
| D.E. Publicado em 14/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008708-44.2010.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de embargos infringentes tirados por Marlene Tavares dos Santos Vilela de acórdão exarado pela Egrégia Oitava Turma deste Tribunal, no sentido de improver, por maioria, agravo legal agilizado de decisão monocrática que, a seu turno, reformou sentença de procedência em ação de benefício por incapacidade de rurícola, na forma do voto proferido pela E. Des. Federal Vera Jucovsky, vencida a MM. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, que dava provimento ao agravo autoral, para manter a sentença de procedência.
Nesta Terceira Seção, submetido o feito a julgamento na sessão de 23/08/2018, após o voto do E. Relator, Des. Federal Paulo Domingues - no sentido de negar provimento aos embargos infringentes da parte autora - pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
De início, calha breve escorço dos fatos, com o escopo de definir a abrangência dos embargos infringentes.
A parte autora, apresentando-se como rurícola, propôs a presente ação, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença, não submetida ao reexame necessário, reconheceu o desenvolvimento de labor campesino e a existência de incapacidade, de modo a entender pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez (fls. 97/99).
Irresignado, o INSS interpôs apelo, no qual aduziu, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito (carência da ação), ou, subsidiariamente a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para que a parte comprovasse o pedido administrativo. No mérito, alegou o não preenchimento, pela parte autora, do requisito atinente à incapacidade laboral. A parte autora, por sua vez, apelou adesivamente, pretendendo a majoração da verba honorária.
Por meio de decisão monocrática, restou provido o recurso do INSS, ao fundamento da inexistência de incapacidade laboral, prejudicado o apelo adesivo.
Dinamizado agravo legal pela autoria, foi o mesmo improvido, por maioria, pela egrégia Oitava Turma desta Corte, na forma do voto da eminente Desembargadora Federal Vera Jucovsky, vencida a e. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffman, que lhe dava provimento.
Insubordinando-se, a autora opôs embargos infringentes, objetivando a prevalência do voto vencido, a reconhecer presente a incapacidade laboral, de modo a lhe conceder aposentadoria por invalidez rural.
Pelo voto do eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, foi negado provimento aos embargos infringentes, entendendo Sua Excelência pela prevalência do voto condutor, porém, por outros fundamentos. O Sr. Relator houve por bem reconhecer não fazer jus a autora à aposentadoria por invalidez, à míngua de qualidade de segurado.
Dispõe o artigo 530 do CPC de 1973:
Trata-se do denominado efeito devolutivo restrito dos embargos infringentes, que impede sejam examinados temas fora do âmbito da divergência verificada no julgamento recorrido.
A jurisprudência do c. STJ tem afirmado que as matérias de ordem pública, no entanto, podem ser conhecidas no julgamento dos embargos infringentes, força do efeito translativo inerente a este tipo de recurso.
Confira-se, por oportuno, julgado do STJ sobre a questão:
No caso dos autos, restou debatida, no âmbito deste Tribunal, a outorga de aposentadoria por invalidez apenas e tão somente sob o aspecto da presença, ou não, da incapacidade laboral, única questão devolvida ao conhecimento deste Tribunal por força do apelo da entidade previdenciária, não tendo sido discutido o preenchimento pela autoria da condição de segurado. Insista-se, aqui, por elucidativo, a não sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
Assim, não se tratando de matéria de ordem pública, fica impedido o Tribunal, por ocasião dos embargos infringentes, discutir questão fora do âmbito da divergência.
Uma vez delimitado o âmbito de conhecimento dos presentes embargos infringentes, que diz respeito, unicamente, à apreciação da existência ou não da incapacidade laboral da parte autora, passo à sua apreciação.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2009 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e, se constatada a inaptidão total e permanente para o labor, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda.
Realizada a perícia médica em 07/07/2009, o laudo apresentado (fls. 80/84) considerou a parte autora, com 51 anos à época (porque nascida em 19/11/1957), trabalhadora rural, com ensino fundamental incompleto e que padece de epilepsia parcial complexa, incapaz, parcial e definitivamente, para o desempenho de atividades laborativas, nos seguintes moldes:
Em resposta aos quesitos, o expert, remarcando haver restrições à atuação de seu mister habitual, afirmou a possibilidade de reabilitação da autora.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, em boa exegese ao laudo, tenho por devida a concessão de auxílio-doença, não se descartando a existência de limitações ao desempenho de seu ofício habitual, antevendo-se, outrossim, a viabilidade de reabilitação da demandante para atividades que respeitem suas restrições.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deveria ser estabelecido na data da citação, tendo em vista o disposto na Súmula n. 576 do STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."). Contudo, o magistrado sentenciante o fixou na data do laudo médico - 10/07/2009 - inexistindo impugnação autoral a respeito, razão por que o marco inicial eleito pelo magistrado sentenciante há de ser mantido, sob pena de ofensa à proibição da reformatio in pejus.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação da demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o que foi reconhecido no decisum ora impugnado.
Mantenho a verba honorária como fixada, porque estatuída conforme parâmetros da lei de regência e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
De todo o expendido, divirjo do eminente relator, dando parcial provimento aos embargos infringentes, a fim de prevalecer, em parte, o voto vencido, provendo-se, parcialmente, o agravo legal da parte autora, com parcial acolhida do apelo autárquico e rejeição do recurso adesivo autoral.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008708-44.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Marlene Tavares dos Santos Vilela contra o v.acordão proferido pela E.Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O entendimento majoritário reconheceu que a embargante não faz jus ao benefício postulado, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, de forma que não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, pois não se encontrar incapacitada de forma total e permanente ou de forma total e temporária para o trabalho.
