Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070673-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de
n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, sob regime de Repercussão Geral,
pronunciou-se no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo a ensejar a
existência de interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária ajuizada após
03.09.14.
- No caso dos autos, a autora, em 28.11.16, requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade rural, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural em
número de meses idênticos à carência do benefício e, na presente ação, requereu a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A autora deixou de submeter à Administração o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, cujos requisitos são diversos do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Considerando que as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca da
ausência de requerimento administrativo, nos termos do art. 933 do CPC e que o caso não trata
das hipóteses do inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG e, finalmente, tendo sido ajuizada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação em 2017, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a ausência de
requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Prejudicada a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070673-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARMANDO PRANDO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070673-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARMANDO PRANDO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido, com os consectários que especifica.
Apelo tempestivo do INSS pela improcedência.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a ausência de requerimento administrativo, o INSS
pediu a extinção do feito sem julgamento de mérito e a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070673-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARMANDO PRANDO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu munus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (g.n.)
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o autor, em 28.11.16, requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade rural, a teor de fl. 96, id 8182913, que foi indeferida por falta de
comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício e, na
presente ação, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, à Administração deixou o autor de submeter o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço, cujos requisitos são diversos do benefício de aposentadoria por idade rural.
Considerando que as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca da ausência
de requerimento administrativo, nos termos do art. 933 do CPC e que o caso não trata das
hipóteses do inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG e, finalmente, tendo sido ajuizada a ação
em 2017, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a ausência de requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em
consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual, restando prejudicada a
apelação, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de
n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, sob regime de Repercussão Geral,
pronunciou-se no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo a ensejar a
existência de interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária ajuizada após
03.09.14.
- No caso dos autos, a autora, em 28.11.16, requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade rural, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural em
número de meses idênticos à carência do benefício e, na presente ação, requereu a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A autora deixou de submeter à Administração o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, cujos requisitos são diversos do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Considerando que as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca da
ausência de requerimento administrativo, nos termos do art. 933 do CPC e que o caso não trata
das hipóteses do inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG e, finalmente, tendo sido ajuizada a
ação em 2017, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a ausência de
requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento do mérito e julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
