
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000530-65.2008.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder-lhe pensão por morte após o reconhecimento da condição de seu ex-cônjuge falecido de trabalhador rural segurado especial da Previdência Social à época do óbito, ocorrido em 03.08.2007, com DIB na data da citação.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural do ex-cônjuge da embargada como trabalhador rural diarista sem registro em carteira, com base na certidão de casamento datada 28/11/1953, na qual consta a profissão do falecido de lavrador, e foi corroborado pela prova testemunhal, não obstando o reconhecimento da condição de rurícola do de cujus os vínculos empregatícios de natureza urbana constantes de sua CTPS, por se tratar de contratos de trabalho por curto período, sem que o fato de ser o falecido beneficiário de renda mensal vitalícia por invalidez à época do óbito, concedido em 25.03.1993, prejudique a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. Entendeu que não houve a perda da qualidade de segurado do ex-cônjuge da embargada, pois deixou o labor em virtude de doença incapacitante, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios, afirmando ainda o direito adquirido ao benefício. Por fim, reconheceu que o fato da embargada ser beneficiária de aposentadoria por idade não constitui cumulação indevida de benefícios, nos termos do art. 124 da mesma Lei de Benefícios.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que a prova material produzida se refere a período remoto, além de constar da CTPS do ex-cônjuge da embargada vínculos de natureza urbana a partir de 1975 e que se prolongaram até o ano de 1979, de forma que a prova acerca do labor rural em período mais recente é exclusivamente testemunhal, violando os arts. 39, I, 55, § 3º e 143 da Lei de Benefícios. Sustenta ainda não haver prova de que o de cujus exercesse trabalho rural à época da concessão do benefício assistencial, em 1993, e que permitisse afirmar o direito deste à aposentadoria por invalidez rural, constando do extrato do CNIS a condição deste de comerciário desempregado.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000530-65.2008.4.03.6123/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário reconheceu o direito da embargada à pensão por morte postulada, originada da aposentadoria por idade rural concedida post mortem a seu ex-cônjuge, nos termos seguintes:
"(...) A parte autora pretende a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do cônjuge. Argumentou que ele sempre foi lavrador.
A norma de regência do benefício observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Nestes termos, ocorrido o falecimento em 03.08.07, consoante certidão de fls. 15, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste, de segurado da Previdência Social, à época do passamento, independentemente de cumprimento de período de carência.
Quanto à qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, é conseqüência do artigo 11 e seus incisos da Lei nº 8.213/91 e a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto nº 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto nº 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto nº 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos (a legislação de regência da espécie, isto é, os artigos 39, 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem tenham-nas vertido). Por tais motivos, in casu, não se há falar em perda da qualidade de segurado da Previdência Social (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, há que se verificar o exercício de atividade como rurícola do de cujus, donde deriva sua condição de segurado ao sistema previdenciário.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.063, de 14.06.95, reza que, relativamente aos períodos anteriores a 16.04.94, a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.
Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:
Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do trabalho exercido como rurícola pelo de cujus, conforme certidão de casamento da parte autora, celebrado em 28.11.53, cuja profissão declarada pelo falecido, à época, foi a de lavrador (fls. 14).
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
Também, os depoimentos testemunhais foram coerentes e robusteceram a prova de que o de cujus trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie, consoante fls. 50-51.
A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por conseqüência, de que era segurado obrigatório da Previdência Social, inclusive por ocasião do seu passamento, deriva do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos.
Observe-se, ainda, o princípio do devido processo legal, que pressupõe imparcialidade e independência do magistrado na formação do seu juízo de convencimento, considerados os elementos probatórios aferidos no curso da ação (artigos 131 e 332 do Código de Processo Civil), sendo certo, ainda, que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal admite quaisquer provas, à exceção das obtidas de maneira ilícita.
Afasta-se usual argumentação da autarquia federal sobre a aplicação de dispositivos legais tais como o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; artigos 60 e 61 do Decreto nº 611/92 e artigos 58 e 60 do Decreto nº 2.172/97, que dispõem especificamente sobre aposentadoria por tempo de serviço; artigos 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99, por disciplinarem a aposentadoria por tempo de contribuição; artigo 179 do Decreto nº 611/92; artigo 163 do Decreto nº 2.172/97 e artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, por cuidarem de justificação administrativa ou judicial, objetos estranhos a esta demanda. Por tais motivos, também, no que concerne ao artigo 400 do C.P.C., ao qual foi feita alusão pelo INSS, prevalece a regra geral do dispositivo processual, ou seja, que a prova testemunhal é sempre admissível. Com relação ao artigo 401 do mesmo diploma, igualmente, não guarda pertinência com a questão dos autos, haja vista que não é requisito à pensão em epígrafe a comprovação de relação contratual.