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, a fim de que seja mantida a sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido, considerando a prova pericial, elaborada em 10.07.2009, atestando condição da autora de portadora de epilepsia parcial complexa, mal que a incapacita e forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural, atividade que demanda esforço físico, de forma a fazer jus ao benefício de auxílio-doença postulado.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008708-44.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:
"Cuida-se de ação previdenciária para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Justiça gratuita.
Laudo médico judicial.
Testemunhas.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Dispensado o reexame obrigatório.
O INSS apelou pela improcedência do pleito.
Recurso adesivo pela majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente.
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, 26 e 59, lei cit.).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
No que tange à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de epilepsia parcial complexa, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 80-84).
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Prejudicado o recurso adesivo.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância."
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, porém por outros fundamentos.
No caso sob exame, a embargante postulou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez rural, afirmando sua filiação à previdência social na condição de trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, na função de trabalhadora rural diarista.
A prova dos autos consistiu na juntada de cópia da CTPS da embargante, contendo a anotação de um único vínculo empregatício, como trabalhadora rural, no período de 01/10/1990 a 08/11/1990, invocado ainda a condição de seu cônjuge de trabalhador rural, conforme vínculos empregatícios anotados na CTPS deste, além de cópia da certidão de casamento de seu filho, ocorrido em 2004, na qual este é qualificado como trabalhador rural.
Afigura-se de plano inviável o reconhecimento da condição da autora/embargante de segurada especial, na medida em que consta da CTPS de seu cônjuge ter este mantido vínculos empregatícios como "operário" junto à empresa "Reichert Curtume Ltda." nos períodos de 07/03/1990 a 31/08/1995 e 25/04/1996 a 08/07/2000, labor de natureza urbana (fls. 21).
Na mesma CTPS consta também que o cônjuge da autora registrou vínculos como trabalhador rural na indústria canavieira, nos períodos de 18/04/2001 a 01/12/2001, 15/04/2002 a 26/11/2002, 01/04/2003 a 25/11/2003, 05/04/2004 a 17/12/2005, 27/03/2006 a outubro de 2012, conforme o extrato do CNIS que ora trago aos autos.
Do mesmo extrato consta ainda que o cônjuge da autora manteve sucessivos vínculos empregatícios como trabalhador em curtumes desde o início da década de 80, com registro no período de 24/11/1982 a 17/11/1983 junto à empresa "Curtume Augustin-Guararapes S/A.", além de vínculos laborais junto à mesma empresa "Reichert Curtume Ltda." nos períodos de 16/01/1984 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 22/08/1988, 01/09/1988 a 11/01/1989, 24/01/1989 a 03/03/1990.
De outra parte, há também nos autos documentos apontando ter a autora aforado ação em 19/03/2001 perante o Juízo de Direito da Comarca de Guararapes/SP, proc. nº 394/2001, em que postulou a concessão de benefício assistencial, feito cuja petição inicial consta a fls. 36/40, na qual afirmou padecer de crises epiléticas há oitos anos, ou seja, desde 1994, motivo pelo qual não reúnia condições para o trabalho, invocando ainda laudo de vistoria de assistente social em que tais fatos são confirmados.
Nesse feito houve a concessão tutela antecipada que perdurou de 2001 a 2008 e foi rrevogada pela sentença de improcedência do pedido, confirmada no julgamento do recurso de apelação nº 2003.03.99.024331-9, prevalecendo a negativa do direito ao benefício em razão da ausência de situação de incapacidade laboral constatada no laudo médico pericial, cuja conclusão foi no sentido de que a patologia da autora pode ser controlada mediante tratamento com a utilização de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, ocasião em que a própria autora afirmou a melhora em seu estado de saúde após o início do tratamento.
No caso presente, a autora, nascida em 19/11/1957, ajuizou a presente ação em 03/03/2009 e, nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
No entanto, o conjunto probatório produzido nos autos revelou a ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, na condição de segurada especial, por não ter sido produzido início de prova material que desse suporte à afirmação de que sempre esteve nas lides rurais, na qualidade trabalhadora rural segurada especial, no período imediatamente anterior ao reconhecimento da incapacidade laboral pelo laudo médico pericial, no ano de 1997.
Em tal período, a prova dos autos revelou a condição de trabalhador urbano do seu cônjuge (1982 a 2000), vindo este a atuar na função de trabalhador rural na indústria canavieira, como segurado empregado com registro somente entre os anos de 2001 a 2012, conforme anotações na CTPS e registros constantes do CNIS.
Por outro lado, a autora recebeu benefício assistencial no período de 2001 a 2008 por força de decisão de antecipação de tutela concedida em ação aforada e cujo desfecho lhe fora desfavorável, de forma que inviabilizado o cômputo de tal período como de atividade rurícola.
Assim, não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Some-se ainda que as conclusões do laudo médico pericial produzido na presente ação apontaram ser a autora portadora de epilepsia, consignando se tratar de doença crônica passível de controle através do uso de mediações isoladas ou em associação, sujeitando-a tão somente a restrições ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, sem prejuízo à vida independente, não a qualificando como absolutamente incapaz para o labor.
Por fim, é cediço que nos embargos infringentes "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
Reitere-se que, no caso presente, não houve a juntada de voto vencido, casos tais em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total, tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor
Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos: Nesse sentido:
Assim, de rigor a manutenção do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:24:28 |
