
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000012-82.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Cícero Antônio dos Santos contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal que interpôs e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Serviço relativamente ao labor rural verificado no período de 01.01.1973 a 30.11.1973, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal oposto pelo autor/embargante para reformar parcialmente a decisão agravada e averbar o tempo de serviço rural no período de 23 de março de 1962 (data em que completou 12 anos de idade) a 31 de dezembro de 1972, mantendo o reconhecimento do período já reconhecido no voto majoritário (1º de janeiro a 30 de novemvro de 1973), com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, por somar o autor, na data do ajuizamento desta demanda, tempo superior a 35 anos de serviço, considerada a soma dos períodos rurais reconhecidos com os períodos incontroversos constantes do CNIS, fixado o termo inicial do benefício na data da citação (06 de fevereiro de 2009), ante a ausência de requerimento administrativo, com a concessão de tutela específica. Invoca orientação jurisprudencial no sentido da desnecessidade da comprovação do labor rural mediante prova documental ano a ano, cabível a aferição dos períodos laborados com base na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000012-82.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário restringiu o reconhecimento do labor rural do embargante apenas aos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, nos termos seguintes:
" Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das atividades rurais indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, desde o ajuizamento da ação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação.
Sentença proferida em 22.02.2010, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a nulidade da sentença, não sendo possível inferir se concedeu a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, bem como alega não haver prova material do tempo de serviço rural e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
A sentença é clara: "julgo procedente o pedido da inicial", e o pedido da inicial é de "condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço", não havendo que se falar em nulidade.
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 19.09.1973, onde se declarou lavrador, certificado de dispensa de incorporação, emitido em 16.11.1970, onde os campos "profissão: lavrador" e "residência: Alvorada do Sul-Pr." foram datilografados, e cópias das CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos (fls. 14/40).
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Porém, é norma do Exército Nacional que os campos "profissão" e "residência" dos certificados de dispensa de incorporação sejam preenchidos a lápis. Ademais, tanto a tinta quanto o tipo da máquina destoam do restante do documento, o que levanta dúvidas sobre a veracidade das informações lançadas.
As testemunhas corroboraram o tempo de serviço rural do autor.
Assim, considerando a certidão de casamento e os depoimentos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1973 a 30.11.1973.
O período anterior a 1973 não pode ser reconhecido, pois não existem provas materiais da atividade rural dessa época, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
E o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2008 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 162 meses, ou seja, 13 anos e 6 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, já cumprida pelo autor, pois os vínculos de trabalho urbano somam mais de 20 anos.
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já havia se vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
Entretanto, naquela data, conforme tabela anexa, contava com 48 anos de idade e 21 anos, 11 meses e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Tendo em vista que não tinha a idade mínima de 53 anos em 15.12.1998, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à EC-20, mesmo com o acréscimo do "pedágio" constitucional, na sua contagem de tempo de serviço.
Considerando que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço foi extinta com a edição da EC-20, o autor deverá comprovar 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 18.12.2008, conta o autor com 29 anos, 10 meses e 1 dia, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1973 a 30.11.1973, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A respeito, transcrevo a seguinte ementa:
A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço do período de 01.01.1973 a 30.11.1973, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata averbação. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
No que toca ao entendimento dissidente, houve a juntada de declaração de voto vencido, com os fundamentos seguintes:
" Em sessão de julgamento realizada em 18 de novembro de 2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leonardo Safi proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator, uma vez que entendo comprovada a faina campesina no período mencionado na petição inicial.
No caso em apreço, o demandante instruiu a presente ação com documentos que consubstanciam início razoável de prova material do desempenho da atividade rural, na forma relatada.
É certo que vinha decidindo no sentido de que o ano do início de prova material válida mais remoto constituía critério de fixação do termo inicial da contagem do tempo a ser reconhecido, ainda que a prova testemunhal retroagisse a época anterior.
Todavia, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, pendente de publicação), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, conforme notícia divulgada no Portal eletrônico.
