
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013641-65.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Aparecida de Oliveira Camargo contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 para dar provimento à apelação interposta pelo INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à embargante.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido não constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural da embargante como segurada especial, no regime de economia familiar, por extensão á qualificação de seu cônjuge, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista que a prova material se mostrou frágil e remota, além de terem sido vagos e imprecisos os depoimentos das testemunhas, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da embargante, apenas afirmando genericamente o labor rural. Reconheceu ainda não ser possível estender à embargante a condição de lavrador do marido, considerando os dados do CNIS demonstrarem a existência e vínculos urbanos do cônjuge, como carpinteiro/pedreiro, de modo a inviabilizar a concessão do benefício postulado.
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do agravo legal e manutenção da decisão terminativa de improvimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença de mérito que concedeu o benefício postulado, sob o entendimento de que houve a produção de início de prova material acerca do labor rural da embargante e que foi roborada pela prova testemunhal por período superior ao necessário ao acolhimento do pedido, não constituindo óbice à concessão do benefício o exercício de atividade urbana por cônjuge, pois permaneceu nas lides rurais, conforme afirmado pelas testemunhas inquiridas, além do fato de que a carência já havia sido cumprida em tempo anterior à época em que deixou o labor rural, no ano de 1989, afastando a exigência prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95, segundo o qual a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob o entendimento de que a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03
Com contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013641-65.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário deu provimento ao agravo legal e reformou a decisão terminativa para dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à embargante, nos termos seguintes:
" Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática (fls. 168/171) que deu parcial provimento à apelação e concedeu tutela específica.
O eminente Relator negou provimento a este agravo e manteve a v. decisão recorrida, ora agravada.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto de fls. 180/181, deles ouso divergir, pelas razões a seguir.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/7/1997.
Contudo, não obstante a anotação rural do marido presente na certidão de casamento (1960), anotação em CTPS, nos períodos de 1/9/86 a 5/9/87 e 2/5/88 a 23/9/88 e documentos do Sindicato de trabalhadores rurais de Itaí (fls. 29/31), os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
Ademais, conforme constou da decisão, ora agravada, foram acostadas aos presentes autos documentação que demonstra vínculos urbanos do marido da requerente desde 1989, como carpinteiro/pedreiro.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não comprovada a faina rural no período exigido em lei.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional anteriormente deferida. Determino a remessa deste julgado por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de ser interrompido o pagamento do benefício ora pleiteado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal e, em novo julgamento, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido. Casso expressamente a tutela jurídica antecipada anteriormente concedida. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita."
O voto dissidente negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa no sentido da concessão do do benefício em questão, com os fundamentos seguintes:
" Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devida ao trabalhador rural.
A r. sentença monocrática de fls. 128/131 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 134/137, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
(...)
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95. Entendo que a exigência é descabida, uma vez que em muitos casos a parte autora desempenhou um árduo labor rural durante toda a sua vida e ao chegar à idade avançada deixa de exercê-lo por estar totalmente impossibilitada de continuar trabalhando em uma atividade tão desgastante. Ressalte-se que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.
Ao caso dos autos.
A autora completou o requisito idade mínima em 1997 (fl. 18) e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 96 meses.
Dentre os documentos apresentados, destaco a Certidão de Casamento (fl. 19), que qualifica o marido da requerente como lavrador, por ocasião do matrimônio realizado em setembro de 1960.
Ademais, foi juntada a ficha de inscrição junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Itaí com as respectivas mensalidades referente ao período entre fevereiro de 1978 a outubro de 1988 (fls. 29/31), em nome do cônjuge.
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais, e foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, nos quais as testemunhas afirmaram conhecê-la há 30 e 50 anos, respectivamente e saber que a mesma se dedicou às lides campesinas por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado (fls. 122/124).
Conquanto documentação acostada aos autos demonstre vínculos urbanos do marido a partir de 1989, como carpinteiro/pedreiro, não constitui óbice ao deferimento do benefício, uma vez que ela já houvera implementado a carência necessária de 96 meses anteriormente a tal período, se considerado o termo inicial de seu labor campesino.
Como se vê, de todo o conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida."
Os embargos infringentes não merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da filiação da embargante à previdência social na condição de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos etário e a prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, atendendo-se à necessidade de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior a idade mínima para se aposentar.
A embargante, nascida em 02/07/1942, completou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 1997, de forma que deverá comprovar o labor rural por 96 meses.
A prova documental produzida a fim de comprovar o labor rural da autora consistiu na certidão de casamento, ocorrido em 1960, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador, a certidão de óbito do cônjuge da embargante, ocorrido em 02/09/1999, em que é qualificado como pedreiro, cópias da CTPS da embargante, sem a anotação de vínculos empregatícios, cópia da CTPS de seu ex-cônjuge, contendo vínculos empregatícios de natureza rural, sendo os dois últimos, no período de 20.01.1989 a 03/10/1989, na função de carpinteiro, e de 03/091990 a 10/04/1991, na função de pedreiro, além de cópia da ficha de inscrição de seu ex-cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí, datada de 1978.
Constata-se que inexiste prova da atividade rural contemporânea à época em que a autora completou o requisito erário. Embora exista início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Trago à colação a ementa do julgado:
De outra parte, restou inviabilizada a extensão da qualificação de lavrador de seu ex-cônjuge para si, pois a prova documental aponta a condição deste de trabalhador urbano a partir de 1989, não havendo notícias que tenha retornado posteriormente às lides rurais, tampouco no período anterior ao complemento do requisito etário. Confira-se a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça não ser cabível a invocação do § º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 em se tratando de benefício de aposentadoria por idade rural:
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório produzido não é apto a comprovar o labor rural pelo período que precede o requisito etário, restando unicamente a prova testemunhal, insuficiente para concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto majoritário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
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