
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001344-96.2001.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Frederico Antônio Stefanello, contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou parcialmente a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o reconhecimento do tempo de labor rural do autor, como segurado especial, no período de 01/01/1954 a 31/12/1966, mas reformando-a para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O voto majoritário reconheceu que na data do ajuizamento da ação, 11/07/2001, considerado o período rural de 01/01/1954 a 31/12/1966, então reconhecido, a parte autora somou apenas 29 anos e 2 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral postulada na inicial.
O voto minoritário também declarou como trabalhados em regime de economia familiar apenas o período de 01/01/1954 a 31/12/1966 e, após afastar o cabimento da concessão das aposentadorias integral na data da DER (17/12/1999) e proporcional até a publicação da EC nº 20/98, em razão do embargante contar apenas com 29 anos e 2 dias de tempo de serviço à época, valeu-se das regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e reconheceu como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data de 20 de maio de 2009, sendo devida a partir dessa data, considerando para tanto a somatória do período comprovado até 15 de dezembro de 1998 (29 anos e 02 dias), acrescido dos 11 meses e 28 dias faltantes para completar 30 anos de contribuição, além do período adicional de 40% (4 meses e 23 dias), equivalente a 1 ano, 4 meses e 21 dias, totalizando 30 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição, ressaltando que a idade mínima de 53 anos já havia sido implementada à época da propositura da ação (10.07.2001). Por fim, fixou a renda mensal inicial em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, afirmando ter sido comprovado o período de labor rural de 1967 a 1975 como segurado especial no regime de economia familiar, conforme alegado na inicial, negando que em tal período tenha laborado como empresário rural apenas pelo fato de sua propriedade rural ser cadastrada como empresa rural, na medida em que não possuía empregados, conforme afirmado pelas testemunhas. Assim, entende existir início de prova material corroborada pela prova testemunhal em relação ao labor rural como segurado especial em durante todo o período alegado na inicial, de modo a fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001344-96.2001.4.03.6002/MS
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
A matéria objeto da divergência verificada no v.acórdão proferido no julgamento do agravo legal ficou adstrita ao desacordo parcial nele verificado no tocante à questão do cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao embargante mediante a contagem de tempo superveniente à propositura da ação, direito reconhecido no voto minoritário e rejeitado no voto majoritário.
Não obstante, da leitura das razões dos embargos infringentes, pretende o embargante o reconhecimento do labor rural como segurado especial no regime de economia familiar no período de 1967 a 1975, conforme alegado na inicial, negando que em tal período tenha laborado como empresário rural, o que não pode ser presumido apenas pelo fato de sua propriedade rural ser cadastrada como empresa rural, na medida em que não possuía empregados, conforme afirmado pelas testemunhas. Assim, entende existir início de prova material corroborada pela prova testemunhal em relação ao labor rural como segurado especial durante todo o período alegado na inicial, de modo a fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Constata-se que a matéria veiculada neste recurso se mostrou claramente dissociada e não guardou relação com a matéria objeto da divergência verificada no julgado embargado ao manifestar inconformismo tão somente em relação ao período de labor rural como segurado especial não reconhecido pela Turma julgadora.
Com efeito, o reconhecimento do labor rural do embargante como segurado especial somente no período de 1954 a 1966 foi decidido à unanimidade de votos no v. acórdão embargado, considerando que a partir do ano de 1967 a documentação acostada aos autos, em especial o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, descaracterizou o labor rural no regime de economia familiar, posto que demonstra que o imóvel do autor, nos anos de 1967, 1969, 1970, 1974 e 1975 (fls. 28/30 e 32), estava enquadrado na categoria de "empresa rural". Assim, essa questão não se mostra passível de devolução no recurso de embargos infringentes.
Conclui-se que as razões de mérito contidas nos embargos infringentes são manifestamente dissociadas da matéria objeto da divergência e fora dos limites da devolução nele admitida, resultando daí óbice intransponível ao seguimento do recurso:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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