D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por João Susumu Kikuchi contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal do autor e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, que deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando o enquadramento dos períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O voto majoritário negou o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, reconhecendo a impossibilidade de conversão dos períodos de trabalho anteriores a 05.03.1997 com base apenas com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, impondo-se a comprovação do agente agressivo conforme a legislação da época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico, cabível a comprovação com base no PPP somente a partir de 05.03.1997. Como consequência, em seguida foi reconhecida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargante, por não somar o tempo suficiente.
Nas razões dos infringentes, sustenta o embargante não se encontrarem presentes os requisitos do art. 557, § 1º do CPC/73 para o julgamento monocrático do recurso. Pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, entendendo ser a apresentação do PPP suficiente como documento hábil à comprovação da natureza especial dos períodos não acolhidos pelo voto majoritário, pois é elaborado com base em laudo técnico e demonstraram insalubridade dos períodos laborados junto à empresa "Robert Bosch" (1º de novembro de 1971 a 26 de junho de 1980 e 03 de fevereiro de 1986 a 05 de março de 1997), consoante PPP de fls. 66/68, uma vez que submetido a ruídos equivalentes a 92/98 e 82/89 decibéis, respectivamente.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário afastou a natureza especial dos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos termos seguintes:
"(...) Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário, sem laudo técnico (fls. 66/68).
Quanto ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 21.07.1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 05.03.1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis.
As atividades de "operador na produção" e "controlador de bancada especializado" não estão enquadradas na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a agente agressivo.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997, uma vez que deve estar lastreado em laudo técnico.
Para os períodos de trabalho anteriores a 05.03.1997, a comprovação da exposição a agente agressivo deve ser feita conforme a legislação da época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
Assim, ausente laudo técnico, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997.
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já havia se vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
Naquela data, já contava com 53 anos de idade, porém, tinha 22 anos, 11 meses e 6 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Tendo em vista que já contava com a idade mínima de 53 anos em 15.12.1998, é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à EC-20, com o acréscimo do "pedágio" constitucional, na sua contagem de tempo de serviço, visando a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Entretanto, o autor só teria direito a esse benefício depois de cumprido o "pedágio" de 9 anos e 11 meses, ou seja, a partir de 15.11.2008.
Considerando que a ação foi proposta em 07.01.2008, até essa data o autor não tem o tempo de serviço necessário ao deferimento do benefício.
Com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o autor deve comprovar 35 anos até o ajuizamento da ação - 07.01.2008, porém, tem 31 anos, 11 meses e 17 dias, insuficientes também para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita..(...)"
O voto dissidente admitiu o enquadramento dos períodos em questão, com os fundamentos seguintes:
"(...) Em sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leonardo Safi proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor e manter a decisão monocrática por ele proferida (fls. 219/223), por meio da qual negava seguimento à apelação do INSS, dava provimento à remessa oficial e cassava os efeitos da tutela antecipada, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido da imprestabilidade do PPP para comprovação de atividade especial anteriormente a 5 de março de 1997, sendo necessário, a tanto, a existência de formulário e laudo pericial.
Divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator, uma vez que, a meu julgar, a Lei nº 9.528/97 criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres e, desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
Da mesma forma, entendo que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.
Assim, tenho por comprovada a insalubridade dos períodos laborados pelo autor junto à Robert Bosch (1º de novembro de 1971 a 26 de junho de 1980 e 03 de fevereiro de 1986 a 05 de março de 1997), consoante PPP de fls. 66/68, uma vez que submetido a ruídos equivalentes a 92/98 e 82/89 decibéis, respectivamente.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 5 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Assim, reconhecidos como insalubres os lapsos temporais objeto de controvérsia, somados aos demais vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS de fls. 10/46 e fls. 47/55, conta o autor com tempo superior a 35 anos de tempo de serviço, ensejando-lhe a concessão da aposentadoria na modalidade integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
(...)
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença de primeiro grau no tocante aos juros de mora, nos termos da fundamentação. Restabeleço os efeitos da tutela antecipada. Comunique-se o INSS.(...)."
Os embargos infringentes merecem provimento.
Inicialmente, verifica-se que a questão da violação ao artigo 557 do CPC/73 pela decisão terminativa proferida no julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial não foi objeto de divergência no julgado embargado, de modo que a matéria não integra a devolução operada por meio dos presentes embargos infringentes.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 66/68.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 66/68 reconheceu que o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 decibéis de intensidade, no desempenho das funções de operador na produção, controlador de bancada especializado e controlador de qualidade, junto à empresa "Robert Bosch Ltda.", em muito acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial da atividade no período de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto minoritário proferido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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Data e Hora: | 08/08/2017 16:50:46 |