínculos empregatícios de natureza urbana de seu marido, a partir de 01 de outubro de 1984, constantes de sua CTPS, uma vez que já havia sido cumprida a carência em tempo anterior, afastando a exigência prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob o entendimento de que a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento da apelação e da cassação a tutela específica, sob o entendimento de que a autora completou a idade mínima em 1997 e a prova testemunhal foi no sentido de que a autora deixou as lides rurais entre 1984 e 1985, além de constar a existência de vínculos urbanos na CTPS do cônjuge a partir de outubro de 1984, de maneira que a autora não dependia da atividade rurícola como fonte de subsistência até a época presente. Alega ainda a ofensa aos artigos 11, VII, c/c o § 1º e arts. 55, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados como início de prova material se referem aos anos de 1962 e 1967, a saber a certidão de casamento e de nascimento de filho, nos quais o marido foi qualificado como lavrador, de forma que deixou as lides rurais muito antes da implementação do requisito etário, época em que seu cônjuge desempenhava atividades urbanas, não fazendo jus ao benefício postulado. Afirma ainda que o artigo 143 da Lei de Benefícios exige que o trabalho rural tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses igual à carência exigida, aplicando-se tão somente ao benefício de aposentadoria por idade de natureza urbana o disposto na Lei nº 10.666/03.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001936-35.2009.4.03.6108/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário reconheceu o direito da embargada à aposentadoria por idade rural nos termos seguintes:
"(...) Ao caso dos autos.
A autora completou o requisito idade mínima em 1997 (fl. 16) e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 96 meses.
Dentre os documentos apresentados nos autos, destaco as Certidões de Casamento e Nascimento de fls. 17/18, as quais qualificaram o marido da autora como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio e da lavratura do assentamento, respectivamente, em 1962 e 1967.
Ademais, por ocasião de sua inscrição como eleitor, seu marido foi qualificado como lavrador, em 1982, consoante depreende-se do Título Eleitoral de fl. 21.
Tais documentos constituem início razoável de prova material da sua própria atividade rural, conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, nos quais as testemunhas Iracema Pinheiro Simões, Iris Archanja Teixeira Carlos e Otacílio Mondini afirmaram conhecê-la desde sua tenra idade e saber que ela sempre laborou nas lides campesinas, citando detalhadamente as épocas do trabalho, as culturas desenvolvidas e os nomes dos ex-empregadores (fls. 67/69).
As informações constantes do CTPS de fls. 22/23, conquanto noticiem vínculos empregatícios de natureza urbana de seu marido, a partir de 01 de outubro de 1984, não constituem óbice à concessão do benefício, pelos fundamentos já declinados no corpo desta decisão, vale dizer, uma vez já cumprida a carência em tempo anterior.
Como se vê, de todo o conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de fl. 20 (10/09/2008), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica. (...)"
O voto dissidente negou a concessão do benefício em questão, com os fundamentos seguintes:
"(...) Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento do Agravo interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, antecipando a tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
O V. Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, na sessão de 5 de dezembro de 2011, por maioria de votos, decidiu negar provimento ao Agravo do INSS, sendo divergente o voto desta magistrada, que lhe dava provimento.
Passo a declarar o voto vencido.
Há início de prova material em nome do marido da autora, no qual foi qualificado como lavrador em 1962 (certidão de casamento - fls. 17).
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a autora completou a idade mínima em 1997.
Na audiência realizada em 2010, as testemunhas afirmaram que a autora deixou as lides rurais entre 1984 e 1985. Além disso, na CTPS do marido constam anotações de vínculos de natureza urbana a partir de outubro de 1984. Por certo, não foi a lide rural que lhe permitiu sobreviver até os dias de hoje. Não tem, por isso, direito ao benefício.
Isto posto, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão atacada e negar provimento à apelação, cassando a tutela deferida.(...)."
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da filiação da embargada à previdência social na condição de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.
A embargada, nascida em 15.06.1942, completou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 1997, de forma que deverá comprovar o labor rural nos 96 meses anteriores a tal data, ou seja, a partir de 1989.
A prova documental produzida a fim de comprovar o labor rural da autora consistiu na certidão de casamento ocorrido em 1962, a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 1966, nos quais seu cônjuge é qualificado como lavrador, o título de eleitor do cônjuge da embargada, do qual consta sua qualificação de lavrador, datado de 29.04.1982, bem como os seguintes vínculos empregatícios lançados em sua CTPS (fls. 22/23):
- 1º/10/1975 a 15.03.1982, na profissão de administrador na "Fazenda Cordovil";
- 01/10/1984 a 11/08/1986, na profissão de vigia noturno na "Granja Nagao S/A.";
- 01/09/1986 a 22/05/1995, na profissão de vigilante junto a "Gocil Prestadora de Serviços S/C Ltda."
Constata-se de plano que a prova documental produzida se reporta a período remoto, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Trago à colação a ementa do julgado:
De outra parte, restou inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois durante o ano de 1982 manteve vínculo empregatício de natureza rural, situação incompatível com o labor rural no regime de economia familiar afirmado na inicial.
Ademais, a partir do ano de 1984, o cônjuge da embargada passou à categoria de segurado urbano da Previdência Social, de forma a tornar inviável a qualificação da autora como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça não ser cabível a invocação do § º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 em se tratando de benefício de aposentadoria por idade rural:
Conclui-se que o conjunto probatório produzido é em seu todo não contemporâneo ao período de carência do benefício, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela embargada, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes. Revogo a tutela específica concedida.
É como VOTO.
Relator
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| Data e Hora: | 18/08/2017 14:43:33 |
