
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000410-45.2009.4.03.6007/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela e. Nona Turma desta Corte, que, por maioria de votos, em autos de ação de outorga de pensão por morte, deu provimento ao agravo legal interposto pelo demandante para reformar decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC e, em consequência, deu provimento à apelação autoral e julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao pagamento do citado benefício, figurando como instituidor o genitor do vindicante, sendo reconhecida dependência econômica do autor na condição de filho maior inválido.
Submetidos os embargos a julgamento na sessão de 10/11 p.p., a egrégia Terceira Seção, por maioria, deu-lhes provimento, na forma do voto do eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, restando vencido o ponto de vista defendido por esta magistrada, no sentido do improvimento do recurso autárquico.
Passo a expor os motivos de minha divergência, enfeixada na questão em torno da existência, ou não, de dependência econômica do proponente em relação ao falecido pai.
De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Waldomiro Cardeal de Souza, ocorrido em 01/01/2008, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial prevalecente, como de seguida se verá.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
Acerca da questão atinente à condição de segurado do de cujus, não há controvérsia nos autos, até porque recebia aposentadoria por idade desde 08/03/2002 (fl. 14).
Relativamente à invalidez do postulante, não se pode perder de vista o laudo pericial coligido a fls. 115/118, donde se colhe a conclusão de que padece de quadro compatível com esquizofrenia paranoide desde a adolescência, definindo-se o contexto de incapacidade em janeiro/2002, quando do passamento de sua genitora. Em sintonia, merece destaque o contido no laudo de exame de interdição, produzido nos autos do Processo nº 2007.60.07.000190-4 (fls. 15/19), mercê do qual o promovente sofre de transtorno mental, a incapacitá-lo de forma definitiva ao labor, reconhecendo-se sinais da moléstia desde a primeira infância.
É dizer que, por ocasião do falecimento de seu pai, em 01/01/2008, estreme de dúvida a qualidade, portada pelo postulante, de filho maior inválido, ensejadora da percepção da benesse buscada neste feito.
Acresce que o autor está a perceber aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, decorrendo tal jubilamento de comando judicial (fls. 175/176), a robustecer sua qualidade de beneficiário da pensão ambicionada.
No campo da dependência econômica, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível em casos tais, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:
Justamente no que concerne à dependência econômica, o caso comporta particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: o vindicante, como dito, percebe aposentadoria por invalidez. Contudo, tenho reserva a acreditar que a só circunstância desse recebimento constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão, a despeito da percepção da benesse por inaptidão, dependesse sim, financeiramente, de seu genitor, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por invalidez de que é titular.
A propósito, é de meu entendimento que, no caso de famílias menos abastadas - em que certamente se encerra a parte autora, tanto assim que agraciada, na via judicial, com benefício assistencial (anteriormente à concessão da aposentadoria por invalidez), cuja premissa é, exatamente, a apresentação de situação de miserabilidade - há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
A meu sentir, essa circunstância concorre à perceptibilidade de dependência do demandante em relação ao finado.
O c. STJ alude a essa questão de presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, sobretudo em feitos envolvendo pleitos indenizatórios, verbis:
Adianto, a propósito, que me parece aplicável tal linha de raciocínio à senda previdenciária e, mormente, à espécie vertente, em que os valores dos benefícios se apresentam singelos a ponto de se franquear a conclusão de núcleo familiar humilde. Tanto a aposentadoria por invalidez da parte autora como a outrora percebida pelo seu genitor são de valor mínimo, conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS.
Hospedando tal linha de raciocínio, o seguinte aresto do TRF-2ªRegião:
Nesse panorama, avista-se convergência de todos os integrantes da família na mantença da unidade, exata medida em que se pode vislumbrar a dependência do proponente em relação ao genitor falecido, de molde a resultar comprometido, após o passamento, o sustento do lar.
