
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002936-44.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Vicente Satiro Carvalho contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC/73 que deu provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor/embargante em condições especiais durante o período especificado na inicial, de 04.02.1974 a 01.02.1999, a fim de que, com a sua conversão, some o tempo necessário à aposentação.
O voto majoritário adotou como fundamento para a improcedência do pedido o entendimento de que somente é possível a conversão de tempo de serviço exercido em atividades sujeitas a condições especiais, previstas no § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, quando o segurado tenha trabalhado em atividades especiais e comuns, sendo que, no caso presente, embora o formulário e laudo técnico de fls. 16/20 indiquem a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho no período reconhecido na sentença como especiais, seu enquadramento importaria em reconhecer que laborou durante todo o tempo de serviço necessário à concessão do benefício em atividade de natureza especial, hipótese em que cabível tão somente a concessão de aposentadoria especial, pedido este, contudo, que não foi formulado na inicial, já que o objeto da demanda foi a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento do agravo legal oposto pelo autor, com a reforma da decisão monocrática para dar parcial provimento à remessa oficial, em menor extensão, para reduzir os honorários advocatícios e modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido formulado na inicial, no sentido da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos laborados em atividades de natureza especial. Invoca o direito adquirido à conversão do tempo especial em comum e seu cômputo para fins de aposentação, independente do exercício de atividade comum.
Com contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002936-44.2006.4.03.6183/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário manteve a sentença no que toca ao reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo embargante, mas afastou sua conversão para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos seguintes:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, em condições especiais, no período especificado na inicial, de 04.02.1974 a 01.02.1999, a fim de que, com a sua conversão, complemente o tempo necessário à sua aposentadoria.
A Autarquia Federal foi citada em 23.05.2006 (fls. 37).
A sentença, de fls. 50/59, proferida em 18.01.2008, julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 04/02/1974 a 01/02/1999 - laborado na empresa BASF S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (27/03/2000). Os juros moratórios foram fixados à base de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o total da condenação. Isentou de custas. Concedeu a tutela prevista no art. 161 do Código de Processo Civil, determinando a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para complementar o tempo necessário à aposentadoria.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo. Levando em conta a já referida redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, tal possibilidade atinge o trabalho em condições de risco, exercido em qualquer época.
Na espécie, questiona-se o período de 04.02.1974 a 01.02.1999, pelo que, a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, embora o requerente pleiteie o enquadramento de todo o período laborativo, apenas é possível a conversão de tempo de serviço exercido em atividades sujeitas a condições especiais, prevista no § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tenha trabalhado, tanto exposto a condições agressivas à saúde, como em atividades comuns.
Nesse contexto, tem-se que, ao considerar que o requerente esteve submetido a condições agressivas no período em que pretende o enquadramento, teria sempre laborado em atividade com natureza especial, o que lhe propiciaria a aposentadoria especial, no entanto, não é esse do pedido da demanda, que objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor e a sua conversão, no interstício questionado.
Confira-se:
Desse modo, não faz jus o autor à aposentadoria pretendida.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cassando a tutela antecipada deferida na sentença. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
A divergência estabelecida no julgado embargado envolveu a conversão das atividades desempenhadas pelo autor/embargante em condições especiais no período de 04.02.1974 a 01.02.1999, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Consoante cediço, o enquadramento como especial das atividades desempenhadas em condições insalubres e a respectiva conversão segundo a lei vigente ao tempo da prestação do serviço constituem direito adquirido do embargante e, no caso presente, restou comprovada sua insalubridade pela exposição a agentes químicos durante todo o período laboral vindicado, conforme afirmado no formulário e laudo técnico a fls. 16/20.
Com isso, restou comprovado o equívoco do órgão previdenciário ao negar a conversão de tal período, tendo o embargante comprovado o exercício de atividade exclusivamente especial ao longo de 24(vinte e quatro) anos, 10(dez) meses e 12(doze) dias até 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, cuja conversão resulta no tempo de serviço equivalente a 34(trinta e quatro) anos, 9(nove) meses e 23 (vinte e três) dias, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O labor em atividade especial durante todo o período contributivo não vincula o segurado ao benefício de aposentadoria especial, na medida em que este adquire o direito ao acréscimo decorrente de sua conversão em comum e ao cômputo do período correspondente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sob pena supressão da garantia constitucional do trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho e o cômputo de tempo laboral majorado.
Assim, verifica-se que em 15/12/1998, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida no art. 142 da Lei de Benefícios, impondo-se a manutenção da sentença nos termos em que concedida a aposentadoria por tempo de serviço nela determinada, com o provimento parcial da remessa oficial tão somente no tocante aos consectários.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/11/2017 14:19:32 |
