
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes e quanto aos juros moratórios, por maioria, determinar a sua incidência a partir da data da juntada aos autos do PPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 14/08/2017 16:20:16 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0045884-57.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Fernandes Vieira dos Santos pelo contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou parcialmente a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, para dar provimento parcial à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial e fixar o termo inicial do benefício em 29.07.2010, data da juntada do perfil profissiográfico profissional - PPP aos autos e na qual o INSS tomou efetivo conhecimento da excepcionalidade do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 08.04.1981 a 12.05.1986.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido da fixação do termo inicial do benefício a partir de 20 de março de 2009, data do requerimento administrativo, considerando os períodos de atividade rural e especial reconhecidos e que somaram tempo de serviço superior a 35 anos, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, nos termos dos artigos 54, c/c o art. 49, II da Lei nº 8.213/91.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:49:23 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0045884-57.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do PPP nos autos, nos termos seguintes:
"(...) Para comprovar as condições especiais de trabalho, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (acompanhado de laudo de avaliação ambiental), emitido pela empresa Dedini S/A - Indústrias de Base, onde consta que trabalhou no Setor de Caldeiraria, nas condições de: "Ajudante de Produção", "Praticante de Caldeiraria" e "Caldeireiro", nos períodos de: 08.04.1981 a 31.01.1984, de 01.02.1984 a 28.02.1985 e de 01.03.1985 a 12.05.1986, submetido, de modo habitual e permanente, a nível de ruído de 92 decibéis.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 decibéis até o advento do Decreto nº 2.172/97, por conta disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, reconhecidos pela Ordem de Serviço nº 612/98 e Instrução Normativa nº 84/2002, e a partir do Decreto nº 2.172/97, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi elevado para 90 decibéis.
Contudo, referido documento foi emitido apenas em 15 de julho de 2010, sendo juntado aos autos em 29 de julho daquele ano.
Assim, entendo que apenas a partir da data da juntada do PPP aos autos é que o INSS tomou efetivo conhecimento da excepcionalidade do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 08.04.1981 a 12.05.1986, devendo ser este o termo inicial do benefício.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 29.07.2010 (data da juntada do perfil profissiográfico profissional).
O voto dissidente manteve a sentença de mérito que fixou a data do início do benefício na DER, com os fundamentos seguintes:
"(...) O ponto controvertido da demanda reside em saber-se se, no período de 08/04/81 a 12/05/86 o autor exerceu atividades em condições especiais.
Para comprovação da insalubridade das atividades desenvolvidas no período pleiteado, o autor trouxe aos autos os documentos de fls. 160/171, emitidos pela empresa Dedini S/A Indústrias de Base, em que são descritas as atividades por ele exercidas no período de 08/04/81 a 12/05/86 (ajudante de produção, praticante de caldeiraria e caldeireiro), exposto a ruído de 92 decibéis, conforme consta das observações do respectivo perfil profissiográfico.
Consoante se expôs acima, a disponibilização de EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, razão pela qual não procede a insurgência do INSS. Além disso, é desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo à época que o segurado trabalhou na empresa, por ausência de previsão legal (APELREEX 0004998-62.2003.4.03.6183, Rel. Des. Federal DIVA MALERBI, TRF3 - Décima Turma, DJF3 CJ1 data: 28/09/2011), sendo suficiente que as medições e verificação das condições de trabalho tenham sido efetuadas no mesmo local.
Portanto, o autor tem direito à conversão dos períodos de atividade especial para tempo de serviço comum e, consequentemente, à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço. Também deve ser mantido o início do benefício na data do requerimento administrativo, eis que em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (sendo esse o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200802299030, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE DATA: 15/03/2010)
Outrossim, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS, bem como em que efetuou recolhimentos (documentos de fls. 83/88 e 100/113) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 168 meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (março de 2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.(...)"
Os embargos infringentes merecem parcial provimento.
Da leitura do requerimento administrativo apresentado pelo embargante em 20.03.2009, constante de fls. 15, verifica-se que não houve a alegação de insalubridade em relação ao período 08/04/81 a 12/05/86, por ele laborado na empresa "Dedini S/A Indústrias de Base", limitando-se o autor a postular a justificação administrativa acerca do labor rural, como segurado especial, no período de 08.10.1962 a 31.07.1980, bem como a natureza especial do período laborado na Indústria Siemens, entre 12.08.1986 e 03.07.1990, apresentando o PPP respectivo (fls. 27).
O voto majoritário reconheceu que a especialidade do período em questão foi alegada somente na presente ação e o PPP respectivo foi emitido em 15.07.2010 (fls. 1620/161), tendo sido juntado aos autos em 29.07.2010 (fls. 158), entendendo que a partir de então é que se pode reconhecer como comprovada a insalubridade alegada.
No entanto, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento de atividades especiais, tal entendimento vem sendo rechaçado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência firmou sua jurisprudência no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
Assim, de rigor prevaleça o entendimento proferido no voto dissidente, para que seja fixada a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, com a incidência dos juros moratórios a partir da data da juntada do PPP, já que não se pode falar em mora do INSS até então.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:49:27 |
