
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000683-13.2008.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe auxílio-doença, fixada a DIB na data do laudo, 28.09.2006, com o deferimento de tutela específica.
Repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, o voto vencedor, da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls. 124/127), deu provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data de elaboração do laudo pericial (28.09.2006), aduzindo que "..que há início de prova documental da condição de rurícola da autora consistente nas anotações de sua CTPS de fls. 10/16 e informação do CNIS de fls. 30, no período intercalado de 1980 a 1986...", tendo se comprovado também "...a condição de rurícola da autora por meio da prova testemunhal colhida em audiência...". Assinalou, outrossim, que o laudo médico judicial constatou a ocorrência de incapacidade temporária, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença.
Pelo voto vencido, da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (fls. 133/137), foi dado provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91.
O i. Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto (fls. 151/158), houve por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e dar provimento aos seus embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que "...não houve apresentação de qualquer documento que constituísse início de prova material acerca do labor rural da autora após a cessação de seu último vínculo empregatício no ano de 1986, seja na condição de empregado rural ou de segurado especial...". Pontifica, outrossim, que "..a autora também não logrou comprovar que estivesse efetivamente incapacitada desde 1992 a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurada retroativamente..".
Adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator no tocante à rejeição da preliminar, todavia, quanto ao mérito, ouso divergir, data vênia, pelas razões a seguir aduzidas.
A autora, nascida em 24.12.1967, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
Por seu turno, preceitua o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91:
O laudo pericial, elaborado em 28.09.2006 (fls. 52/53), refere que a autora é portadora de depressão/síndrome do pânico e diabetes, encontrando-se incapacitada de forma temporária para o trabalho. Consigna, outrossim, que a patologia (depressão) teve início em 1992.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhadora rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que a demandante acostou aos autos anotações em CTPS constando vínculos empregatícios de natureza rural referentes aos períodos 26.08.1980 a 30.10.1980, de 01.07.1981 a 14.10.1981, de 03.10.1983 a 05.01.1984, de 31.05.1984 a 18.12.1984, de 12.11.1985 a 25.01.1986 e de 17.12.1986 a 27.12.1986 (fls. 11/16), constituindo tais registros prova plena relativamente aos períodos lançados e início de prova material referente aos outros períodos em que se pretende comprovar o labor rural.
Por seu turno, a testemunha ouvida em Juízo (mídia digital - fl. 93) afirmou que conhece a autora há trinta anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, tendo vínculo registrado por cinco anos na usina. Disse, ainda, que após o serviço, a autora laborava no cultivo de laranja e de café. Asseverou, por fim, que a atividade rurícola se deu até os 35 anos de idade, momento em que a demandante passou a enfrentar problemas de saúde.
Insta destacar que a autora é solteira, não tendo constituído grupo familiar (cônjuge ou filhos) que pudesse auxiliá-la financeiramente, tornando bastante verossímil, assim, o depoimento da testemunha, que enfatizou a necessidade daquela em trabalhar.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. Nessa linha, destaco os julgados proferidos pelo TRF-1ªRegião e TRF-5ª Região, cujas ementas abaixo transcrevo:
No caso em tela, verifica-se que a parte autora já se encontrava acometida dos males incapacitantes ora constatados no laudo médico judicial desde 1992, porém, mesmo assim, continuou na faina campesina, vindo a cessar definitivamente seu labor no ano de 2002, data em que completou 35 anos de idade, ante o agravamento de suas enfermidades.
Portanto, considerando que a demandante já contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se denota das anotações em CTPS, bem como restou comprovado que a ausência do exercício de atividade remunerada no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação se deu em razão do agravamento dos males de que padecia, não há que se falar em não cumprimento do período de carência ou na inexistência da qualidade de segurado (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) .
Dessa forma, tendo em vista que as patologias das quais a autora é portadora a incapacitam para o labor de forma temporária, tendo o expert frisado a necessidade de afastamento para a realização de tratamento, entendo ser absolutamente razoável a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos expostos pelo voto vencedor.
