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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de apontou que o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89db, entre 02 de agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, e de 86 decibéis de intensidade, entre 24 de fevereiro de 1975 a 31/10/1988 e a 85 db de 01/11/1988 a 09 de novembro de 1990, acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial das atividades, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário proferido. 5 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1529641 - 0007579-24.2007.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007579-24.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.007579-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156412 JULIANA ROVAI RITTES DE OLIVEIRA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OSMIR DE MATOS SCOMPARIM
ADVOGADO:SP198474 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00075792420074036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de apontou que o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89db, entre 02 de agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, e de 86 decibéis de intensidade, entre 24 de fevereiro de 1975 a 31/10/1988 e a 85 db de 01/11/1988 a 09 de novembro de 1990, acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial das atividades, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário proferido.
5 - Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de julho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007579-24.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.007579-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156412 JULIANA ROVAI RITTES DE OLIVEIRA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OSMIR DE MATOS SCOMPARIM
ADVOGADO:SP198474 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00075792420074036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao agravo legal do INSS, apenas no tocante aos juros de mora, mantida no mais a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação do autor e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço integral.

O voto majoritário admitiu o enquadramento, como atividade especial, dos períodos compreendidos entre 02 de agosto de 1972 e 30 de dezembro de 1974, laborado na empresa "Termomecânica São Paulo S/A.", em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em nível de 89 dB(A), conforme PPP de fls. 35, bem como do período de 24 de fevereiro de 1975 e 09 de novembro de 1990, laborado pelo autor junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", com exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em nível de 86 dB(A), conforme PPP de fls. 33/34, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, entendendo ser a apresentação do PPP suficiente como documento hábil à comprovação da natureza especial dos períodos dele constantes, admitindo sua utilização como substituto do laudo pericial.

Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido improcedência do pedido inicial, ante a impossibilidade da comprovação da natureza especial dos períodos invocados pelo autor com base apenas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, sustentando ser este aceito apenas a partir de 05.03.1997 para comprovação da exposição a agente agressivo, pois deverá obrigatoriamente ser baseado em laudo técnico. Entendeu que a natureza especial das atividades deve ser comprovada nos termos da legislação vigente à época em que exercido o trabalho e, no caso dos autos, por meio do indispensável laudo técnico, documento que não foi trazido aos autos, inviabilizando o reconhecimento dos períodos alegados.

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007579-24.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.007579-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156412 JULIANA ROVAI RITTES DE OLIVEIRA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OSMIR DE MATOS SCOMPARIM
ADVOGADO:SP198474 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00075792420074036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário reconheceu a natureza especial dos períodos de 02 de agosto de 1972 e 30 de dezembro de 1974 e 24 de fevereiro de 1975 e 09 de novembro de 1990, nos termos seguintes:

"(...) Ao caso dos autos.

Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação pertinente, abaixo discriminada:

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 35, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido junto a Termomecânica São Paulo S/A., entre 02 de agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em nível de 89 dB(A), conforme previsto no código 1.1.6 do Anexo Decreto nº 53.831/64.

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/34, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido junto a General Motors do Brasil Ltda., entre 08 de junho de 1978 e 09 de novembro de 1990, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em nível de 86 dB(A), conforme previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento na Súmula nº 32 da TNU/JEF e na IN nº 95/2003, até 5 de março de 1997, a atividade é considerada insalubre se constatados níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) decibéis; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, se superiores a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), reduzidos a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.

Como se vê, faz jus o requerente ao reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 02 de agosto de 1972 e 30 de dezembro de 1974 e, entre 24 de fevereiro de 1975 e 09 de novembro de 1990.

Os vínculos em questão, na contagem original, perfaziam 18 anos, 1 mês e 15 dias, os quais acrescidos da conversão mencionada (7 anos e 3 meses), equivalem a 25 anos, 4 meses e 15 dias.

Somando-se os vínculos de natureza especial convertidos em comum, ora reconhecidos, às demais contribuições vertidas na condição de contribuinte autônomo, constantes nos extratos do CNIS de fls. 45/49, sobre as quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 06 de setembro de 2004, data em que foi formulado o requerimento administrativo de fls. 54/55, com 37 anos, 6 meses e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 138 (cento e trinta e oito) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/09/2004 - fls. 54/55), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já houvera preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.

.(...)"

O voto dissidente negou o enquadramento do período em questão, com os fundamentos seguintes:

"(...) Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento do agravo legal interposto pelo INSS contra decisão, proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, que deu provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

O V. Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo legal do INSS, sendo divergente o voto deste magistrado, que lhe dava provimento para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas anteriormente a 05.03.1997.

Passo a declarar o voto vencido.

(...)

Para o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com exposição a nível de ruído superior ao limite legal, é imprescindível a apresentação do laudo técnico, confeccionado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição a agente agressivo. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.

Embora tenha apresentado perfis profissiográficos previdenciários, o autor não juntou quaisquer laudos técnicos, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas anteriormente a 05.03.1997.

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS para reformar a decisão atacada e, em novo julgamento, nego provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.(...)."

Os embargos infringentes não merecem provimento.

A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 02 de agosto de 1972 e 30 de dezembro de 1974 e 24 de fevereiro de 1975 e 09 de novembro de 1990, nos quais o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89 e 86 db de intensidade, respectivamente, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/35.

A partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.

Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.

Cumpre observar que a Lei nº 9.528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.

Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)

No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 33/35 apontou que o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89db, entre 02 de agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, na função de serviços gerais na empresa "Termomecânica São Paulo S/A.", e de 86 decibéis de intensidade, entre 24 de fevereiro de 1975 a 31/10/1988 e a 85 db de 01/11/1988 a 09 de novembro de 1990, no desempenho das funções de ajudante geral, montados de autos e funileiro de autos junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial das atividades, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário proferido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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