
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0040820-37.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal contra o V.Acordão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal que interpôs e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou em parte a sentença de mérito para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora na data do laudo pericial (24/02/2006).
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento do recurso de apelação do INSS, a fim de que seja mantido o termo inicial do benefício na data da citação (02/09/2005), conforme fixado na sentença, ante a ausência de requerimento administrativo, de forma que foi nela o momento em que a autarquia teve ciência do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e resistiu à pretensão formulada pelo segurado.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0040820-37.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário acolheu parcialmente a apelação do INSS e reformou a sentença de mérito para afastar a data da citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido á parte autora, fixando-o na data do laudo pericial (24.02.2006), em vista da ausência de procedimento administrativo e pacífica jurisprudência do STJ neste sentido.
No que toca ao entendimento dissidente, houve a juntada de declaração de voto vencido (fls. 358), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes, para manter como termo inicial do benefício a data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo, de forma que nela o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada e a ela opôs resistência.
Os embargos infringentes merecem provimento.
Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto minoritário.
A matéria objeto dos presentes embargos consiste na definição do marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja prévio requerimento administrativo.
A questão não demanda maiores questionamentos, considerando a orientação jurisprudencial consolidada perante o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por invalidez requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/2015, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício
O acórdão representativo de controvérsia está assim ementado:
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial em que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Observa-se, assim, que o voto majoritário está em manifesta contrariedade com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.369.165/SP, pelo que de rigor a sua reforma para fixar a DIB na data da citação.
Assim, de rigor a manutenção do resultado proferido no voto vencido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
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