A tanto, agregue-se tudo estar a indicar que o núcleo familiar compunha-se apenas do autor e do finado. O estudo social produzido em autos de ação de concessão de benefício assistencial, posteriormente ao passamento do genitor, noticia que o vindicante passou a viver sozinho no imóvel, residindo um de seus irmãos em outra edificação situada no mesmo terreno.
A respeito, mostram-se elucidativas as seguintes passagens do decisório proferido, em 08/5/2014, nos autos da ação nº 0000190-18.2007.4.03.6007/MS, de relatoria do eminente Des. Federal Toru Yamamoto:
E, a exasperar a vulnerabilidade experimentada pela parte autora, conducente à propalada dependência econômica, vale reportar - na esteira dos laudos encartados aos autos - o frágil estado de saúde apresentado, redundando na necessidade de enfrentamento de gastos com fármacos. Nessa vereda, ditos exames dão conta de que o pretendente, representado nesta demanda por sua irmã, na forma da decisão exarada a fls. 37/38, vivencia episódios de agressividade, crises psicóticas, delirantes e persecutórias, com pouca precisão sobre noções de meio, tempo e lugar, denotando relevante prejuízo às funções psíquicas ligadas a emoções, pensamento e comportamento. Colhe-se, outrossim, histórico de internações em unidades psiquiátricas, permanecendo, o demandante, sob acompanhamento ambulatorial, mediante consultas bimensais e uso regular de antipsicóticos (olanzapina e levomepromazina) e antidepressivo (amitriptilina), com surgimento, à guisa de efeito colateral, de quadro hipertensivo. Há, também, registro de necessidade de supervisão contínua de terceiros, sobretudo quanto à ingestão de medicamentos.
Trata-se, a toda evidência, de cotidiano de múltiplas dificuldades, com claras implicações no contexto financeiro do promovente, inclusive em função da necessidade da aquisição de medicamentos consentâneos à sua realidade clínica. Robustece-se, assim, o quadro de dependência econômica, saltando à vista o impacto, no dia-a-dia de privações do pleiteante, da ausência dos auxílios financeiros prestados pelo pai, a partir de seu falecimento.
Por derradeiro, conhece-se neste egrégio Regional firme construção no exato sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez pelo pretendente da pensão (na condição de filho maior inválido) não é bastante a obstar a outorga da benesse, compreendendo-se, assim, que tal circunstância não se presta a abalar a presunção de dependência econômica; verbis:
Do expendido, o decreto de procedência da pretensão parece-me de rigor, frente à demonstração de dependência econômica, motivo por que, em discrepância ao entendimento esposado pelo e. Relator, nego provimento aos infringentes, mantendo o voto condutor anteriormente exarado.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000410-45.2009.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal e reformou a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 para dar provimento à apelação do autor e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte tendo como instituidor seu genitor, segurado falecido em 01.01.2008, reconhecendo sua dependência econômica presumida ante a condição de filho maior inválido. Foi concedida a tutela específica para a imediata implantação do benefício.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência do pedido inicial, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ausente a qualidade de dependente do autor por não haver prova acerca de sua dependência econômica em relação a seu genitor, pois possui renda própria proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe fora concedido em outro processo, com DIB em 11/08/2009, em decorrência da mesma patologia.
Com contra-razões.
A fls. 233 a relatora originária do feito, a Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta reconheceu a conexão e determinou a redistribuição do presente feito por dependência ao processo nº 2009.60.07.000411-2, distribuído em data anterior a este Desembargador Federal, pois tiveram processamento e julgamento conjunto na instância de origem, além de terem em comum a alegada dependência do autor em relação aos genitores falecidos e a alegação de invalidez anterior à maioridade, com o aproveitamento da mesma prova técnica em ambos os feitos, a recomendar sua reunião para apreciação conjunta e julgamento uniforme.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000410-45.2009.4.03.6007/MS
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto condutor do Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves concedeu ao autor benefício de pensão por morte, reconhecendo sua dependência econômica presumida em relação ao genitor, na condição de filho maior inválido, por ser a data de início da invalidez anterior ao óbito do segurado, entendendo ainda não constituir óbice à sua concessão o fato de já ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, consoante as razões seguintes:
"(...) Em sessão de julgamento realizada em 30 de junho de 2014, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rodrigo Zacharias proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 13 de agosto de 2009 e o aludido óbito, ocorrido em 1º de janeiro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
No que se refere ao requisito da qualidade de segurado do de cujus, o mesmo restou incontroverso, uma vez que, por ocasião do falecimento, era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme noticia o documento de fl. 14.