Diante do exposto, com a devida vênia do ilustre relator, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e nego provimento aos seus embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000683-13.2008.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 14.12.2017, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, proferiu voto-vista, divergindo do Relator, Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, para negar provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto vencedor do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Verifica-se que a divergência ocorrida no julgamento refere-se apenas à qualidade de segurada da parte autora.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial, médico neurologista, afirmou, em laudo relativo ao exame realizado em 28.09.2006, que a autora é portadora de depressão/síndrome do pânico desde 1992 e diabetes (fls. 52/53), necessitando de acompanhamento e de afastamento para realizar tratamento.
Desta forma restou incontroversa a incapacidade parcial e temporária da parte autora.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, constando vínculos como trabalhadora rural nos períodos de 26.08.1980 a 30.10.1980, 01.07.1981 a 14.10.1981, 03.10.1983 a 05.01.1984, 31.05.1984 a 18.12.1984, 12.11.1985 a 25.01.1986 e de 17.12.1986 a 27.12.1986 (fls. 11/16).
Na prova oral produzida em Juízo, em audiência realizada em 11.10.2011, a testemunha afirmou conhecer a parte autora há muitos anos, bem como que ela trabalhou nas lides rurais até a idade de 35 anos, época em que começou a ter problemas de saúde, impossibilitando o retorno ao trabalho, corroborando o início de prova material (mídia à fl. 93).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2002 (nascida em 24.12.1967), pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora a parte autora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do voto vencedor.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para acompanhar a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, a fim de negar provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto vencedor do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe auxílio-doença, fixada a DIB na data do laudo, 28/09/2006, com o deferimento de tutela específica.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural da embargada pelo período equivalente à carência do benefício, conforme previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, e foi corroborado pela prova testemunhal produzida, comprovada a incapacidade laboral temporária no laudo do perito judicial, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal para que seja negado provimento ao apelo da embargada, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, sustentando que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela embargada no período imediatamente anterior ao requerimento, pois a prova demonstrou ter ela se desligado da atividade rural muitos anos antes da implementação do requisito etário, além de não se aplicar ao benefício de aposentadoria por idade rural a Lei nº 10.666/03. Alega ainda a nulidade do laudo médico pericial, por não ter sido assinado pelo profissional responsável e não ser conclusivo a respeito da existência da incapacidade.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000683-13.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário corrigiu o erro material verificado na decisão monocrática no tocante ao benefício ser implantado e a manteve quanto ao reconhecimento do direito da embargada ao benefício de auxílio-doença, nos termos seguintes:
"(...) Cuida-se de apelação interposta por OSMARILDA CAETANO em face da r. sentença que julgou improcedente a ação, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Olímpia/SP, por meio da qual a autora pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez.
Apela a autora. Alega, em síntese, que o labor rural encontra-se comprovado e que o laudo judicial demonstra a sua incapacidade para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola da autora consistente nas anotações de sua CTPS de fls. 10/16 e informação do CNIS de fls. 30, no período intercalado de 1980 a 1986.
Também se comprovou a condição de rurícola da autora por meio da prova testemunhal colhida em audiência (CD de áudio - fls. 93), a qual a testemunha Tereza R. Gagige, dentre outras coisas, afirmou: "que conhece a autora há trinta anos", "ela trabalhava com o pai dela", "que nós sempre morou perto", "ela trabalhou cinco anos registrado na usina", "depois que acabava o serviço, voltava a capinar, apanhar laranja, apanhar café", "depois com 35 anos de idade começou os problemas nela" (sic).
Portanto, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial (fls. 50/53) constatou "depressão (CID: F33) e diabetes", "síndrome do pânico desde 1992". Concluiu o perito que a moléstia a impossibilita de trabalhar "apenas temporariamente" e que "necessita de tratamento".
Portanto, tratando-se de incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde que cumpridos os demais requisitos.
Quanto ao cumprimento da carência exigida, as anotações constantes da CTPS de fls. 10/13 e prova colhida em audiência comprovam o exercício de trabalho por tempo superior ao necessário.
