Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075622-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. OBSERVÂNCIA. ART. 85, §3º, I, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
FAVOR DA APELANTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em face do INSS “em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença”, entendimento que se encontra alinhado com o
enunciado da Súmula 111, do C. STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- Na espécie, considerando que a condenação do INSS não ultrapassa o valor de 200 (duzentos)
salários mínimos, o percentual fixado a título de verba honorária se mostra em consonância com
os limites estipulados no inciso I, §3º, do artigo 85, do CPC.
- Incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da apelante, na forma do
§11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075622-70.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NEUZA TEREZINHA ZENARO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075622-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NEUZA TEREZINHA ZENARO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
apelação interposta por NEUZA TEREZINHA ZENARO RAIMUNDO contra r. sentença proferida
em ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença, integrada no julgamento dos embargos de declaração, julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir da data
do requerimento administrativo, deferindo antecipação de tutela, para determinar a implantação
do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condenou a autarquia ao pagamento das prestações
vencidas, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, do vencimento até a
data o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 5º da Lei
11.960/2009, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença. (ID 97789143 e 97789177).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a Súmula 111, do STJ não possui
aplicação sob a égide do novo CPC, pois o diploma processual determina que os honorários
devem ser fixados no momento da liquidação da sentença, considerando todo o proveito
econômico obtido com o processo, incluindo os benefícios recebidos após a sentença, inclusive
aqueles obtidos por meio de tutela provisória ou especifica, até a data do trânsito em julgado da
ação. Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e condenar o Instituto-Apelado
ao pagamento da verba de sucumbência a ser fixada nos termos do §2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, o qual deverá
ser apurado na fase de liquidação de sentença (artigo 85, §4º, inciso II do CPC), bem como para
determinar a majoração da verba honorária nos termos do §11 do Artigo 85 do Código de
Processo Civil. (ID 97789162).
Sem contrarrazões (cf. certidão, ID 97789190), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075622-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NEUZA TEREZINHA ZENARO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. OBSERVÂNCIA. ART. 85, §3º, I, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
FAVOR DA APELANTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em face do INSS “em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença”, entendimento que se encontra alinhado com o
enunciado da Súmula 111, do C. STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- Na espécie, considerando que a condenação do INSS não ultrapassa o valor de 200 (duzentos)
salários mínimos, o percentual fixado a título de verba honorária se mostra em consonância com
os limites estipulados no inciso I, §3º, do artigo 85, do CPC.
- Incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da apelante, na forma do
§11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Preenchidos os
pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o apelante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, impugnando
especificamente a base de cálculo e o percentual de 10% fixado na r. sentença.
No presente caso, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em face do INSS “em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença”.
Com efeito, o entendimento adotado na r. sentença encontra-se em total consonância com o
enunciado da Súmula 111, do C. STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
De outra parte, permanece firme a aplicação da referida Súmula pela jurisprudência do STJ, não
havendo qualquer alteração de posicionamento em razão da vigência do novo CPC.
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos já sob a égide do novo
CPC:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL.
SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação
de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou
exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira
flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei
federal de regência.
2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 824.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 04/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ISENÇÃO
DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO A CONTAR
DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para
fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes
ao primeiro jubilamento.
3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou
negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a
alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula
Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.
4. Carece de interesse recursal o pleito de isenção das custas, visto que a autarquia não foi
condenada ao seu pagamento na decisão ora agravada.
5. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1470351/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Assim, permanecendo aplicável o enunciado da Súmula 111, do STJ, não há que se cogitar de
inclusão das parcelas vencidas após a sentença na base de cálculo da verba honorária.
No tocante à postergação do arbitramento dos honorários para a fase de liquidação da sentença,
melhor sorte não assiste à apelante.
Funda-se o pedido da autora no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC que assim dispõe: “§ 4º Em
qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Todavia, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, “não obstante a aparente iliquidez
das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados
pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Na espécie, considerando que a condenação do INSS não ultrapassaráo valor de 200 (duzentos)
salários mínimos, o percentual fixado a título de verba honorária se mostra em consonância com
os limites estipulados no inciso I, §3º, do artigo 85, do CPC.
Por fim, diante do desprovimento do presente recurso interposto pela parte autora, afigura-se
incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na forma do §11, do artigo 85, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. OBSERVÂNCIA. ART. 85, §3º, I, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
FAVOR DA APELANTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em face do INSS “em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença”, entendimento que se encontra alinhado com o
enunciado da Súmula 111, do C. STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- Na espécie, considerando que a condenação do INSS não ultrapassa o valor de 200 (duzentos)
salários mínimos, o percentual fixado a título de verba honorária se mostra em consonância com
os limites estipulados no inciso I, §3º, do artigo 85, do CPC.
- Incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da apelante, na forma do
§11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