Controvertem as partes, no entanto, acerca da dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido, já que, não obstante ser maior de 21 anos, apresenta-se inválido para o trabalho.
A esse respeito, foram realizados dois exames periciais. O primeiro, oriundo de processo diverso, data de 13 de maio de 2008, oportunidade em que o perito judicial consignou ser o requerente portador de transtorno mental, mal que o incapacita para o exercício de atividades ocupacionais de forma definitiva, em virtude do prejuízo importante nas funções psíquicas ligadas a emoções, pensamentos e comportamentos. Indagado acerca da data do início da incapacidade, o perito consignou: "Vem dando mostras desde a primeira infância".
O segundo laudo pericial, juntado às fls. 115/118, atestou ser o demandante portador de esquizofrenia paranóide, doença que se caracteriza pela "falsa interpretação da realidade objetiva, perda do juízo crítico e grave prejuízo do funcionamento sócio adaptativo". Em relação ao tempo de origem do mal incapacitante, asseverou: "apesar de apresentar características esquizóides desde a adolescência, o transtorno se definiu após o falecimento da mãe, em janeiro de 2002".
A deficiência é irreversível e a incapacidade para o trabalho é total e permanente.
Assim, escorreitos os laudos periciais, hão de serem adotadas as conclusões neles alvitradas, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte.
Esclareço que o óbito se dera em 2008, ocasião em que extreme de dúvidas a existência de incapacidade.
Por outro lado, não vejo óbice à concessão da pensão aqui pleiteada pelo fato de o demandante ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, fundamento esse adotado pelo ilustre Relator para conduzir a demanda ao seu insucesso.
Isso porque os fatos geradores são absolutamente distintos, vale dizer, o da aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, ao passo que o da pensão por morte é o falecimento do instituidor e a dependência do beneficiário, a qual, no caso, restou sobejamente comprovada.
(...)
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica."
O voto vencido, da lavra do E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator), negou ao autor o direito à pensão por morte postulada, sob o fundamento de que o autor tinha renda própria antes do óbito do genitor, pois já havia sido considerado absolutamente incapaz para o trabalho ante a concessão de aposentadoria por invalidez em outro processo, com DIB em 11/08/2009, benefício oriundo da conversão do benefício assistencial anteriormente concedido, reafirmando as razões expostas na decisão terminativa na análise do caso concreto segundo os fundamentos seguintes:
"(...) Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Passo à análise do presente caso.
O fato gerador está comprovado na certidão de óbito constante de f. 12, onde consta o falecimento de Valdomiro Cardeal de Souza, em 01/8/2008.
Os demais requisitos não restaram satisfeitos, porém.
Com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.):
A despeito das conclusões do laudo pericial emprestado de outro processo (f. 16/19) e do laudo realizado neste (f. 115/118), no sentido da existência de incapacidade do autor em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide, ele já havia sido considerado adredemente incapaz para o trabalho pelo próprio Juízo a quo, pois lhe concedeu em outro processo aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/8/2009, tendo sido precedida de auxílio-doença (vide CNIS e cópia da sentença à f. 175/176).
Sendo assim, a dependência econômica não está caracterizada no caso.
Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
Segundo o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve bastar às despesas do indivíduo, não havendo margem à interpretação jurídica em sentido contrário.
Assim, não há que se falar em concessão de pensão decorrente da morte do pai no presente caso.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais:
Afinal, cumular aposentadoria por invalidez e pensão por invalidez implicaria bis in idem, ou seja, dupla proteção social em razão do mesmo fato gerador.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. (...)"
