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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 4. Possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 5 - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1386499 - 0000006-25.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.000006-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:JOAO SUSUMU KIKUCHI
ADVOGADO:SP213983 ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. Possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
5 - Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.000006-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:JOAO SUSUMU KIKUCHI
ADVOGADO:SP213983 ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por João Susumu Kikuchi contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal do autor e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, que deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando o enquadramento dos períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O voto majoritário negou o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, reconhecendo a impossibilidade de conversão dos períodos de trabalho anteriores a 05.03.1997 com base apenas com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, impondo-se a comprovação do agente agressivo conforme a legislação da época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico, cabível a comprovação com base no PPP somente a partir de 05.03.1997. Como consequência, em seguida foi reconhecida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargante, por não somar o tempo suficiente.

Nas razões dos infringentes, sustenta o embargante não se encontrarem presentes os requisitos do art. 557, § 1º do CPC/73 para o julgamento monocrático do recurso. Pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, entendendo ser a apresentação do PPP suficiente como documento hábil à comprovação da natureza especial dos períodos não acolhidos pelo voto majoritário, pois é elaborado com base em laudo técnico e demonstraram insalubridade dos períodos laborados junto à empresa "Robert Bosch" (1º de novembro de 1971 a 26 de junho de 1980 e 03 de fevereiro de 1986 a 05 de março de 1997), consoante PPP de fls. 66/68, uma vez que submetido a ruídos equivalentes a 92/98 e 82/89 decibéis, respectivamente.

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.000006-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:JOAO SUSUMU KIKUCHI
ADVOGADO:SP213983 ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário afastou a natureza especial dos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos termos seguintes:

"(...) Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário, sem laudo técnico (fls. 66/68).

Quanto ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 21.07.1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 05.03.1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis.

As atividades de "operador na produção" e "controlador de bancada especializado" não estão enquadradas na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a agente agressivo.

O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997, uma vez que deve estar lastreado em laudo técnico.

Para os períodos de trabalho anteriores a 05.03.1997, a comprovação da exposição a agente agressivo deve ser feita conforme a legislação da época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.

Assim, ausente laudo técnico, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997.

O autor se enquadra nas regras de transição, pois já havia se vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.

Naquela data, já contava com 53 anos de idade, porém, tinha 22 anos, 11 meses e 6 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Tendo em vista que já contava com a idade mínima de 53 anos em 15.12.1998, é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à EC-20, com o acréscimo do "pedágio" constitucional, na sua contagem de tempo de serviço, visando a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Entretanto, o autor só teria direito a esse benefício depois de cumprido o "pedágio" de 9 anos e 11 meses, ou seja, a partir de 15.11.2008.

Considerando que a ação foi proposta em 07.01.2008, até essa data o autor não tem o tempo de serviço necessário ao deferimento do benefício.

Com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o autor deve comprovar 35 anos até o ajuizamento da ação - 07.01.2008, porém, tem 31 anos, 11 meses e 17 dias, insuficientes também para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita..(...)"

O voto dissidente admitiu o enquadramento dos períodos em questão, com os fundamentos seguintes:

"(...) Em sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leonardo Safi proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor e manter a decisão monocrática por ele proferida (fls. 219/223), por meio da qual negava seguimento à apelação do INSS, dava provimento à remessa oficial e cassava os efeitos da tutela antecipada, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido da imprestabilidade do PPP para comprovação de atividade especial anteriormente a 5 de março de 1997, sendo necessário, a tanto, a existência de formulário e laudo pericial.

Divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator, uma vez que, a meu julgar, a Lei nº 9.528/97 criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres e, desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.

Da mesma forma, entendo que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.

Assim, tenho por comprovada a insalubridade dos períodos laborados pelo autor junto à Robert Bosch (1º de novembro de 1971 a 26 de junho de 1980 e 03 de fevereiro de 1986 a 05 de março de 1997), consoante PPP de fls. 66/68, uma vez que submetido a ruídos equivalentes a 92/98 e 82/89 decibéis, respectivamente.

Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 5 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

Assim, reconhecidos como insalubres os lapsos temporais objeto de controvérsia, somados aos demais vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS de fls. 10/46 e fls. 47/55, conta o autor com tempo superior a 35 anos de tempo de serviço, ensejando-lhe a concessão da aposentadoria na modalidade integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

(...)

Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença de primeiro grau no tocante aos juros de mora, nos termos da fundamentação. Restabeleço os efeitos da tutela antecipada. Comunique-se o INSS.(...)."

Os embargos infringentes merecem provimento.

Inicialmente, verifica-se que a questão da violação ao artigo 557 do CPC/73 pela decisão terminativa proferida no julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial não foi objeto de divergência no julgado embargado, de modo que a matéria não integra a devolução operada por meio dos presentes embargos infringentes.

A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 66/68.

A partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.

Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.

Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.

Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)

No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 66/68 reconheceu que o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 decibéis de intensidade, no desempenho das funções de operador na produção, controlador de bancada especializado e controlador de qualidade, junto à empresa "Robert Bosch Ltda.", em muito acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial da atividade no período de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto minoritário proferido.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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