No caso dos autos, os depoimentos reduzidos a termo às fls. 67/68 foram precisos em confirmar o trabalho rural pelo autor, desde tenra idade.
Dessa forma, ressalto que o entendimento deste magistrado cede passo em face da tese firmada no julgamento do repetitivo já mencionado, razão pela qual entendo de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 23 de março de 1962 (data em que completou 12 anos de idade) a 31 de dezembro de 1972, além do período já averbado pela decisão impugnada (1º de janeiro a 30 de novembro de 1973).
Somados os lapsos temporais referidos com aqueles tidos por incontroversos de acordo com o extrato do CNIS de fls. 88/89, contava o autor, na data do ajuizamento desta demanda, com tempo em muito superior a 35 anos de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na sua forma integral, de acordo com a Tabela de fl. 114.
Termo inicial fixado na data da citação (06 de fevereiro de 2009), à míngua de requerimento administrativo.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço, deferida a CÍCERO ANTONIO DOS SANTOS, com data de início do benefício - (DIB: 06/02/2009), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar parcialmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica."
Os embargos infringentes merecem parcial provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento do labor rural do embargante no período de 23.03.1962 a 31.12.1972, na condição de trabalhador rural segurado especial.
O voto majoritário reconheceu como comprovado o labor rural com base no ano da certidão de casamento apresentada pelo embargante, ocorrido em 19.09.1973, na qual é qualificado como lavrador, deixando de levar em consideração o certificado de dispensa de serviço militar, datado de 1969, no qual é igualmente qualificado como lavrador, por dúvida quanto à autenticidade das informações relativas à ocupação do embargante dele constantes, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Já o voto minoritário, reconheceu todo o período de labor rural postulado na inicial, admitindo o cômputo do tempo de serviço a partir dos doze anos de idade e concedendo o benefício concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
No caso presente, de rigor seja reconhecida a eficácia probatória do certificado de dispensa militar apresentado pelo embargante, datado de 1969, no qual é qualificado como lavrador, como início de prova material acerca do labor rural afirmado na inicial, na medida em que não houve questionamento acerca de sua higidez pelo INSS, tampouco o manejo de incidente de falsidade, conforme previsto no art. 390 do CPC/73, este o meio processual adequado para se aferir a autenticidade de documento.
Assim, de rigor o reconhecimento do labor rural do embargante, como segurado especial, a partir do primeiro dia do ano da prova documental mais remota produzida nos autos, o certificado de dispensa militar, datado de 1969, tratando-se de documento de natureza pública.
De outra parte, ainda que possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea (R.E. n.º 1.348.633/SP), entendo incabível o reconhecimento do labor rural do embargante a partir dos doze anos de idade, considerando que não houve a juntada de qualquer documento que qualificasse seus genitores como rurícolas ou demonstrasse o exercício de atividade rural por estes no regime de economia familiar, quando os documentos apresentados foram exclusivamente em nome do próprio embargante, qualificando-o como trabalhador rural após atingir a maioridade.
Assim, em relação ao período anterior a 1969, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, incidente na espécie o óbice da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Da contagem do tempo de serviço relativo aos períodos de labor rural reconhecidos na presente ação, com aqueles anotados nas cópias das CTPS juntadas aos autos em conjunto com o extrato atualizado do CNIS que ora faço juntar aos autos, verifico que o embargante implementou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral na data de 24/01/2011, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, tendo igualmente cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
De outra parte, considerando que o pedido inicial versou a concessão do benefício com renda mensal de 100%, a partir do ajuizamento, tem-se que em tal data o autor já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação (06/02/2009), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
O cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (24/01/2011).
A DIB deve ser mantida na data da citação do INSS, 06/02/2009 (fls. 47).
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1703300375 - DIB 01/04/2015), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Caso a opção do autor/embargante incida sobre o benefício integral, deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação. À época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção de tal benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda.
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, em menor extensão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
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