De outro giro, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), assegura o direito colimado pela parte autora, cuja dependência em relação ao de cujus é presumida (fls. 14).
Nesse sentido a jurisprudência: [(Apelação Cível nº 360289/SP, TRF - 3ª Região, Nona Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, v.u., DJU 18.09.2003, p. 388) e (Apelação Cível nº 779057/SP, TRF - 3ª Região, Primeira Turma, rel. Des. Federal Roberto Haddad, v.u., DJU 11.06.2002, p. 405)].
Destaque-se que os eventuais trabalhos desenvolvidos na cidade pelo falecido, não têm o condão de afastar o direito da parte autora à percepção do benefício. De fato, analisando-se os vínculos relacionados na cópia da CTPS (fls. 55-60), verifica-se que as atividades urbanas desenvolvidas se deram em curtos períodos, sendo certo que a atividade predominante era de rurícola.
Com efeito, é sabido que esses trabalhadores rurais ficam a mercê das ofertas de trabalho, que são raríssimas em determinados períodos, razão pela qual, quando não encontram trabalho no campo, exercem qualquer outro tipo de atividade para manter a subsistência, inclusive de natureza urbana.
Finalmente, cumpre consignar que o fato de constar da certidão de óbito que o de cujus era aposentado e, conforme pesquisa PLENUS, verificar-se que o mesmo recebia Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, desde 25.03.93, não afasta o direito da pensão por morte ora pleiteada.
Não se há falar na perda da qualidade de segurado do falecido, pelo fato de ter recebido aludido benefício, pois ficou demonstrado que deixou o labor em virtude de doença incapacitante, sendo que ficou sem condições de trabalhar e, assim, contribuir para a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o quê implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurado. Ademais, na qualidade de trabalhador rural, faria jus à aposentadoria por invalidez previdenciária, pelo que a concessão de benefício diverso pela autarquia não pode prejudicar o direito ora pleiteado pela parte autora.
Além disso, mesmo não admitido o entendimento que não reconhece a perda da qualidade de segurado, quando a ausência de recolhimento decorre de doença incapacitante do trabalhador, ainda assim seria devida a pensão por morte, face o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 102 da lei n. 8.213/91, que estabelecem:
Na realidade, esses dispositivos consagram o direito adquirido em matéria previdenciária, e não poderia ser diferente, pois, nesse caso, a perda da qualidade de segurado não implica em extinção do direito a benefício previdenciário, dado que, a esse tempo, já havia preenchido os elementos necessários à aquisição do direito.
Nessa diretriz é a jurisprudência do C. STJ:
Por fim, ressalvo que, não obstante a parte autora perceba aposentadoria rural por idade (fls. 26), neste feito cuida-se de pensão por morte, cumulação que não afronta o art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão, visto que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo e a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do óbito (art.74. II, Lei nº 8.213/91).
Quanto à apuração do valor do benefício, cumpre ao INSS respeitar a regra do artigo 201 Constituição Federal, razão pela qual fixo-o em 1 (um) salário mínimo, conforme requerido na inicial.(...).
O voto dissidente negou a concessão do benefício em questão, com os fundamentos seguintes:
"(...) Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. decisão de fls. 85/89, proferida pela e. Des. Federal Vera Jucovsky, que com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo, com abono anual, desde a data da citação (29.08.08), e a pagar-lhe as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, com correção monetária.
Na Sessão de 05.03.2012, a Ilustre Relatora, Des. Federal Vera Jucovsky, apresentou voto, negando provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática.
Pedindo vênia a sua Excelência, divergi do mérito recursal, nos seguintes termos:
O pedido é de concessão de pensão por morte e se encontra disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com certidão de casamento, contraído em 28.11.1953, qualificado o marido da autora como lavrador (fls. 14), e certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 03.08.2007, causa da morte "choque séptico, sepse, pneumonia intra-hospitalar, fratura de fêmur", qualificado o falecido como aposentado, com 79 anos de idade (fls. 15).
Consta dos autos o CNIS do falecido, relacionando vínculos empregatícios em atividades de natureza urbana em períodos descontínuos compreendidos entre 16.06.1975 e 16.08.1979 (fls. 22), e o recebimento de renda mensal vitalícia por invalidez de 25.03.1993 até o óbito (fls. 24).
Em depoimento, a autora esclarece que o marido trabalhou por algum tempo com registro em carteira em firmas de construção civil (fls. 49).
Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural do falecido (fls. 50/51).
A requerente comprovou ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Entretanto, não merece prosperar a alegação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial.
