
| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003890-68.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Oitava Turma que, por maioria, deu provimento à apelação do segurado para reformar a sentença, com o reconhecimento do seu direito à desaposentação sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que negava provimento à apelação para manter a sentença de improcedência do pedido. Alega, em preliminar, a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com o sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo Colendo STF acerca da questão (RE 626.489/SE). No mérito, sustenta a impossibilidade da renúncia pretendida com base no art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, que veda o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Invoca ainda a violação ao princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social prevista no art. 195 da Constituição Federal, bem como a garantia do ato jurídico perfeito. Por fim, afirma a burla ao fator previdenciário e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, no que toca à a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício , o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo. Confira-se:
Pelo mesmo raciocínio, não se poderia falar em prescrição do direito, considerando que a desaposentação opera apenas efeitos futuros, inexistindo qualquer valor a ser pago antes do ajuizamento da ação.
Com tais fundamentos, afasto a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
No mérito, o dissenso no julgamento do recurso de apelação se refere à questão do direito do segurado filiado ao regime geral da previdência social (RGPS) à desaposentação.
Em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Deve prevalecer o entendimento acolhido pela douta maioria. O Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
Também é esse o posicionamento dominante nesta E. Corte Regional, a teor dos julgados proferidos na AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).
Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores recebidos do INSS a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos embargos infringentes.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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