
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012171-02.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal para reformar a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, dando provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de que é titular a parte autora/embargada, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido no sentido da improcedência do pedido, sustentando que a DIB do benefício do autor, 03/04/1991, está situada no período do buraco negro, a ele não se aplicando a revisão determinada pelo C.STF no julgamento do RE 564.354-9, cabível a revisão do salário de benefício apenas dos benefícios limitados ao teto máximo de pagamento contemplados pelas Leis nº 8.870/94 e 8.880/94, com DIB's a partir da competência de 05/04/1991 (início da vigência da Lei nº 8.213/91) a 1/01/2004 (início da vigência da EC 41/2003.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012171-02.2011.4.03.6105/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto condutor julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício postulada pelo embargado, reconhecendo a limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão, consoante as razões seguintes:
" Em sessão de julgamento realizada em 04 de novembro de 2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora e manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, tão somente para afastar a decadência reconhecida, em ação que objetiva o recálculo da renda mensal de benefício, nos moldes das reformas constitucionais implementadas pelas EC's n° 20/98 e 41/03.
Divirjo do eminente Relator no que diz respeito ao cabimento da revisão, como passo a fundamentar.
Devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes.
Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU, AC 2006.85.00.504903-4, Rel Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
A decisão recorrida apóia-se no princípio do tempus regit actum e a Autarquia ré sustenta-se na irretroatividade da lei e no argumento da vedada violação ao instituto do ato jurídico perfeito.
Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais confirmou-se a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em manutenção.
A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC, em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender do patamar máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-benefício então apurado.
Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja a ementa ora transcrevo:
In casu, a Carta de Concessão de fls. 63/64 demonstra que o salário de benefício apurado, qual seja, 153.244,17, superou o teto previdenciário vigente à época da concessão do benefício (92.168,11), razão pela qual foi a este limitado. Nesse passo, faz jus o autor ao recálculo da renda mensal da aposentadoria, com a liberação do salário de benefício nos limites permitidos pelos novos patamares trazidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, a partir de suas respectivas edições, com o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, a contar do ajuizamento desta ação.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não vislumbro óbice ao atendimento do pleito pelo simples fato de o benefício ter sido concedido no período denominado "buraco negro", porquanto resta inalterada a conclusão de que sofreu limitação em seu salário de benefício.
Ademais, o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF não contempla tal restrição, pelo que não se justificaria o tratamento diversificado entre segurados que se encontram na mesma situação jurídica, em homenagem ao princípio da igualdade, em sua vertente material.
Por derradeiro, não conheço do pedido versado no agravo legal para a aplicação do art. 26 da Lei n° 8.870/94 e 21 da Lei n° 8.880/94, haja vista que não houve a demonstração na exordial da correspondente causa de pedir apta a amparar o pleito, ou seja, restringiu-se o demandante em formular o pedido de incidência das normas, sem tecer qualquer consideração sobre os fatos e fundamentos que, hipoteticamente, confeririam lastro a esta pretensão.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei n.º 6.899/81 e das Súmulas n.o 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e n.º 08 deste Tribunal, sem a incidência dos expurgos inflacionários.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC e à Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão impugnada e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação acima.."
O voto vencido, da lavra do E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator), negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa de improvimento do recurso de apelação da autora/embargada, de forma que inalterada a sentença de improcedência do pedido de revisão postulada, sob o fundamento de que o benefício do autor está fora do período abrangido pela decisão proferida pelo C. STF, reafirmando as razões expostas na decisão terminativa na análise do caso concreto segundo os fundamentos seguintes:
" Trata-se de apelação interposta pela parte autora para obter reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário reconhecendo a decadência.
Alega, em síntese, a inaplicabilidade do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. Ademais, sustenta, em síntese, a plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas n. 20/98 e 41/2003. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os auto a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Dessa forma, afasto a decadência.
Assim, nada mais resta do que acolher a alegação da parte autora para determinar o prosseguimento da apreciação do pedido. Nesse passo, estão presentes os requisitos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da questão.
Discute-se a utilização dos índices aplicados aos salários-de-contribuição, em decorrência das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Inicialmente, registro terem sido aplicados esses índices aos salários-de-contribuição em virtude de expressa determinação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.
A questão não comporta digressões, pois, em recente decisão, o STF entendeu pela possibilidade de aplicação imediata do artigo 14 da EC n. 20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Contudo, essa decisão apenas atinge os benefícios concedidos entre 5/4/1991 (início da vigência da Lei n. 8.213/91) a 1/1/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003), não se aplicando ao caso em análise, cuja aposentadoria especial foi deferida em 30/1/1991 (fl. 21); portanto, fora do período assinalado.
Nesse sentido, transcrevo decisão da Nona Turma desta Corte:
Assim, a improcedência do pedido se impõe.
Por fim, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência, mas julgo improcedente o pedido.
Intimem-se."
A divergência estabelecida no julgamento envolveu o desacordo total acerca da pretensão deduzida pelo autor, promovendo a devolução de toda a matéria sob julgamento.
Os embargos infringentes merecem provimento.
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Os artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O novo texto constitucional, ao dispor o reajuste do limite máximo para o valor dos benefícios de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da data da publicação, possui aplicação imediata, alcançando, inclusive, os benefícios previdenciários limitados aos tetos estabelecidos antes da vigência dessas normas, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Anote-se que a aplicação dos dispositivos não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele obtida é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98 e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia, in verbis:
Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado "buraco negro", tese reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17.
No caso em tela, verifica-se do documento acostado às fls. 63 que na DIB 30/01/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao embargado foi limitado ao teto vigente à época de sua concessão, Cr$ 92.168,11 ,em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que faz jus à pretensão de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças deduzida na presente ação, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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