Com efeito, o início de prova material é remoto, consistente em certidão de casamento, contraído na década de 1950, qualificando o marido como lavrador. Porém, posteriormente ao casamento, o falecido trabalhou em atividades de natureza urbana, ficando assim afastada a alegada condição de rurícola.
Frise-se, ainda, que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rurícola do falecido.
Por fim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado porque o de cujus recebia renda mensal vitalícia por invalidez e, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, tal prestação cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo legal."
Os embargos infringentes merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão do reconhecimento da filiação "post mortem" do ex-cônjuge da embargada à previdência social na condição de trabalhador rural segurado especial.
O ex-cônjuge da embargada, nascido em 11/02/1928, recebia benefício de renda mensal vitalícia por invalidez desde 25.03.1993, aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, benefício instituído pela Lei nº 6.179/74, cujos requisitos para sua concessão vinham previstos no seu artigo 1º:
A concessão do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez ao ex-cônjuge da embargada faz presumir que este não exercia atividade remunerada e estava impossibilitado de prover ao próprio sustento, por se encontrar definitivamente incapacitado para suas atividades laborais habituais.
É cediço que a concessão da renda mensal vitalícia, apesar do seu caráter previdenciário, não vinculava o beneficiário ao RGPS como ocorria com os demais segurados, de forma que não possuía qualidade de segurado que ampliasse a cobertura para os dependentes do beneficiário, razão pela qual não é a estes transmissível, cessando com a morte do titular.
A embargada afirma seu direito à pensão por morte tendo como instituidor seu ex-cônjuge, mediante o reconhecimento post mortem da condição deste de trabalhador rural segurado especial, conforme previsto nos arts. 55, § 3º, c/c o 143, ambos da Lei nº 8.213/91, com vistas à obtenção de cobertura previdenciária decorrente da alegada situação de incapacidade laboral definitiva, conforme previsão no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Para tanto, cabia a embargada, nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores à data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de renda mensal vitalícia, requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez rural a lhe garantir a qualidade de segurado até a data do óbito, para fins de estabelecimento da pensão por morte à dependente.
No entanto, não há qualquer elemento nos autos apto à informar a data do início da incapacidade, que se confirma apenas pela concessão do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez, ocorrida em 1993.
Por sua vez, a prova documental produzida a fim de comprovar o labor rural do ex-cônjuge da embargada consistiu unicamente na certidão de casamento, datada de 1953, na qual é qualificado como lavrador, período remoto, não se prestando como início de prova material acerca do labor rural do de cujus até o momento que eclodiu a incapacidade.
De outra parte, a cópia da CTPS do falecido, constante de fls. 55/60, demonstra a existência de vínculos urbanos, no ramo da construção civil, nos períodos de 01/09/1974 a 04/06/1975, de 16/06/1975 a 13/12/1976, de 15/12/1976 a 12/03/1977, de 01/06/1977 a 17/09/1977, de 15/10/1977 a 19/12/1977 e de 01/01/1979 a 16/08/1979, tendo passado à categoria de segurado urbano da Previdência Social, fato confirmado pela embargada em seu depoimento pessoal.
Após tais períodos, não houve a produção de qualquer elemento que constituísse novo início de prova material acerca do labor do ex-cônjuge da embargada como rurícola.
Constata-se de plano que inexiste início de prova material da atividade rural acerca do labor rural do ex-cônjuge da embargada no período de carência dos benefícios por incapacidade e que antecedeu a concessão do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez.
A prova oral, produzida em junho de 2009, consistente no depoimento da embargada e na oitiva de duas testemunhas, se mostrou vaga e imprecisa, afirmando de maneira superficial o labor do ex-cônjuge da embargada nas lides rurais.
A primeira testemunha, Abigail Lídia de Lima, afirmou conhecer a autora a partir de 1989, e que ela e o marido senpre trabalharam em atividade rural como diaristas, "laborando para um e outro, sem vínculo empregatício". Afirmou também que nunca soube que o falecido tivesse trabalhado na área de construção civil e que sabe que antes do óbito ele ficou um tempo afastado da atividade rural, mas não soube precisar quanto.
A segunda testemunha, Cleuza Aparecida Alessandre Cenciani, afirmou igualmente conhecer a autora há uns 20 (vinte) anos mais ou menos, e que via a embargante e o marido saírem para trabalhar nas lides rurais, como volantes, e que também não tinha conhecimento que ele tenha trabalhado em atividade urbana, que pelo que sabia trabalhava apenas na roça.
Conclui-se, assim, que não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural post mortem, eis que inexistente início de prova material demonstrado o exercício de atividade rural após o encerramento do último vínculo empregatício urbano em 08/1979, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado, insuficiente para concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto dissidente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
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