A divergência estabelecida no julgamento envolveu a questão da qualidade de dependente do autor em relação à seu genitor, falecido em 01/01/2008, por sua condição de filho maior inválido, com sua habilitação tardia para a percepção do benefício de pensão por morte.
Os embargos infringentes merecem provimento.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
No caso presente, restou comprovado o óbito do genitor do autor, ocorrido em 01/01/2008 (fls. 12).
Quanto à dependência econômica, o autor invoca ser esta presumida por conta da sua condição de filho inválido, portador de doença mental desde a primeira infância.
O deslinde da questão impõe o cotejo de elementos extraprocessuais.
Ao que se verifica dos autos, em favor do mesmo autor foram ajuizadas quatro ações, processadas concomitantemente. A primeira versou pedido de concessão de LOAS, ajuizada em junho de 2007 (2007.60.07.000190-4), julgada procedente para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (02/05/2007), com a concessão de tutela antecipada na sentença. Submetida a reexame necessário, seu julgamento ocorreu em 08.05.2014, restando parcialmente provida para restringir o benefício ao período de 02/05/2007 a 11/08/2009, data em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. O trânsito em julgado ocorreu em 24.06.2014.
Em seguida, houve o ajuizamento concomitante da presente ação e da ação autuada sob nº 2009.60.07.000411-2, apensada ao presente feito e ora julgadas em conjunto, em que o autor postula a concessão de benefícios de pensão por morte tendo como instituidores seus genitores, alegando a dependência presumida por sua condição de filho inválido desde a infância.
A quarta ação foi ajuizada em 23.05.2011, sob nº 2011.60.07.000310-2, postulando o autor a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, julgada procedente e submetida a reexame necessário, ao qual foi negado seguimento por julgamento ocorrido em 30.01.2014, com trânsito em julgado em 26.03.2014. Nesta ação foi reconhecida a qualidade de segurado do autor, ante o registro em carteira de vínculo empregatício no período de 04/10/1999 a 04/11/2000, tendo a perícia atestado o início da incapacidade em janeiro de 2002, com a extensão do período de graça por desemprego, prevista no art. 15, II e § 2º da Lei de Benefícios.
O desate da controvérsia impõe o exame em conjunto dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos deduzidos em cada ação, sob pena de incidir em julgamentos conflitantes.
A concessão de pensão por morte ao autor, tendo como instituidores seus genitores, se mostrou de plano incompatível com sua situação de beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, de modo a inviabilizar a concessão conjunta destes benefícios, sob pena de se incorrer em decisões contraditórias.
Isto porque são reciprocamente excludentes a qualidade de dependente presumido de seus genitores afirmada pelo autor para fazer jus à concessão da pensão por morte, na condição de filho maior e inválido desde a infância, e a qualidade de segurado filiado ao RGPS e a situação de incapacidade laboral definitiva reconhecidas na decisão judicial em que lhe fora concedida aposentadoria por invalidez previdenciária.
A decisão terminativa trânsita em julgado proferida no processo nº 2011.60.07.000310-2 confirmou a sentença que convertera o benefício assistencial concedido ao autor em aposentadoria por invalidez, reconhecendo a presença dos requisitos para sua concessão nos seguintes termos:
"(...) In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora.
De fato, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 88), verifica-se que o autor possui registro de trabalho no período de 04/10/1999 a 04/11/2000, sendo que desde 02/05/2007 recebe benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Portanto, quando do ajuizamento da ação, em 19/05/2011, o autor já havia perdido a qualidade de segurado. Contudo, o autor alega na inicial que a sua incapacidade remonta à época em que ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que o autor possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 20/05/2011. Com efeito, atestou o laudo ser o autor portador de esquizofrenia paranóide, concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente.
E, conforme relatado pelo perito, a doença incapacitante surgiu em janeiro/2002, ocasião em que o autor ainda mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.(...)"
