
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes e revogar a tutela específica concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004682-03.2005.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, recebeu os embargos de declaração da parte autora como agravo legal e negou-lhes provimento, assim como ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento à apelação da parte autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com a concessão de tutela específica.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural da embargada no regime de economia familiar, por extensão á qualificação de seu cônjuge, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, não obstando a concessão do benefício os vínculos empregatícios de natureza urbana por este mantidos, considerando a existência de prova testemunhal apontando o exercício de atividades rurais em período superior à carência prevista em lei, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal que interpôs para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, seja negado provimento da apelação da parte autora para a manutenção da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, sob o entendimento de ter esta completado a idade mínima em 1993 e consta a existência de vínculos urbanos na CTPS do seu cônjuge a partir de outubro de 1962, além de ser este beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, como industriário, com DIB em 1992, de forma a não preencher os requisitos previstos nos arts. 55, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, pois deixou as lides rurais muito antes da implementação do requisito etário, época em que seu cônjuge desempenhava atividades urbanas, não fazendo jus ao benefício postulado.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004682-03.2005.4.03.6111/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário manteve a decisão terminativa em que reconhecido o direito da embargada à aposentadoria por idade rural nos termos seguintes:
"(...) Em juízo de retratação (art. 557, §1°, do Código de Processo Civil), verifico que a decisão monocrática de fls.156/157 deve ser reconsiderada, pelos motivos que passo a expor.
No caso dos autos, pleiteia a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que sempre trabalhou na atividade rural e que conta com mais de 55 anos de idade.
O benefício mencionado está previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O requisito idade foi preenchido, pois tendo a autora nascido em 16/03/1938, completou essa idade em 16/03/1993.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Início de prova material não indica completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
No presente caso há início de prova material na condição de rurícola do marido da autora, consistente nas certidões de casamento e de nascimento de suas filhas, na qual está qualificado como lavrador (fls. 11, 16 e 17), bem como na CTPS onde consta vínculo de trabalho exercido em "lavoura canavieira" (fls. 14), condição que é extensível à consorte, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, D 25/10/2004, p. 385).
Ademais, o superveniente exercício de atividade urbana do autor não afasta a condição de rurícula da esposa, notadamente considerando a prova testemunhal, que é uníssona em afirmar o trabalho rural da agravante.
Nesse sentido, transcrevo ementas desta Nona Turma:
Ressalte-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 89), juntado pelo INSS, no qual consta que o marido da autora exerceu atividade urbana no ramo de atividade descrito como "industriário", não descaracteriza o trabalho rural por ela desenvolvido, uma vez que há prova testemunhal apontando o exercício de atividades rurais em período superior à carência prevista em lei.
Assim, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Importante frisar que, comprovado o exercício de trabalho rural pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos art. 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
Somente o segurado que deseje usufruir benefícios outros e em valor superior a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
Portanto, presentes os requisitos legais, o benefício previdenciário deve ser concedido.
A data de início do benefício deve ser a da citação do INSS, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal (AC nº 1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU 26.7.2000, Seção 2, p. 126).
(...)
Posto isso, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls.156/157, para, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, de modo a reformar a sentença, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino o envio de correio eletrônico ao INSS, instruído com os documentos necessários da parte autora, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em nome da segurada MARIA ANA DE CAMPOS, com data de início - DIB em (07/11/2005 - fls.. 28 V°), e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 461, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se."
O voto dissidente negou o direito da embargada ao benefício postulado, com os fundamentos seguintes:
"Trata-se embargos de declaração, recebido como agravo legal, interpostos pela parte autora e de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática (f. 168/170) que, ao reconsiderar a decisão de f 156/157, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial.
O e. Relator negou provimento aos recursos.
Contudo, em que pesem os fundamentos expostos no r. voto de folhas 185/187, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/03/1993.
Contudo, não obstante as anotações rurais do marido presentes na certidão de casamento (1959) e certidões de nascimento das filhas (1960 e 1964), estas restaram afastadas, pois o cônjuge passou a trabalhar como vigia, consoante informado pela própria autora em seu depoimento (f. 68).
Nessa esteira, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 88) apontam atividades urbanas do marido, CBO94 5-83.30 e CBO2002 5174, respectivamente Vigia e Porteiro/Vigia (nos períodos: 1962/1992, 1992/1994, 1995/1999 e 2003/2004) e aposentadoria por tempo de contribuição - Industriário (com DIB 1992).
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural no período exigido em lei.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA."
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da filiação da embargada à previdência social na condição de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos etário e a prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, atendendo-se à necessidade de comprovação do seu exercício no período imediatamente anterior à idade mínima para se aposentar.
A embargada, nascida em 15.06.1938, completou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 1993.
A prova documental produzida a fim de comprovar o labor rural da embargada consistiu na certidão de casamento ocorrido em 1959, a certidão de nascimento das filhas, ocorridos em 1960 e 1964, nos quais seu cônjuge é qualificado como lavrador e a embargada como prendas domésticas.
Consta ainda cópia da CTPS do cônjuge, expedida no ano de 1986, apresentando os seguintes vínculos empregatícios lançados (fls. 12/15):
- 1º/06/1962 a 28/02/1987, na profissão de trabalhador da lavoura canavieira junto à "Usina Açucareira Paredão S/A.";
- 01/03/1987 a 10/11/1992, na profissão de encarregado da guarda junto à "Usina Açucareira Paredão S/A.";
- 11/11/1992 sem data de saída, na profissão de encarregado da guarda junto à "Usina Açucareira Paredão S/A.";
O INSS apresentou na contestação o extrato do CNIS do qual consta que os vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da embargada junto à "Usina Açucareira Paredão S/A." foram tão somente na função de vigia e não como trabalhador rural, conforme códigos CBO nele lançado (58.330), constando ainda que em 03.08.1992 o cônjuge da embargada obteve aposentadoria por tempo de serviço, na condição de empregado do ramo industriário.
Consta ainda do mesmo extrato que o cônjuge da embargada manteve vínculos empregatícios na função de vigia junto à "Usina Açucareira Paredão S/A." de (11/11/1992 a 07/06/1994), Comercial Moriyama de Marília Ltda. (01/06/1995 a 28/02/1999) e Brunnschweiler Latina Ltda. (08/05/2003 a 09/06/2004).
A fls. 92/95 a embargada apresentou cópia da CTPS de seu cônjuge, constando a fls. 56, no campo "Anotações Gerais", que a partir de 01/01/1970 este passou a exercer a função de vigia, e a partir de 01/08/1984 passou a exercer a função de encarregado da guarda, ambos na empresa "Usina Açucareira Paredão S/A".
Constata-se que inexiste prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge da embargada contemporânea à época em que a autora completou o requisito erário. Embora exista início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Trago à colação a ementa do julgado:
De outra parte, restou inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois a partir do ano de 1962 este passou a manter vínculo empregatício de natureza rural, situação incompatível com o labor rural no regime de economia familiar afirmado na inicial.
Ademais, a partir do ano de 1970, o cônjuge da embargada passou a exercer a função de vigia, na categoria de segurado urbano da Previdência Social, de forma a tornar inviável sua qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação do cônjuge, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça não ser cabível a invocação do § º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 em se tratando de benefício de aposentadoria por idade rural:
Conclui-se que o conjunto probatório produzido não é apto a comprovar o labor rural no período que precede o requisito etário, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela embargada, insuficiente para concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes e revogo a tutela específica concedida.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/08/2017 15:14:37 |
