D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010861-50.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Procópia das Neves Santos Vaz contra o V.Acordão proferido pela E.Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O entendimento majoritário considerou as conclusões do laudo pericial elaborado pelo IMESC no sentido da incapacidade parcial e permanente para o labor, de forma que não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, pois não se encontrar incapacitada de forma total e permanente ou de forma total e temporária para o trabalho.
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, entendendo que a prova pericial, elaborada em 05.02.2009, atestou ser ela portadora de epilepsia e distúrbios clínicos em coluna vertebral, males que a incapacitam de forma total e permanente para suas atividades laborativas habituais, por lhe causarem desmaios recorrentes, com o que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010861-50.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:
"(...) A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.
A pretensão da parte autora posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
Contudo, a parte autora não faz jus à percepção dos benefícios em questão.
No que respeita à alegada invalidez, a perícia médica, elaborada em 05.02.09, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia e distúrbios clínicos em coluna vertebral (fls. 74-77).
Ao tecer considerações sobre os males em questão, concluiu que os mesmos lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o labor.
Assim, não estando a parte autora incapacitada de forma total e permanente, nem mesmo estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não se há falar em aposentadoria por invalidez, tampouco em auxílio-doença, motivo pelo qual não tem direito à percepção de nenhum dos benefícios em tela.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Anote-se que os requisitos necessários para obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.(...)"
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Não há nos autos elementos probatórios que permitam concluir pela existência de incapacidade laborativa total, seja permanente ou temporária.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a embargante registra contribuições, na qualidade de segurada autônoma, no período de 01/06/1990 a 31/10/1990, mas houve a perda da qualidade de segurada, vindo a manter novos vínculos laborais, na função de empregada doméstica, nos períodos de 01/05/1999 a 31/12/1999 e de 01/06/2002 a 31/12/2006.
Não houve a formulação de requerimento de concessão de benefício por incapacidade perante o INSS.
A prova documental produzida pela autora se resumiu a uma única declaração, datada de 15/02/2007, emitida por médico neurologista do município de Tatuí/SP, afirmando que a autora iniciou tratamento neurológico em novembro de 2006 (fls. 32), quatro meses antes do ajuizamento da ação (27.02.2007).
O laudo médico pericial psiquiátrico, elaborado em 05/02/2009 (fls. 74/77), aponta a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, concluindo ainda se tratar de doença suscetível de reabilitação parcial.
O único exame apresentado pela autora por ocasião da perícia foi um eletroencefalograma, do ano de 2002, com resultado normal.
De outra parte, constata-se que a patologia invocada pela embargante, relativa à epilepsia, é preexistente à sua filiação à Previdência Social.
No atestado médico juntado na petição inicial (fls. 32), consta que a autora apresenta quadro neurológico de epilepsia "desde a infância", fato que restou confirmado no laudo médico pericial, no tópico "antecedentes pessoais e familiares", que transcrevo:
"A pericianda relata que tem "problemas de desmaios" desde a infância, porém há dez anos com "sequência direta" das crises convulsivas."
Nas conclusões, o laudo pericial afirma:
No mesmo laudo pericial a embargante afirmou que manteve atividade laboral até o ano de 2007, fato que restou confirmado pela prova testemunhal produzida ( fls. 95/96), além de fazer uso de medicação neuroléptica (anticonvulsivantes e ansiolítico).
Na entrevista realizada pelo Perito Médico e constante do laudo médico pericial a fls. 75, a autora afirmou o aumento das crises convulsivas nos dez anos anteriores à elaboração do laudo, a partir de 1999 (fls. 75).
No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório contemporâneo que demonstrasse o alegado agravamento do quadro convulsivo desde tal época, seja prontuário hospitalar ou receituário médico, restando tal comprovação unicamente da afirmação isolada prestada pela própria autora.
Ademais, o ano de 1999 coincide com época do reinício de suas atividades laborativas, situação que se revela incompatível com a alegação de incapacidade por agravamento ou progressão do quadro mórbido.
De todo o conjunto probatório coligido, conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante, qual seja, a epilepsia, se trata de doença preexistente à sua filiação à Previdência Social, pois remonta à sua infância, além do fato de que tal patologia não a impediu de manter atividade laborativa normal até o ano de 2007, data que coincide com a propositura da ação.
No mais, verifico que não houve a produção de qualquer prova envolvendo a segunda patologia alegada pela autora, relacionada à lombalgia, mesmo porque a prova pericial produzida abordou tão somente a especialidade de psiquiatria, sem que houvesse qualquer avaliação sobre a alegada incapacidade a ela relacionada.
De todo o exposto, verifica-se que a embargante não faz jus ao benefício postulado, ante o óbice previsto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda a concessão de benefício por doença crônica manifestada em momento anterior à filiação do segurado aos quadros da Previdência.
Por fim, é cediço que nos embargos infringentes "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
Reitere-se que, no caso presente, não houve a juntada de voto vencido, casos tais em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total, tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor
Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos: Nesse sentido:
Assim, de rigor a manutenção do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da improcedência do pedido inicial.
Por fim, consta do CNIS que a embargante é beneficiária de pensão por morte previdenciária, com DIB em 29.01.2011.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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Data e Hora: | 14/05/2018 14:56:46 |