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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APO...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Inviável reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante, na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas pelo ex-funcionário do posto que trabalhou na atividade de frentista na mesma época e que acompanhou a perícia. 4 - Não reconhecido a natureza especial da atividade desempenhada na função de sócio-gerente em distribuidora de combustíveis situada em canteiro de obras, na medida em que o local onde foi desempenhado o labor se encontra desativado e a prova acerca de tal período foi produzida no mesmo laudo pericial que não pode ser considerado como perícia indireta ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 5 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 892313 - 0803587-29.1996.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0803587-29.1996.4.03.6107/SP
2003.03.99.025019-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:FELICIO YUNES JUNIOR
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM
:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043930 VERA LUCIA FREIXO BERENCHTEIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:96.08.03587-2 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Inviável reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante, na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas pelo ex-funcionário do posto que trabalhou na atividade de frentista na mesma época e que acompanhou a perícia.
4 - Não reconhecido a natureza especial da atividade desempenhada na função de sócio-gerente em distribuidora de combustíveis situada em canteiro de obras, na medida em que o local onde foi desempenhado o labor se encontra desativado e a prova acerca de tal período foi produzida no mesmo laudo pericial que não pode ser considerado como perícia indireta ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5 - Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de agosto de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 18/08/2017 14:43:07



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0803587-29.1996.4.03.6107/SP
2003.03.99.025019-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:FELICIO YUNES JUNIOR
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM
:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043930 VERA LUCIA FREIXO BERENCHTEIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:96.08.03587-2 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Felício Yunes Júnior contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do INSS e reformou a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, para acolher a apelação do INSS e a remessa oficial e reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, negando o direito do autor à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.

O voto majoritário negou o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de 01/04/1971 a 30/10/1971, laborado como auxiliar de escritório posto de combustíveis Auto Posto Paraná Ltda., e de 01/10/1979 a 03/08/1982, como sócio gerente na Dispropel Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda., sob o entendimento de que não foi comprovado o caráter especial do trabalho exercido, pois no primeiro período o embargante exerceu atividades administrativas em posto de gasolina que não constam da legislação especial, não se confirmando a alegação de que também realizava abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos, sendo que, quando ao segundo período, pelo fato de ter se baseado em perícia indireta, quando já encerradas as atividades da empresa, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo embargante, não amparadas em documentos que as comprovassem.

Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, que confirmou a sentença em que reconhecida a especialidade do labor desempenhado, por se tratar de atividades consideradas perigosas pelo laudo pericial de fls. 109/141, por ter sido exercidas em área de risco gerada pelos líquidos inflamáveis, consoante determina a NR 16, em seu anexo 2 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, não afastando o reconhecimento da atividade prestada como perigosa para fins previdenciáriossendo o fato de não ter o embargante comprovado que recebia adicional de periculosidade, considerando as conclusões do mesmo laudo no sentido de que o segurado estava exposto ao risco gerado pelos líquidos inflamáveis em seus locais de trabalho, fazendo jus ao referido adicional (resposta ao quesito 10.3).

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/08/2017 14:43:00



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0803587-29.1996.4.03.6107/SP
2003.03.99.025019-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:FELICIO YUNES JUNIOR
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM
:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043930 VERA LUCIA FREIXO BERENCHTEIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:96.08.03587-2 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário afastou a natureza especial dos períodos de 01/04/1971 a 30/10/1971, laborado como auxiliar de escritório no posto de combustíveis Auto Posto Paraná Ltda., e de 01/10/1979 a 03/08/1982, como sócio gerente na Dispropel Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda., nos termos seguintes:

"(...) No caso dos autos, a sentença (fls. 183/188) julgou procedente o pedido, reconhecendo, "como prestados sob condições perigosas, os períodos em que o autor trabalhou no Auto Posto Paraná (de 1º de abril de 1971 a 30 de outubro de 1971 - fls. 61) e na Dispropel - Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda. (de 1º de junho de 1971 a 1º de setembro de 1979 - fls. 61), com a conseqüente conversão para tempo comum, fixando em 28 de novembro de 1995 o termo inicial do benefício, modificando o percentual incidente sobre a renda mensal de 70% (setenta por cento) para 88% (oitenta e oito por cento)".

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou cópias das CTPS, onde consta vínculo empregatício com Auto Posto Paraná Ltda, na função de auxiliar de escritório, e com Dispropel - Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda, no cargo de sócio-gerente, nos períodos mencionados na sentença.

Também foi deferida produção de prova pericial, vindo para os autos o laudo elaborado em 21/01/1999 (fls. 110/141).

