
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022834-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu parcial provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe aposentadoria por idade rural, com a concessão dde tutela específica.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural da embargada no regime de economia familiar, por extensão á qualificação de seu cônjuge, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, e foram corroborados pela prova testemunhal produzida, afastando a exigência prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob o entendimento de que a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal e improvimento da apelação da embargada, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022834-94.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário reconheceu o direito da embargada à aposentadoria por idade rural, nos termos seguintes:
"(...)
Ao caso dos autos.
A autora completou o requisito idade mínima em 1993 (fl. 11) e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 93 meses.
Para tanto, trouxe aos autos a Certidão de Casamento (fl. 09), que qualifica o marido da autora como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 1957.
Tal documento constitui início razoável de prova material da sua própria atividade rural, conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais e, foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, nos quais as testemunhas afirmaram saber que a mesma dedicou-se às lides campesinas por tempo suficiente à concessão do benefício (fls. 69/74).
Como se vê, de todo o conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O art. 49 da Lei de Benefícios estabelece os termos iniciais para a concessão do benefício pleiteado; entretanto, se o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses legais, deve-se considerar como dies a quo a data da citação, conforme precedentes deste Tribunal.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica. (...)"
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da filiação da embargada à previdência social na condição de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários o requisito etário e a prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, atendendo-se à necessidade de comprovação do seu exercício no período imediatamente anterior à idade mínima para se aposentar.
A embargada, nascida em 06.12.1938, completou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 1993.
A prova documental produzida a fim de comprovar o labor rural da autora consistiu unicamente na certidão de casamento ocorrido em 1957, na qual o cônjuge da embargada é qualificado como lavrador.
O extrato do CNIS de fls. 33 aponta que o cônjuge da embargada manteve vínculo laboral urbano, de natureza estatutária, junto ao Governo do Estado de São Paulo a partir de janeiro de 1951 até dezembro de 1985, passando à qualidade de segurado no RGPS no período de 01/07/1996 a 30.04.2003 e 02/08/2004 a 12.06.2008, junto à empresa "Claudio Benatti Empreendimentos Ltda.
Consta ainda do CNIS que a embargada manteve vínculo laboral urbano, de natureza estatutária, com o Governo do Estado de São Paulo no período de janeiro de 1987 a novembro de 1989 (fls. 34).
Constata-se que inexiste prova da atividade rural acerca do labor rural, seja da autora ou do seu cônjuge, contemporânea à época em que completou o requisito erário. Embora exista início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Trago à colação a ementa do julgado:
Acresça-se que seu cônjuge manteve vínculos laborais de natureza urbana desde o ano de 1951, situação incompatível com o labor rural no regime de economia familiar afirmado na inicial, de forma a tornar inviável a qualificação da autora como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes. Revogo a tutela específica concedida.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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