D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0051860-16.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do autor e reformou a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, para dar provimento à apelação do autor e julgar procedente o pedido inicial para conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço integral.
O voto majoritário admitiu o enquadramento, como atividade especial, do período laborado pelo autor junto à Eucatex S/A (22 de junho de 1978 a 17 de junho de 1996), consoante PPP de fl. 47, uma vez que submetido a ruído da ordem de 97 decibéis, entendendo ser a apresentação do PPP suficiente como documento hábil à comprovação da natureza especial dos períodos dele constantes, admitindo sua utilização como substituto do laudo pericial.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido da impossibilidade da comprovação da natureza especial dos períodos invocados pelo autor com base tão somente no Perfil Profissiográfico Previdenciário, sustentando ser este aceito apenas a partir de 05.03.1997 para comprovação da exposição a agente agressivo, pois deverá obrigatoriamente ser baseado em laudo técnico. Entendeu que a natureza especial das atividades deve ser comprovada nos termos da legislação vigente à época em que exercido o trabalho e, no caso dos autos, por meio do indispensável laudo técnico, documento que não foi trazido aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento dos períodos alegados.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0051860-16.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário reconheceu a natureza especial do período de 22 de junho de 1978 a 17 de junho de 1996, nos termos seguintes:
"(...) Em sessão de julgamento realizada em 1º de outubro de 2012, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leonardo Safi proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor e manter a decisão monocrática por ele proferida, a qual manteve a sentença de improcedência em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido da ausência de laudo pericial a comprovar a sujeição do autor aos níveis de pressão sonora previstos na legislação.
Divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator, uma vez que, a meu julgar, a Lei nº 9.528/97 criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres e, desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
Assim, tenho por comprovada a insalubridade do período laborado pelo autor junto à Eucatex S/A (22 de junho de 1978 a 17 de junho de 1996), consoante PPP de fl. 47, uma vez que submetido a ruído da ordem de 97 decibéis.
Somando-se o período aqui reconhecido com aqueles constantes da CTPS e dos extratos do CNIS acostados aos autos, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia e cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios, contava o autor, em 19 de junho de 2006, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, com 35 anos, 7 meses e 18 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo. Entretanto, como o caso concreto não se enquadra na hipótese legal, deve-se considerar como dies a quo a data da citação (30/03/2007), conforme precedentes deste Tribunal.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC e à Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço deferida a JOÃO BATISTA DE PAULA VIEIRA, com data de início do benefício - (DIB 30/03/2007), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial. Concedo a tutela específica.(...)"
O voto dissidente negou o enquadramento do período em questão, com os fundamentos seguintes:
"(...) Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas na condição de "apontador de mão de obra", de 22.06.1978 a 17.06.1996, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário, sem laudo técnico (fls. 47).
O PPP pode ser aceito a partir de 05.03.1997, para comprovação da exposição a agente agressivo, pois deverá obrigatoriamente ser baseado em laudo técnico.
A natureza especial das atividades deve ser comprovada nos termos da legislação vigente à época em que exercido o trabalho, no caso dos autos, por meio do indispensável laudo técnico, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, indicando exposição a nível de ruído superior ao legalmente permitido, documento não trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento.
Portanto, conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação, conta o autor com 27 anos, 8 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.(...)."
Os embargos infringentes não merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da natureza especial do período de 22.06.1978 a 17.06.1996, no qual o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 97 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 47 reconheceu que o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 97 (noventa e sete) decibéis de intensidade, no desempenho da função de "apontador de mão de obra", junto à empresa " Eucatex S/A", em muito acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial da atividade no período de 22 de junho de 1978 a 17 de junho de 1996, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário proferido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 16:50:55 |