Quanto ao trabalho desenvolvido no Auto Posto Paraná Ltda, consta do laudo que o autor "atuou como auxiliar de escritório de 01/04/1971 a 30/10/197. Entrou para a sociedade do Auto Posto Paraná em 01/11/1976 e saiu em 22/04/1983... O acompanhante Antônio Gomes dos Reis, que trabalhou na atividade de frentista à época do requerente informa que na época o Posto Paraná possuía cerca de 12 funcionários no setor de atendimento ao público, sendo 02 lavadores de autos, 01 trocador de óleo, 01 administrativo e 8 funcionários que se revezavam na atividade de frentista/auxiliar na limpeza e secagem de veículos/trocadores de óleo, etc." (fls. 113).

Sobre a Dispropel - Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda, conforme informações fornecidas pelo próprio autor ao perito, "foi uma distribuidora de derivados de petróleo utilizado principalmente para a manutenção das frotas das empresas de apoio à obra de Ilha Solteira", constando que "a descrição local foi prejudicada em decorrência do local estar desativado" (fls. 113).

O perito também afirmou que o autor, "no Auto Posto Paraná: atuava como auxiliar de escritório mas informa que também abastecia, trocava óleo, auxiliava na lavagem de autos; na Distribuidora de Produtos de Petróleo: atuava como sócio gerente, coordenando a chegada de combustível, a sua distribuição, abastecimento e refere ainda que limpava o sistema de centrifugação no que se referia a pequenos reparos. Efetuava a conferência de combustíveis, providenciava os ramaneios de cobrança e destino dos abastecimentos" (fls. 114).

Entendo que não foi comprovado o caráter especial do trabalho exercido no Auto Posto Paraná Ltda, uma vez que atividades administrativas em postos de gasolina não constam da legislação especial, bem como porque, na hipótese, o laudo não pode ser considerado para este fim, uma vez que o próprio autor informou ao perito que "também abastecia, trocava óleo, auxiliava na lavagem de autos", o que não foi confirmado por Antônio Gomes dos Reis, ou por outros elementos constantes dos autos.

Da mesma forma, não há como ser reconhecido o caráter especial da atividade de sócio-gerente na empresa Dispropel - Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda, considerando que a perícia foi realizada de forma indireta, quando a empresa já havia encerrado as atividades, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, que não juntou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações.

Portanto, tenho que não restou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde nos períodos indicados nos autos.

Nesse mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GERENTE. 1. O trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1o, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. Segundo consta dos autos, o Autor era gerente da filial de Araçatuba/SP. Embora tenha sido juntado laudo pericial, não há qualquer comprovação nos autos atestando que o Autor exercia suas atividades submetido a condições especiais, durante toda a jornada de trabalho. 3. O laudo apresentado atesta que em alguns setores da empresa (manutenção de vasilhames, oficina de veículos), os funcionários estavam sujeitos a agentes agressivos, mas não há comprovação de que o Autor neles trabalhava, ônus de sua incumbência, na forma do artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Apelação do Autor desprovida."
(TRF3, AC 1307482, Proc. 0004677-03.1999.4.03.6107/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Nino Toldo, DJU: 19/12/1007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O ponto controvertido resume-se aos períodos que o apelante alega ter trabalhado sob condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade e que não foram reconhecidos pelo INSS. 2. Não há prova de recolhimento de contribuições previdenciárias no período em que o apelante teria trabalhado como motorista autônomo. 3. À exceção do período em que trabalhou no Auto Posto Padocka Ltda., onde foi registrado como frentista, nos demais períodos mencionados o apelante foi registrado como gerente, não estando, por isso, caracterizada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. 4. O período em que o apelante trabalhou como motorista para a empresa Cia. Ultragaz S/A. foi considerado como especial pelo INSS. 5. O apelante não contava o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, por ocasião do requerimento. 6. Apelação do autor a que se nega provimento."
(TRF3, AC 1203805, Proc. 0025674-87.2007.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Nino Toldo, DJU: 19/12/1007).

Pelo exposto, dou provimento ao agravo do INSS para reformar a decisão atacada e, em novo julgamento, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, diante do não reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 01/04/1971 a 30/10/1971 e de 01/06/1971 a 01/09/1979, restando prejudicada a apelação do autor. (...)"

O voto dissidente admitiu o enquadramento dos períodos em questão, com os fundamentos seguintes:

"(...) Quanto à atividade exercida junto a postos de gasolina, é tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial, dada a natureza de periculosidade do trabalho exercido nessas condições, fato esse reconhecido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado da súmula 212, que diz: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Sobre a questão, transcrevo a seguinte ementa de julgado da Nona Turma deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. SÚMULA 212 DO STF.

1- Decisão reformada para reconhecer, como especial, o tempo de serviço durante o qual o autor desenvolveu a atividade de frentista.

2- O reconhecimento da periculosidade do trabalho de frentista fora consagrado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 212.

3- Tutela específica concedida para implantação do benefício deferido.

4- Agravo provido.

(REO 200361830003000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/08/2010 PÁGINA: 1113.)

