
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006868-06.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Francisco Edvar Alencar contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do INSS e reformou a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, que acolheu em parte a remessa oficial e a apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença de procedência do pedido.
O voto majoritário negou o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, reconhecendo a impossibilidade de sua conversão com base apenas com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, confeccionado em 07/02/2006, embora aponte a presença de agente agressivo em seu ambiente de trabalho, qual seja, ruído de 91 db, ante a ausência de laudo técnico para a comprovação das condições agressivas no ambiente de trabalho, exigido a partir de 05.03.1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97. Como consequência, em seguida foi reconhecida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargado, por não somar o tempo suficiente.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, entendendo ser a apresentação do PPP suficiente como documento hábil à comprovação da natureza especial dos períodos não acolhidos pelo voto majoritário, nos termos do art. 68, § 6º do Decreto nº 3.048/99, além de ser documento elaborado com base em laudo técnico pericial, de responsabilidade da empregadora a responsabilidade as informações dele constantes.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006868-06.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário afastou a natureza especial dos de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, nos termos seguintes:
"(...) A divergência recai sobre a possibilidade de conversão do tempo especial em comum nos interstícios de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, considerando-se que o Ilustre Relator entende que é possível a sua conversão apenas com o perfil profissiográfico previdenciário.
De se observar que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30, confeccionado em 07/02/2006, embora aponte a presença de agente agressivo em seu ambiente de trabalho, qual seja, ruído de 91 db(A), necessário se faz o laudo técnico.
Tratando-se de ruído, a legislação sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para comprovar a exposição aos agentes agressores, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, impossível a conversão do período.
No caso dos autos, em relação à conversão pleiteada, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP mencione que o autor esteve exposto a agentes agressivos, o documento emitido pela empresa não está devidamente acompanhado do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido pelos profissionais legalmente habilitados.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário nada mais é do que um relatório técnico do histórico laboral do trabalhador, reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que a atividade foi exercida.
Embora seja documento válido e legalmente exigido, sua elaboração não equivale ao próprio laudo, nem o substitui; entender em sentido contrário é conferir ao setor de Recursos Humanos da empresa encargo que não lhe compete. E, quanto a esse aspecto, ainda que Instruções Normativas disponham em sentido inverso, há que ser ressaltada a independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como o livre convencimento motivado do julgador.
Por oportuno, cumpre registrar que, a legislação previdenciária passou a exigir a partir de 05/03/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições agressivas no ambiente de trabalho.
O Decreto de nº 2.172/97, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
Portanto, tem-se que o perfil profissiográfico previdenciário não substitui o laudo técnico, documento indispensável, para a comprovação das condições insalubres no ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido:
Além do que, cumpre ressaltar que para o enquadramento a partir de 28/04/1995 se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado através do perfil profissiográfico.
Assim, o agravado não faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982.(...)"
O voto dissidente admitiu o enquadramento do período em questão, com os fundamentos seguintes:
"(...) Assim, com vistas à comprovação da especialidade dos intervalos supracitados, o autor carreou aos autos Formulários DSS 8030 (fls. 38, 48 e 51), Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de 07.02.06 (fls. 30-33), além de laudos técnicos periciais, datados, respectivamente, de 15.09.03, 22.09.97 e 20.12.03 (fls. 39, 49-50 e 52), os quais atestam que o demandante, no desempenho de suas atividades nas específicas empresas, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, na ordem de:
De 27.01.77 a 03.08.82 - 91 dB(A)
de 01.09.82 a 25.09.90 - 85 dB(A)
de 17.02.95 a 12.01.96 - 90 dB(A)
de 03.06.96 a 05.03.97 - 87 dB(A)
Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
No que se refere aos agentes químicos e ruído, o PPP comprova a especialidade do labor, desde que indique o profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE.
Nesse sentido, a IN INSS 45/2010:
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 91 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 30.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 30 reconheceu que o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 91 (noventa e hum) decibéis de intensidade, no desempenho das funções de Ajudante Prático e Mecânico de Manutenção, junto à empresa "Multibrás S/A Eletrodomésticos, em muito acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial da atividade no período de de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, mantido o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ao coeficiente de 75% (setenta por cento), nos termos do voto minoritário proferido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 16:51:25 |
