
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 14:17:44 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002698-68.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Josefa Pereira Nunes contra o V.Acordão proferido pela E.Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido versando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O entendimento majoritário reconheceu que a embargante não faz jus ao benefício postulado, considerando não ter restado comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, pois manteve vínculo empregatício urbano no período de 20.06.86 a 01.07.95 e efetuou contribuições para a Previdência Social, como contribuinte individual, no período de dezembro/04 a outubro/11 (fls. 66), tendo o laudo médico reconhecido que o surgimento da moléstia ocorreu em 07/07/2004, de forma que ocorrida a perda da qualidade de segurada, pela ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses, desde a data da cessação de seu último vínculo empregatício (01.07.95).
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, afirmando não se verificar hipótese de preexistência da moléstia à filiação, mas de progressão ou agravamento que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades laborativas habituais e não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 59, par. único da Lei de Benefícios.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 14:17:37 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002698-68.2011.4.03.6112/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fazendo-o nos seguintes termos:
"- Cuida-se de ação com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Laudo médico judicial.
- A sentença julgou procedente o pedido. Foi concedida tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
- O INSS interpôs apelação.
- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese vertente nestes autos.
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
- A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).
- Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.
- A pretensão da parte autora posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico-pericial, elaborado em 04.07.11, atestou que a mesma é portadora de insuficiência coronária, hipertensão arterial e duas cirurgias cardíacas, estando incapacitada de maneira total e temporária para a atividade laborativa (fls. 47-50).
- Contudo, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
- De efeito, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se que manteve vínculo empregatício para o exercício de atividade urbana, no período de 20.06.86 a 01.07.95 e que efetuou contribuições para a Previdência Social, como contribuinte individual, da competência de dezembro/04 a outubro/11 (fls. 66).
- Ressalte-se que, restou consignado, no laudo médico elaborado em 04.07.11 (resposta ao quesito "3" formulado pelo Juízo), que a eclosão do quadro patológico se deu no ano 2004 (fls. 48). Referida afirmação se confirma pelo histórico narrado pela demandante.
- Verifica-se, portanto, a perda da qualidade de segurada, pela ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses, desde a data da cessação de seu último vínculo empregatício (01.07.95) e a data do surgimento de sua moléstia (07.04.04).
- Destaque-se que o "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou o desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorre no caso presente.
- Ademais, nenhum outro elemento probatório foi trazido aos autos, que pudesse comprovar a persistência da qualidade de segurada da parte autora.
- Vislumbra-se, portanto, que ela não tem direito à percepção dos benefícios requeridos. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida na r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
- Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Sem verbas sucumbenciais. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância."
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O julgado embargado reconheceu a incidência à espécie do óbice previsto no § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois a data de início da incapacidade afirmada no laudo médico pericial é anterior à data da refiliação da autora/embargada, além de não atender o disposto no artigo 24, par. único da Lei de Benefícios, pois não havia recolhido 1/3 da carência necessária para a concessão do benefício a fim de que fossem computadas as contribuições anteriores para efeito de contagem do período de carência do benefício.
O laudo médico pericial de fls. 47/50, no histórico médico, relata: "Paciente refere infarto do miocárdio em 2004. Primeira cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio e aneurismectomia de ventrículo esquerdo em 2004. Em 2008 foi realizada nova cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio.".
A petição inicial refere que a autora/embargante é portadora de cardiopatia grave desde 07/04/2004, enquanto o extrato do CNIS juntado a fls. 27/28 aponta o início das contribuições como contribuinte individual a partir de dezembro de 2004.
Restou demonstrado nos autos o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade postulado pela autora/embargante, considerando seu reingresso tardio ao RGPS, motivado na prova técnica coligida no curso da instrução e que apontou a pré-existência da moléstia à refiliação .
Assim, de rigor a manutenção do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 14:17:40 |