No presente caso, o autor demonstrou haver laborado no posto de combustíveis Auto Posto Paraná Ltda., como auxiliar de escritório, no período de 01/04/1971 a 30/10/1971; e na Dispropel Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda. como sócio gerente, no período de 01/06/1971 a 01/09/1979. As atividades exercidas em ambos os estabelecimentos foram consideradas perigosas pelo laudo pericial de fls. 109/141, por ter sido exercidas em área de risco gerada pelos líquidos inflamáveis, consoante determina a NR 16, em seu anexo 2 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Saliente-se que o fato de não ter o autor comprovado que recebia adicional de periculosidade não afasta o reconhecimento da atividade prestada como perigosa para fins previdenciários, tanto é que o laudo elaborado pelo perito judicial (fls. 127) considerou que o segurado estava exposto ao risco gerado pelos líquidos inflamáveis em seus locais de trabalho, fazendo jus ao referido adicional (resposta ao quesito 10.3).

Também não procede o argumento do INSS de que o exercício de funções administrativas afastaria o direito ao reconhecimento da atividade como especial, pois ficou comprovado nos autos que o autor trabalhou em áreas de risco à sua integridade física, o que é suficiente para a caracterização do exercício de atividade sob condições especiais.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário e a prova testemunhal produzida em primeira instância, comprovam que o autor trabalhou em posto de gasolina, de 21.07.1992 a 30.11.1994 e de 02.01.1995 a 09.10.2006, e que exercia as atividades de abastecimento de veículos e lavagem, bem como a conferência do combustível, portanto, não elide o direito à contagem especial constar na carteira profissional que o autor ocupava o cargo de gerente, uma vez que a descrição das atividades demonstra a efetiva exposição diuturna, ao agente nocivo hidrocarboneto (código 1.2.11 do Decreto 53.831/64), e serviço em local que oferece risco à integridade física (Súmula 212 do STF).
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0016591-76.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2010 PÁGINA: 625)

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer os períodos mencionados como especiais e determinar a majoração do coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço do autor para 88% do salário-de-benefício, devendo o INSS arcar com o pagamento das diferenças em atraso desde a data do requerimento administrativo.

(...) Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. (...)."

Os embargos infringentes não merecem provimento.

A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada à questão da possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/04/1971 a 30/10/1971 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, nos quais o embargante alega ter exercido atividades situadas em área de risco gerada pelos líquidos inflamáveis.

Em relação ao primeiro período, laborado no posto de combustíveis Auto Posto Paraná Ltda., não se pode reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante, na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial de fls. 110/141 não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas pelo ex-funcionário do posto que acompanhou na perícia, Antônio Gomes dos Reis, que trabalhou na atividade de frentista na mesma época do embargante.

Frise-se que, segundo as informações prestadas pelo mesmo acompanhante na perícia, na época o Posto Paraná possuía cerca de 12 funcionários no setor de atendimento ao público, sendo 02 lavadores de autos, 01 trocador de óleo, 01 administrativo e 8 funcionários que se revezavam na atividade de frentista/auxiliar na limpeza e secagem de veículos/trocadores de óleo, etc., concluindo-se daí que o embargante poderia ter desempenhado atividades estranhas às suas atribuições, próximo às bombas de abastecimento, de maneira eventual e esporádica, pois havia funcionários contratados especificamente para o exercício de tais atividades de forma habitual e permanente.

O mesmo se verifica em relação ao segundo período, trabalhado na empresa na Dispropel Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda., na função de sócio-gerente, pois invoca a natureza especial do labor com fundamento na presença em local de armazenamento de combustíveis.

O local onde foi desempenhado o labor se encontra desativado, pois se tratava de canteiro de obras da usina de hidrelétrica de Ilha Solteira.

A prova acerca de tal período foi produzida no mesmo laudo pericial de fls. 110/141, que não pode ser considerado como perícia indireta ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

A avaliação ambiental realizada pelo perito acerca da periculosidade do local da prestação do serviço teve como base unicamente as informações prestadas pelo embargante acerca das instalações existentes à época em que ocorrido o labor, pois o próprio laudo afirma não haver no local nenhum indício da construção (fls. 114).

Some-se ainda o fato de que o cargo de sócio gerente não possui atribuições específicas que pudessem servir de referência para as atividades alegadas, além do fato de que, na mesma época em que ocorrido o labor na empresa Dispropel, o embargante passou à condição de sócio do Auto Posto Paraná, (01/11/1976 a 22/04/1983), consoante fazem prova o laudo pericial e as cópias dos contratos sociais juntadas a fls. 24/27, o que permite inferir que as atividades do embargante não eram desempenhadas exclusivamente no local da empresa Dispropel.

Assim, impõe-se a prevalência das conclusões do voto vencedor quanto à não comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo embargante nos períodos afirmados na inicial, por não restar caracterizada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde nos períodos indicados nos autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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