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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8. 213/91. EMBARGOS ACOLHI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria. Inteligência do Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000284-72.2017.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000284-72.2017.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria. Inteligência do Art. 86, § 2º,
da Lei 8.213/91.
2- Embargos acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000284-72.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MAURO CURSINO

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000284-72.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE MAURO CURSINO
Advogado: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO
ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 31 e 34, II, e 86, § 3º, DA LEI
8.213/91, E ART. 60, IX, DO DECRETO 3.048/99.
1. No caso em apreço, o benefício foi concedido em 19/12/2005, após a MP nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, e a primeira prestação foi recebida em 03/07/2007. Assim,
ajuizada a ação revisional em 28/03/2017, não houve a expiração do prazo decadencial de 10
anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação,
1º/08/2007.
2. A partir do advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, §
3º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção
de expressa previsão legal no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deverá integrar o
salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

3. No mesmo sentido, a regra do Art. 60, IX, do Decreto 3.048/99, determina que o período em
que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não por período contributivo, será considerado como tempo de contribuição.
4. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que os valores recebidos
pelo autor, a título de auxílio-acidente, não foram incluídos no período básico de cálculo, o que
evidencia a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária.
5. O benefício deve ser revisto, mediante a integração dos valores mensais do auxílio acidente
como salários de contribuição, com os consequentes reflexos na cálculo da renda mensal
inicial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.”

Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à necessidade de cessação do benefício de
auxílio-acidente da parte autora, cujo valor mensal será utilizado como salário de contribuição
na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, desde a concessão desse
último.

Com manifestação do embargado.

É o relatório.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000284-72.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE MAURO CURSINO
Advogado: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A





V O T O



Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

Com efeito, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 138.998.173-
5, com termo inicial em 19/12/2005 (ID 1336674) e, consoante se observa dos autos,
permanece em gozo do benefício de auxílio acidente, NB (94) 113.816.242-3, desde 19/04/1996
(ID 1336661); razão pela qual deve haver a compensação dos valores pagos, a título de auxílio
acidente, no mesmo período em que concedido o benefício de aposentadoria, ante a
impossibilidade de cumulação de tais benefícios, prevista no § 2º do Art. 86 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria. Inteligência do Art. 86, §
2º, da Lei 8.213/91.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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