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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALI...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:37:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos. 4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 5 - Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante, qual seja, a epilepsia, se trata de doença preexistente à sua filiação à Previdência Social, pois remonta à sua infância, além do fato de que tal patologia não a impediu de manter atividade laborativa normal até o ano de 2007, data que coincide com a propositura da ação. 6 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1498275 - 0010861-50.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010861-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.010861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:PROCOPIA DAS NEVES SANTOS VAZ
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
CODINOME:PROCOPIA DAS NEVES SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos.
4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
5 - Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante, qual seja, a epilepsia, se trata de doença preexistente à sua filiação à Previdência Social, pois remonta à sua infância, além do fato de que tal patologia não a impediu de manter atividade laborativa normal até o ano de 2007, data que coincide com a propositura da ação.
6 - Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de maio de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/05/2018 14:56:49



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010861-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.010861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:PROCOPIA DAS NEVES SANTOS VAZ
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
CODINOME:PROCOPIA DAS NEVES SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Procópia das Neves Santos Vaz contra o V.Acordão proferido pela E.Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O entendimento majoritário considerou as conclusões do laudo pericial elaborado pelo IMESC no sentido da incapacidade parcial e permanente para o labor, de forma que não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, pois não se encontrar incapacitada de forma total e permanente ou de forma total e temporária para o trabalho.

Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, entendendo que a prova pericial, elaborada em 05.02.2009, atestou ser ela portadora de epilepsia e distúrbios clínicos em coluna vertebral, males que a incapacitam de forma total e permanente para suas atividades laborativas habituais, por lhe causarem desmaios recorrentes, com o que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010861-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.010861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:PROCOPIA DAS NEVES SANTOS VAZ
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
CODINOME:PROCOPIA DAS NEVES SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr TATUI/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:

"(...) A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.

A pretensão da parte autora posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

Contudo, a parte autora não faz jus à percepção dos benefícios em questão.

No que respeita à alegada invalidez, a perícia médica, elaborada em 05.02.09, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia e distúrbios clínicos em coluna vertebral (fls. 74-77).

Ao tecer considerações sobre os males em questão, concluiu que os mesmos lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o labor.

Assim, não estando a parte autora incapacitada de forma total e permanente, nem mesmo estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não se há falar em aposentadoria por invalidez, tampouco em auxílio-doença, motivo pelo qual não tem direito à percepção de nenhum dos benefícios em tela.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação de carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.
(...).
3. O laudo médico atesta apresentar o requerente 'Pregresso de politrauma, tratado conservadoramente, para fratura de arcos costais esquerdos, e, cirurgicamente, para osteossíntese de fêmur esquerdo; restando sequela parcial mínima para os movimentos da coxa esquerda; pregresso e trauma em mão esquerda, tratado cirurgicamente, para amputação parcial 3º quirodáctilo, restando seqüelas parciais e permanentes para os movimentos do referido segmento; perda auditiva por ruído', concluindo, ao final, pela incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho.
4. Apelação do autor improvida".
(TRF 3ª Região, AC nº 893392, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 17.02.05, p. 307).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.
II - Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida por perícia médica.
VI - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FILIAÇÃO. COMPROVADA APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(...).
VI - Reconhecida apenas a incapacidade laborativa parcial e temporária, não há como conceder os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VII - Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
VIII - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária.
II - Ônus da sucumbência que não se impõe, dado o caráter condicional da decisão em caso de assistência judiciária. Precedente do STF.
III - Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU 13.12.04, p. 240).

Anote-se que os requisitos necessários para obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.(...)"

No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Nos embargos infringentes, os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória. O órgão ad quem, no entanto, não fica adstrito às razões invocadas no voto ensejador do recurso, razão pela qual não se exige do recorrente a repetição dos argumentos utilizados no voto vencido.
II - Já decidiu o colendo STF (RE nº 113.796, DJU 06/11/87) que "quando não se pode saber exatamente a extensão do voto vencido, por omissão do acórdão no tocante a ele e por impossibilidade de inferi-lo com segurança do teor daquele, a solução que esta Corte já acolheu é a de que os embargos infringentes são cabíveis por desacordo total." III - Não pode servir de fundamento para negar seguimento aos embargos infringentes, tão-somente, o fato de não constar dos autos a declaração de voto vencido.
Recurso provido."
(REsp 336.774/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 317)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE EM RECORRER. APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352/2001. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR MAIORIA. INTERESSE EM FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. PRESENÇA. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISPENSÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS POR DESACORDO TOTAL.
CONCLUSÕES DOS VOTOS VENCIDO E VENCEDOR.
1. O interesse recursal dos embargos infringentes encontra-se presente nas hipóteses em que acórdão da apelação, proferido por maioria em data posterior a 27.03.2002, quando entrou em vigor a Lei n. 10.352/2001, reformou sentença de conteúdo meritório.
2. In casu, verifica-se presente o interesse em recorrer por meio dos embargos infringentes, por parte da empresa, haja vista que o resultado da sentença que lhe havia sido parcialmente favorável foi inteiramente modificado em sede de apelação, por maioria de votos.
3. A ausência dos fundamentos do voto minoritário, cuja juntada pode ser postulada pelo interessado em embargos de declaração com esta finalidade, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes haja vista que, nestes casos, em não sendo possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. (Precedentes: REsp 826516/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, , DJ 03/09/2008; REsp 773952/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 15/10/2007; REsp 443022/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 14/09/2006; AgRg no Ag 778082/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/09/2006 ; AgRg no Ag 713665/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2006; REsp 542558/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 02/08/2004; REsp 516919/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/10/2003; REsp 243490/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 18/02/2002; REsp 336774/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2001) 4. Deveras, não pode ser imputável prejuízo à parte por falha judicial; in casu, suposta ausência de fundamentação do voto vencido.
5.Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que promova o conhecimento de julgamento dos embargos infringentes da empresa autora."
(REsp 788.335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)

Os embargos infringentes não merecem provimento.

Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Não há nos autos elementos probatórios que permitam concluir pela existência de incapacidade laborativa total, seja permanente ou temporária.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a embargante registra contribuições, na qualidade de segurada autônoma, no período de 01/06/1990 a 31/10/1990, mas houve a perda da qualidade de segurada, vindo a manter novos vínculos laborais, na função de empregada doméstica, nos períodos de 01/05/1999 a 31/12/1999 e de 01/06/2002 a 31/12/2006.

Não houve a formulação de requerimento de concessão de benefício por incapacidade perante o INSS.

A prova documental produzida pela autora se resumiu a uma única declaração, datada de 15/02/2007, emitida por médico neurologista do município de Tatuí/SP, afirmando que a autora iniciou tratamento neurológico em novembro de 2006 (fls. 32), quatro meses antes do ajuizamento da ação (27.02.2007).

O laudo médico pericial psiquiátrico, elaborado em 05/02/2009 (fls. 74/77), aponta a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, concluindo ainda se tratar de doença suscetível de reabilitação parcial.

O único exame apresentado pela autora por ocasião da perícia foi um eletroencefalograma, do ano de 2002, com resultado normal.

De outra parte, constata-se que a patologia invocada pela embargante, relativa à epilepsia, é preexistente à sua filiação à Previdência Social.

No atestado médico juntado na petição inicial (fls. 32), consta que a autora apresenta quadro neurológico de epilepsia "desde a infância", fato que restou confirmado no laudo médico pericial, no tópico "antecedentes pessoais e familiares", que transcrevo:

"A pericianda relata que tem "problemas de desmaios" desde a infância, porém há dez anos com "sequência direta" das crises convulsivas."

Nas conclusões, o laudo pericial afirma:

"A pericianda é portadora de doença neulorológica, a Epilepsia e distúrbios clínicos em coluna vertebral (G40 pelo CID-10).
Capaz de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com a problemática neurológica apresentada (incapacidade parcial e definitiva)."

No mesmo laudo pericial a embargante afirmou que manteve atividade laboral até o ano de 2007, fato que restou confirmado pela prova testemunhal produzida ( fls. 95/96), além de fazer uso de medicação neuroléptica (anticonvulsivantes e ansiolítico).

Na entrevista realizada pelo Perito Médico e constante do laudo médico pericial a fls. 75, a autora afirmou o aumento das crises convulsivas nos dez anos anteriores à elaboração do laudo, a partir de 1999 (fls. 75).

No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório contemporâneo que demonstrasse o alegado agravamento do quadro convulsivo desde tal época, seja prontuário hospitalar ou receituário médico, restando tal comprovação unicamente da afirmação isolada prestada pela própria autora.

Ademais, o ano de 1999 coincide com época do reinício de suas atividades laborativas, situação que se revela incompatível com a alegação de incapacidade por agravamento ou progressão do quadro mórbido.

De todo o conjunto probatório coligido, conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante, qual seja, a epilepsia, se trata de doença preexistente à sua filiação à Previdência Social, pois remonta à sua infância, além do fato de que tal patologia não a impediu de manter atividade laborativa normal até o ano de 2007, data que coincide com a propositura da ação.

No mais, verifico que não houve a produção de qualquer prova envolvendo a segunda patologia alegada pela autora, relacionada à lombalgia, mesmo porque a prova pericial produzida abordou tão somente a especialidade de psiquiatria, sem que houvesse qualquer avaliação sobre a alegada incapacidade a ela relacionada.

De todo o exposto, verifica-se que a embargante não faz jus ao benefício postulado, ante o óbice previsto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda a concessão de benefício por doença crônica manifestada em momento anterior à filiação do segurado aos quadros da Previdência.

Por fim, é cediço que nos embargos infringentes "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).

Reitere-se que, no caso presente, não houve a juntada de voto vencido, casos tais em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total, tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor

Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos: Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE TERCEIRO RESULTADO DIFERENTE DA CONCLUSÃO TANTO DO VOTO VENCEDOR QUANTO DO VOTO VENCIDO. PRECEDENTES.
1. Não houve omissão do acórdão a amparar a alegada violação ao art.
535 do CPC. Observa-se que o voto do acórdão do Tribunal de origem dirimiu de maneira clara a controvérsia, assentando que os embargos infringentes se prestam, unicamente, para fazer prevalecer o voto vencido em detrimento do voto vencedor, e não para possibilitar um terceiro resultado não adotado por nenhum dos votantes.
2. No presente caso a ora agravante, nas razões dos seus embargos infringentes, pretendia que fossem adotados os fundamentos do voto vencido do acórdão que julgou a apelação para, todavia, chegar-se a um terceiro resultado que, ressalte-se, o próprio voto vencido não albergou. No entanto essa pretensão não se coaduna com os objetivos legais previstos para os embargos infringentes.
3. Forçoso reconhecer que a sistemática dos embargos infringentes não permite, a pretexto de se estar prestigiando a fundamentação do voto vencido, um terceiro resultado que afaste a dupla sucumbência sofrida pela ora recorrente.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no Ag 1227194/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

Assim, de rigor a manutenção do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da improcedência do pedido inicial.

Por fim, consta do CNIS que a embargante é beneficiária de pensão por morte previdenciária, com DIB em 29.01.2011.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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