A data de início do benefício deve ser fixada na data de elaboração do laudo pericial (28/09/2006 - fls. 50/53), uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Esclareço, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação profissional do segurado, nos termos dos artigos 101 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de OSMARILDA CAETANO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no valor estabelecido por lei, com data de início - DIB em 28/09/2006, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para julgar procedente a ação e conceder o benefício de auxílio-doença para a autora. (...)"
O voto dissidente negou a concessão do benefício em questão, com os fundamentos seguintes:
"Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática (folhas 115/116vº) que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação e concedeu o benefício de auxílio-doença.
O e. Relator negou provimento a este agravo, mantendo, assim, a decisão atacada.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto de folhas 124/126vº, ouso divergir pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária ( auxílio-doença ), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico atesta que a parte autora estava temporariamente incapacitada para o trabalho (f. 52/53).
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Além disso, outros requisitos necessários à concessão do benefício não foram cumpridos.
Com efeito, quando da propositura da ação, a parte autora não era vinculada à previdência social.
BENEFÍCIOS RURAIS NÃO CONTRIBUTIVOS
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Nesse passo, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da parte autora.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de segurado s especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Porém, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não contributivo não foram satisfeitos.
Ora, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural .
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições - norma de duvidosa constitucionalidade, aliás - referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Nesse diapasão:
Ante o exposto DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. (...)."
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo INSS de nulidade da perícia médica, por falta de assinatura do laudo médico de fls. 52/53, na medida em que o exame foi realizado por médico neurologista atuante no Ambulatório de Referências e Especialidades (ARE) do município de Olímpia e foi identificado no ofício de fls. 49 que encaminhou o laudo ao processo.
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da qualidade de segurada da embargada, mediante o reconhecimento da condição de trabalhadora rural segurada especial, com vistas à obtenção de cobertura previdenciária por incapacidade laboral decorrente da patologia que a acomete, conforme previsão no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, impunha à embargada a comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores ao alegado início da situação de incapacidade ou à data do ajuizamento da ação para a demonstração da sua filiação à Previdência Social, na qualidade de trabalhadora rural segurada especial, conforme previsto nos arts. 55, § 3º, c/c o 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
A embargada juntou à inicial, para fins de comprovação da sua qualidade de trabalhadora rural, cópia da sua CTPS com registros de vínculos empregatícios nos períodos de 26/08/1980 a 30/10/1980, 01/07/1981 a 14/10/1981, 03/10/1983 a 05/01/1984, 31/05/1984 a 18/12/1984, 12/11/1985 a 25/01/1986 e 17/12/1986 a 27/12/1986.
Quanto ao período posterior, limitou a afirmar o labor rural sem registro em carteira em diversas propriedades da região ao longo de 15 (quinze) anos, deixando de exercer atividades à época do ajuizamento da ação, em 2004, por não mais deter condições de trabalho.
No entanto, não houve a apresentação de qualquer documento que constituísse início de prova material acerca do labor rural da autora após a cessação de seu último vínculo empregatício no ano de 1986, seja na condição de empregado rural ou de segurado especial.
Com isso, a comprovação do labor rural da embargante no período de carência dos benefícios por incapacidade ficou limitada à prova exclusivamente testemunhal, cujo depoimento único se mostrou genérico e impreciso, sem precisar as propriedades e os períodos trabalhados.
Acresça-se que a comprovação do trabalho campesino apenas por prova testemunhal contraria o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, a autora também não logrou comprovar que estivesse efetivamente incapacitada desde 1992 a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurada retroativamente.
Com efeito, o laudo pericial judicial (fls. 50/53) constatou a incapacidade temporária da embargante baseando-se nas suas alegações e no laudo elaborado pelo assistente técnico, em que há menção ao seu prontuário médico, do qual consta ter se submetido à consulta médica com neurologista no ano de 1992, com diagnóstico de depressão, bem como a realização de eletroencefalograma em 1994, sem registro de qualquer tratamento em data posterior a fazer a prova necessária.
Sem a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social, não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, conforme previstos nos artigos 42 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência (invalidez) ou incapacidade temporária (auxílio-doença) para a atividades laborais habituais.
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes. Revogo a tutela específica concedida, com a devolução dos valores recebidos a esse título. Precedente do STJ, REsp 1401560/MT.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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