A decisão judicial de caráter definitivo que reconheceu como preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor se fez em harmonia com o conjunto probatório produzido tanto na ação antecedente em que lhe fora concedido o LOAS (proc. nº 2007.60.07.000190-4) como na presente ação.
A fls. 15/19 consta o laudo médico que embasou o reconhecimento da situação de invalidez para a concessão do LOAS. O laudo concluiu ser o autor portador de transtorno mental, tendo ocorrido o surgimento das crises psicóticas a partir da morte da mãe, em 10.01.2002, conforme os relatos da irmã mais velha que o acompanhou no exame, dando conta de ser o autor, até então, pessoa que apresentava irritação e era irregular na manutenção de vínculos afetivos.
Houve ainda a juntada do laudo pericial psiquiátrico produzido no processo em apenso nº 2009.60.07.000411-2 (fls.115/118), em que o autor esteve acompanhado do irmão e que foi o responsável em fornecer os antecedentes familiares. Afirmou o irmão do autor que este "desde a infância se mostrou retraído, de pouca conversa e poucos amigos". Afirmou ainda que o autor trabalhou por um período, "mas deixou o emprego em poucos meses, por não se adaptar ao local e aos colegas" e a partir dos 21 anos, com a perda da mãe, foi se tornando cada vez mais alheio aos acontecimentos, até entrar em surto psicótico em janeiro de 2005, situação que veio a se repetir em 2008, com a morte do pai. Concluiu o médico-perito ser o autor portador de esquizofrenia paranóide, com surtos episódicos, tendo apresentado características esquizóides desde a adolescência, mas a doença se definiu aos 21 anos, após o falecimento da mãe, em janeiro de 2002.
Assim, se as duas perícias médicas afirmaram a incapacidade laboral definitiva do autor a partir de janeiro de 2002, após o falecimento de sua genitora ocorrido em 10/01/2002, resulta ser destituída de amparo probatório a conclusão do voto condutor em reconhecer a qualidade de dependente do autor sob o fundamento de que estava inválido desde a adolescência, tendo o óbito de sua genitora apenas agravado seu o quadro clínico.
De outra parte, a manter-se a conclusão do voto condutor e restaria reconhecida a pré-existência da patologia à filiação do autor ao RGPS, situação que restou claramente afastada pelos laudos médicos ao afirmarem a natureza congênita da doença, tendo ela se definido somente a partir do falecimento da mãe, em hipótese de doença progressiva que não exclui a cobertura previdenciária para aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º da Lei de Benefícios.
De todo o exposto conclui-se que a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor importou no reconhecimento de que este não apresentava situação de invalidez desde a infância, como decorrência lógica de sua filiação à previdência social como segurado empregado e por ter mantido vínculo empregatício no período de 04/10/1999 a 04/11/2000.
Importou ainda reconhecer que o autor se encontrava apto para o trabalho ao atingir a maioridade, sobrevindo a situação de invalidez pelo superveniente desencadeamento da patologia incapacitante após o óbito de sua genitora. Nesse sentido:
De outra parte, restou igualmente afastada a presunção de dependência econômica do autor em relação a seu genitor, pois à época do óbito (01.01.2008) o autor recebia benefício assistencial concedido nos autos do processo nº 2007.60.07.000190-4, com DIB na data do requerimento administrativo (02/05/2007), benefício que se prolongou até 11/08/2009, data em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
Conclui-se ainda do conjunto probatório que a patologia geradora da incapacidade laboral do autor teve início após completar a maioridade, quando já não mais mantinha a qualidade de dependente legal de seu genitor e já havia mantido vínculo empregatício, com base no qual fora reconhecida sua qualidade de segurado no momento da manifestação da patologia, por força da coisa julgada produzida na ação nº processo nº 2011.60.07.000310-2, que confirmou a sentença que convertera o benefício assistencial concedido ao autor em aposentadoria por invalidez.
Resulta do exposto não fazer jus o autor à concessão de pensão por morte de seu genitor, pois não existe comprovação da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício pretendido à época do óbito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
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